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8 DE JUNHO DE 2017 21

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme se depreende da sua norma de entrada em vigor, em caso de aprovação, a presente iniciativa

parece implicar encargos para o Orçamento do Estado, designadamente por via de um acréscimo de despesa,

designadamente a que está associada à criação de entidades públicas nos termos do artigo 2.º da iniciativa,

mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 82/XIII (2.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE

COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL (ALRAM)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas sobre a adoção do

processo de urgência na apreciação da proposta de lei

Relatório e parecer

Sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta Proposta de Lei, da iniciativa da

Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de maio de 2017, baixou à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) constante da Resolução

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira anexa.

De acordo com o referido despacho, a Proposta de Lei baixou à Comissão para apreciação do pedido de

urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

263.º do Regimento da Assembleia da República.

I – Enquadramento

A Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) visa aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no Âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a região

Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Esta Proposta coincide temporalmente com o processo de apreciação em curso na Assembleia da República

de iniciativas legislativas incidentes sobre a mesma matéria, concretamente o Projeto de Lei n.º 407/XIII (2.ª),

15 de fevereiro de 2017, da autoria do Grupo Parlamentar do BE e o Projeto de Lei n.º 412/XIII (2.ª), de 17 de

fevereiro de 2017, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD.

II – Apreciação da urgência

O pedido de declaração de urgência, fundamenta-se quer na conveniência de junção de processos

legislativos a decorrer na Assembleia da República e economia de meios resultante, bem como pela

consideração que à Assembleia Legislativa da Madeira não assistem os mesmos instrumentos e poderes para

proceder ao agendamento das iniciativas legislativas próprias, quando comparados com os mecanismos e

facilidades ao dispor dos Deputados da Assembleia da República para idêntico efeito.

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do

artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República é do seguinte parecer:

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