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8 DE JUNHO DE 2017 25

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 915/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA REFORMULAÇÃO DO REGIME QUE DEFINE

AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL

PORTUGUESA

Atendendo ao facto de:

A Língua Gestual Portuguesa (doravante denominada LGP) representar a língua utilizada pela Comunidade

Surda portuguesa, consubstanciando inclusivamente uma matéria consagrada na Constituição da República

Portuguesa desde 1997, Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, no artigo 74.º, número 2, alínea h), o qual dita que “na

realização da política de ensino incumbe ao Estado (…) proteger e valorizar a língua gestual portuguesa,

enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades”;

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que em conjunto com o

Protocolo Adicional foram ratificados pelo Governo português em 2009, prescreve no artigo 9.º, n.º 2, alínea e),

que os Estados Partes desenvolvem medidas apropriadas para “providenciar formas de assistência humana ou

animal e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual portuguesa, para

facilitar o acesso a edifícios e a outros equipamentos abertos ao público”;

Para atingir tal desiderato, afigura-se como absolutamente imprescindível o respeito de um elenco de

condições laborais que sejam cabalmente aptas a assegurar a qualidade do serviço prestado e a prevenir o

surgimento de doenças profissionais nos intérpretes, devendo considerar-se esta uma profissão de desgaste

rápido.

Por consequência, as condições laborais para o exercício da profissão de Intérprete de Língua Gestual

Portuguesa devem ser pautadas pelas seguintes premissas:

A) Saúde e Segurança no trabalho

i. As entidades empregadoras devem respeitar os tempos máximos de tradução e interpretação e as

respectivas pausas para descanso. Consoante os contextos de trabalho, o tempo de tradução/interpretação

pode oscilar entre 20 minutos a 1 hora com pausas de 10 a 15 minutos;

ii. Em situações de tradução/interpretação de LGP de duração superior a 3 horas devem ser contratados

mais do que um profissional para que laborem em sistema de rotatividade.

B) Horários de trabalho

O horário de trabalho varia de acordo com o contexto profissional, contudo deverão ser tidos em conta os

seguintes critérios:

i. O intérprete exerce funções ativas de interpretação, simultânea ou consecutiva, no máximo de 6 horas

diárias. O restante tempo deve incluir tempo de deslocações, tempo de preparação, e pesquisa sobre a temática

a ser interpretada, e/ou trabalho administrativo relacionado com o seu desempenho profissional;

ii. Em contexto educativo o intérprete exerce funções ativas de interpretação, simultânea ou consecutiva,

num máximo de 6 horas diárias, 22 horas semanais. Para além das horas ativas de interpretação, no horário

remanescente o profissional assegura a preparação da interpretação;

iii. Em contextos especiais de interpretação, como o televisivo e judicial, deve assegurar-se a presença de

uma equipa de interpretação que salvaguarde a rotatividade.

As medidas supra elencadas representam vetores fulcrais que devem nortear a atuação das entidades

empregadores relacionadas com a temática do intérprete da língua gestual portuguesa.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Reformule o regime que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua

gestual portuguesa, estabelecendo parâmetros concretos no que concerne à Segurança e Saúde no

trabalho e aos horários de trabalho destes profissionais, devendo proceder à audição das entidades

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