O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 8 de junho de 2017 II Série-A — Número 121

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 326, 423, 424 e 477/XIII (2.ª)]: — Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras

N.º 326/XIII (2.ª) [Medidas de apoio social às mães e pais Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

estudantes atribuindo aos pais o mesmo conjunto de direitos o

conferidos às grávidas e mães (primeira alteração à Lei n.º Proposta de lei n. 82/XIII (2.ª) [Primeira alteração ao

90/2001, de 20 de agosto)]: Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto atribuição de um subsídio social de mobilidade aos

final da Comissão de Educação e Ciência. cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o Continente e a Região Autónoma da

N.º 423/XIII (2.ª) [Medidas de apoio social a mães e pais Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores,

estudantes (Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

agosto): (ALRAM)]:

— Vide projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª). — Relatório e parecer da Comissão de Economia, Inovação

N.º 424/XIII (2.ª) (Altera a Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, e Obras Públicas sobre a adoção do processo de urgência na que define as medidas de apoio social às mães e pais apreciação da proposta de lei. estudantes): — Vide projeto de lei n.º 326/XIII (2.ª). Projetos de resolução [n.os 650, 856, 863, 864, 915 a N.º 477/XIII (2.ª) (Aprova o controlo público da atividade de 917/XIII (2.ª)]: gestão técnica do sistema elétrico nacional mediante a sua N.º 650/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo que assegure o separação da atividade de exploração da rede nacional de funcionamento de um Conselho Nacional para a Segurança eletricidade): Alimentar e Nutricional):

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 2

— Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. da Assembleia da República.

N.o 856/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a tomada de N.º 915/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que diligencie medidas para promoção da produção de leite de pequenos pela reformulação do regime que define as condições de ruminantes): acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à Gestual Portuguesa (PAN). discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento N.º 916/XIII (2.ª) — Recomenda a recuperação do controlo e da Assembleia da República. gestão dos CTT pelo Estado com vista à garantia do serviço N.º 863/XIII (2.ª) (Valorização do leite dos pequenos público postal universal (BE). ruminantes): N.º 917/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a preservação e — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à a oposição à exploração mineira da Serra da Argemela (os discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento Verdes). da Assembleia da República. N.º 864/XIII (2.ª) (Recomenda ao Governo a adoção de Projeto de deliberação n.º 16/XIII (2.ª): (a) medidas que valorizem o leite dos pequenos ruminantes e Prorrogação do período normal de funcionamento da promovam a melhoria dos rendimentos dos produtores de Assembleia da República (PAR). leite e queijo):

(a) É publicada em Suplemento.

Página 3

8 DE JUNHO DE 2017 3

PROJETO DE LEI N.º 326/XIII (2.ª)

[MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES ATRIBUINDO AOS PAIS O MESMO

CONJUNTO DE DIREITOS CONFERIDOS ÀS GRÁVIDAS E MÃES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

90/2001, DE 20 DE AGOSTO)]

PROJETO DE LEI N.º 423/XIII (2.ª)

[MEDIDAS DE APOIO SOCIAL A MÃES E PAIS ESTUDANTES (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º

90/2001, DE 20 DE AGOSTO)

PROJETO DE LEI N.º 424/XIII (2.ª)

(ALTERA A LEI N.º 90/2001, DE 20 DE AGOSTO, QUE DEFINE AS MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS

MÃES E PAIS ESTUDANTES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Após aprovação na generalidade em 3 de março de 2017, baixaram na mesma data à Comissão de

Educação e Ciência os Projetos de Lei em causa, do BE, do PCP e do PAN, para discussão e votação na

especialidade.

2. Foram solicitados contributos às entidades do setor, que se encontram disponíveis nas iniciativas em

causa.

3. Estabelecido um prazo para apresentação de propostas de alteração, não foi apresentada nenhuma

proposta.

4. A discussão e votação na especialidade dos três projetos de lei teve lugar na reunião da Comissão de 6

de junho, estando presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do BE, do CDS-PP

e do PCP, bem como o Deputado do PAN.

5. Fizeram intervenções iniciais, a justificar a posição do respetivo Grupo Parlamentar, as Deputadas Elza

Pais (PS), Sandra Cunha (BE), Diana Ferreira (PCP), Nilza de Sena (PSD) e Ilda Araújo Novo (CDS-PP).

6. Da votação resultou o seguinte:

Artigo 1.º

(Objeto)

O texto do Projeto de Lei n.º 326/XIII (2.ª), do BE, foi aprovado por unanimidade dos Deputados do PSD,

PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN.

Foram considerados prejudicados os textos dos projetos de lei do PCP e do PAN.

 Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto – artigo 3.º) A Deputada Elza Pais (PS), tendo presentes os textos dos vários projetos de lei, apresentou a seguinte

proposta de texto final:

Artigo 3.º

(…)

1 – As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5 anos de idade gozam

dos seguintes direitos:

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 4

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…).

2 –As grávidas,mães e pais têm direito:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente

comprovadas, para consultas pré-natais;

3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para

prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente

da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual

hospitalização.

4 — (anterior n.º 3).

A proposta foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PS, BE, PCP e PAN e a abstenção dos

Deputados do PSD e do CDS-PP.

Os Deputados do BE, PCP e PAN retiraram o texto dos respetivos projetos de lei.

 Artigo 3.º (Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto – artigo 4.º-A)

O aditamento de um artigo 4.ª-A à Lei 90/2001, constante do Projeto de lei n.º 423, do PCP, foi aprovado

com os votos a favor dos Deputados do PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN e a abstenção dos Deputados do PSD.

 Artigo 4.º (Entrada em vigor)

A fixação da entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação da lei (prevista nos 3 Projetos de Lei) foi

aprovada por unanimidade dos Deputados do PSD, PS, BE, CDS-PP, PCP e PAN.

7. A Deputada Ilda Araújo Novo (CDS-PP) informou que o respetivo Grupo Parlamentar apresentará uma

declaração de voto.

8. A gravação da reunião será disponibilizada nos projetos de lei.

9. Segue, em anexo, o texto final aprovado.

Palácio de São Bento, em 6 de junho de 2017.

O Presidente da Comissão,

(Alexandre Quintanilha)

Página 5

8 DE JUNHO DE 2017 5

Texto final

Primeira alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, que define medidas de apoio social às mães e

pais estudantes

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

O artigo 3.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 - As mães e pais estudantes abrangidos pela presente lei cujos filhos tenham até 5anos de idade gozam

dos seguintes direitos:

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) (…)

2 –As grávidas,mãese paistêm direito:

e) (…)

f) (…)

g) (…)

h) A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para

consultas pré-natais.

3 – As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, consideradas justificadas, para prestar

assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho

com deficiência ou doença crónica, bem como durante todo o período de eventual hospitalização.

4 — (anterior n.º 3).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto

É aditado à Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto, o artigo 4.º- A, com a seguinte redação:

«Artigo 4.º-A

Avaliação e acompanhamento

Compete ao Governo, no âmbito da avaliação e acompanhamento da execução do disposto na presente lei:

a) Proceder ao levantamento das medidas tomadas pelas escolas e instituições do ensino superior público

para a aplicação da presente lei;

b) Proceder ao levantamento do número de alunos que beneficiaram, desde a sua publicação, dos direitos

consagrados na presente lei;

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 6

c) Assumir os levantamentos referidos nas alíneas anteriores como anuais, elaborando um relatório sobre

a realidade da gravidez precoce e da gravidez em jovens estudantes;

d) Estudar e implementar medidas de apoio social, designadamente no âmbito da Ação Social Escolar, que

garantam os necessários apoios económicos e sociais para que as mães e pais estudantes prossigam

os seus estudos.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

———

PROJETO DE LEI N.º 477/XIII (2.ª)

(APROVA O CONTROLO PÚBLICO DA ATIVIDADE DE GESTÃO TÉCNICA DO SISTEMA ELÉTRICO

NACIONAL MEDIANTE A SUA SEPARAÇÃO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DA REDE NACIONAL DE

ELETRICIDADE)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

5. Consultas e contributos

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 477/XIII (2.ª), que pretende aprovar o controlo público da atividade de gestão técnica do

sistema elétrico nacional mediante a sua separação da atividade de exploração da rede nacional de eletricidade.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tem competência para apresentar esta iniciativa, nos termos e

ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda,

do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

Página 7

8 DE JUNHO DE 2017 7

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A presente iniciativa deu entrada a 29 de março de 2017, foi admitida a 30 de março de 2017 e baixou à

Comissão Parlamentar de Economia, Inovação e Obras Públicas nessa mesma data.

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas é competente para a elaboração do respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

A iniciativa ora em apreciação visa “a recuperação pelo Estado da propriedade sobre os ativos necessários

à gestão global do Sistema Elétrico Nacional e hoje concessionados à REN”.

Da leitura da exposição de motivos podemos concluir que os autores da iniciativa consideram que a

independência da REN esteve salvaguardada até à sua privatização através de um “critério mínimo” contido na

lei: nenhum acionista podia deter, diretamente ou indiretamente, mais de 10% do capital social do ORT ou de

empresa que o controlasse (esta limitação era de 5% para as entidades com atividade no setor elétrico nacional

ou estrangeiro).

Todavia, em 2012, com o processo de privatização, este “critério mínimo” de independência deixou de ser

aplicado e 25% das ações da REN passaram a ser detidas (através da State Grid) pelo Estado chinês que é

também dono de 21% da EDP (através da China Three Gorges), em ambos os casos posições de controlo

acionista.

Os proponentes entendem também que a concentração das funções de gestão global do sistema elétrico

numa empresa 100% privada é uma situação anómala e que só tem paralelo no Reino Unido.

Referem ainda que a situação portuguesa é incomparável com a britânica, salientando que “a situação é

muito distinta, com riscos acrescidos em matéria de transparência, conflito de interesses e defesa do interesse

público e dos consumidores de eletricidade.”

Por fim, fazem notar que a REN tem proposto investimentos considerados sobredimensionados, sempre

rejeitados pelo regulador.

Face ao exposto, propõem a recuperação pelo Estado da propriedade sobre os ativos necessários à gestão

global do Sistema Elétrico Nacional.

Explicitam que na sua opinião esta opção é adequada às recomendações do regulador europeu quanto ao

chamado unbundling do setor, bem como à legislação europeia.

Neste âmbito, faz-se referência às normas da Diretiva n.º 2003/55/CE e da Diretiva n.º 2009/72/CE, embora

se reconheça que a solução preconizada nem sempre é totalmente coincidente com as soluções das Diretivas

supra referidas.

Em concreto, esta iniciativa contém os seguintes artigos:

Capítulo I – Disposições Gerais

Artigo 1.º (Objeto)

Artigo 2.º (Entidades encarregadas da gestão técnica dos sistemas energéticos)

Artigo 3.º (Transferência de ativos e pessoal)

Capítulo II – Alterações legislativas

Secção I – Alterações Legislativas no âmbito do Sistema Elétrico Nacional

Subsecção I – Alteração do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15/02

Artigo 4.º (Alterações): Prevê alterações aos artigos 14.º, 21.º, 22.º e 24.º.

Artigo 5.º (Aditamentos): Prevê o aditamento dos artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E.

Artigo 6.º (Alterações sistemáticas)

Artigo 7.º (Norma revogatória)

Subsecção II – Alteração do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23/08

Artigo 8.º (Aditamentos): Prevê o aditamento dos artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C, 3.º-D, 3.º-E, 3.º-F, 3.º-G e 3.º-H.

Artigo 9.º (Alterações sistemáticas)

Artigo 10.º (Alterações às Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade)

Artigo 11.º (Norma revogatória)

Secção II – Alterações legislativas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 8

Artigo 12.º (Alterações): Prevê alterações aos artigos 13.º, 14.º e 15.º.

Artigo 13.º (Aditamentos): Prevê o aditamento dos artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E.

Artigo 14.º (Alteração sistemática)

Artigo 15.º (Norma revogatória)

Capítulo III – Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º (Alteração aos contratos de concessão)

Artigo 17.º (Regulamentação)

Artigo 18.º (Entrada em vigor)

3. Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica da iniciativa contém uma exposição bastante exaustiva do enquadramento legal desta matéria,

designadamente as principais competências da ERSE, DGEG e REN e a organização do Sistema Elétrico

Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, motivo pelo qual se remete a análise deste item para o referido

documento.

Cumpre ainda notar que a privatização da REN constava do memorando de entendimento sobre as

condicionalidades de política económica, assinado a 17 de maio de 2011, que determinava:

“3.31. O Governo acelerará o programa de privatizações. O plano existente para o período que decorre até

2013 abrange transportes (Aeroportos de Portugal, TAP, e a CP Carga), energia (GALP, EDP, e REN),

comunicações (Correios de Portugal), e seguros (Caixa Seguros), bem como uma série de empresas de menor

dimensão. O plano tem como objetivo uma antecipação de receitas de cerca de 5,5 mil milhões de euros até ao

final do programa, apenas com alienação parcial prevista para todas as empresas de maior dimensão. O

Governo compromete‐se a ir ainda mais longe, prosseguindo uma alienação acelerada da totalidade das ações

na EDP e na REN, e tem a expectativa que as condições do mercado venham a permitir a venda destas duas

empresas, bem como da TAP, até ao final de 2011. O Governo identificará, na altura da segunda avaliação

trimestral, duas grandes empresas adicionais para serem privatizadas até ao final de 2012. Será elaborado um

plano atualizado de privatizações até Março de 2012.”

Relativamente aos antecedentes parlamentares é de salientar as seguintes iniciativas:

 Apreciação Parlamentar n.º 21/XII (PS): Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites

legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no

capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de

Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de

Gás Natural" – Iniciativa Caducada;

 Apreciação Parlamentar n.º 20/XII (PCP): Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites

legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no

capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de

Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de

Gás Natural" – Iniciativa Caducada;

 Projeto de Resolução n.º 14/XII (BE): Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da EDP -

Eletricidade de Portugal, S.A. – Rejeitado;

 Apreciação Parlamentar n.º 17/X (PCP): Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que "Estabelece

os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistemas elétrico nacional" – Iniciativa

Caducada.

No plano da União Europeia, para além das diretivas mencionadas pelos autores da iniciativa (supra

citadas), assume também particular importância o denominado “Pacote da Energia” lançado pela União Europeia

no final de 2016, e ainda em escrutínio – pormenorizado na nota técnica da iniciativa ora em apreciação.

No que diz respeito ao enquadramento internacional a informação que temos disponível na nota técnica é

relativa a Espanha e ao Reino Unido.

Página 9

8 DE JUNHO DE 2017 9

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, identificaram-se as seguintes iniciativas legislativas

pendentes sobre matéria conexa:

 Projeto de Lei n.º 482/XIII (2.ª) (PCP): Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de

eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

75/2012, de 26 de janeiro

 Projeto de Resolução n.º 771/XIII (2.ª) (PS): Recomenda ao Governo que avalie os primeiros dez anos

de coexistência das tarifas reguladas e das tarifas liberalizadas no setor elétrico e que promova medidas

adicionais de proteção do consumidor de energia;

 Projeto de Resolução n.º 772/XIII (2.ª) (PS): Recomenda ao Governo linhas estratégicas de ação

quanto aos planos de desenvolvimento e investimento no setor da energia;

 Projeto de Resolução n.º 773/XIII (2.ª) (PS): Recomenda ao Governo prioridade ao investimento em

energia renovável sem tarifa garantida nas regiões com mais potencial e mais carentes de investimento.

 Projeto de Resolução n.º 780/XIII (2.ª) (PCP): Pela eliminação do sobrecusto do investimento nas

redes de energia e pelo controlo público da Central de Despacho da REN.

Por outro lado, não se encontram pendentes quaisquer petições versando matéria conexa.

5. Consultas e contributos

Até ao momento não foi solicitada qualquer consulta ou contributo.

Não obstante, a Comissão pode, caso entenda pertinente, solicitar o parecer da Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos, nos termos do artigo 16.º dos Estatutos desta entidade.

6. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Considerando que a aprovação da presente iniciativa tem como consequência a criação de uma empresa

pública (artigo 2.º), bem como o pagamento de compensações aos concessionários pela transferência de ativos

(artigo 3.º), bem se denota que acarretará um acréscimo de despesa no próximo Orçamento de Estado.

Todavia, não é possível quantificar os respetivos encargos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa, a qual é, de

resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, em reunião realizada no dia … de junho de 2017,

aprova o seguinte parecer:

O Projeto de Lei n.º 477/XIII (2.ª), que pretende aprovar o controlo público da atividade de gestão técnica do

sistema elétrico nacional mediante a sua separação da atividade de exploração da Rede Nacional de

Eletricidade, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos

Parlamentares as suas posições para o debate.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do artigo 131.º

do Regimento da Assembleia da República.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 10

Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2017.

O Deputado Autor do Parecer, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, na reunião da Comissão de 7 de junho.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 477/XIII (2.ª) (BE)

Aprova o controlo público da atividade de gestão técnica do sistema elétrico nacional mediante a sua

separação da atividade de exploração da rede nacional de eletricidade.

Data de admissão: 30 de março de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), Nuno Amorim (DILP) e José Filipe Sousa (DAPLEN)

Data: 21 de abril de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projeto de lei que

visa recuperar pelo Estado a propriedade sobre os ativos necessários à gestão global do Sistema Elétrico

Nacional (SEN), que se encontram concessionados à Redes Energéticas Nacionais, SGPS (REN).

Defendem os autores do projeto de lei que a independência da REN esteve salvaguardada, enquanto

operador da rede de transporte e, em simultâneo, enquanto operador de sistema, até à sua privatização, devido

à limitação legal de que nenhum acionista podia deter, direta ou indiretamente, mais do que 10% do capital

social do operador da rede de transporte ou de empresa que o controlasse. Essa limitação desaparece aquando

da privatização, e “25% das ações da REN passaram a ser detidas (através da State Grid) pelo mesmo Estado

chinês que é também dono de 21% da EDP (através da China Three Gorges), em ambos os casos posições de

controlo acionista”. Consideram os proponentes que existem “riscos acrescidos em matéria de transparência,

conflito de interesses e defesa do interesse público e dos consumidores de eletricidade. Com efeito, o

beneficiário último do controlo acionista da REN é o mesmo que controla a maior empresa na produção elétrica

(EDP Produção), que detém o monopólio da distribuição (a EDP Distribuição) e é, ainda, o maior comercializador

de eletricidade (EDP Comercial). Esta situação configura um flagrante conflito de interesses sem paralelo

relevante no plano internacional.”

Página 11

8 DE JUNHO DE 2017 11

Com este projeto de lei, os seus autores propõem a criação de um operador de sistema independente nos

mercados da energia elétrica e do gás natural, o que, afirmam, segue a linha das políticas de separação

(unbundling), previstas nas diretivas europeias do Terceiro Pacote da Energia, que impôs aos países-membros

a separação das várias fases do processo de abastecimento energético (geração, distribuição, transporte e

comercialização). Este operador de sistema independente será uma empresa pública, a criar no setor

empresarial do Estado.

O artigo 2.º do projeto de lei prevê a criação dessa empresa pública e as condições que essa criação deve

respeitar. No artigo 3.º prevê-se a transferência de ativos e pessoal para a nova empresa bem como a forma de

determinar as compensações a pagar aos concessionários pela transferência desses ativos.

O presente projeto de lei altera o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, de modo a conformá-lo com a

solução adotada de criação deste operador de sistema independente, alterando os artigos 14.º, 21.º, 22.º e 24.º

deste diploma, e aditando-lhe os artigos 14.º-A a 14.º-E, nos quais redefine a gestão técnica global do SEN. É

feito idêntico aditamento ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterando também as bases da

concessão da rede nacional de transporte de energia. Finalmente, são feitas alterações idênticas no Decreto-

Lei n.º 30/2006, relativo ao sistema nacional de gás natural.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que

consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º

Este projeto de lei deu entrada no dia 29 de março de 2017, foi admitido e anunciado no dia 30 do mesmo

mês, data em que baixou, para apreciação na generalidade, à Comissão de Economia, Inovação e Obras

Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser aperfeiçoado em caso de aprovação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

A iniciativa procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os

princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema elétrico nacional, bem como ao exercício

das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos

mercados de eletricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Diretiva 2003/54/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da

eletricidade, e revoga a Diretiva 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, à sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à

organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 12

atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à

organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Diretiva

2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o

mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

22 de Junho, e à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, que desenvolve os princípios

gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema elétrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-

Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de

produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de

eletricidade

Consultada a base de dados Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que estes

diplomas sofreram várias alterações, a saber:

– O Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de

setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 215-A/2012, de 8 de

outubro, 178/2015 de 27 de agosto, e pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação,

esta será efetivamente a sua oitava alteração.

– O Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho,

77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, 230/2012, de 26 de outubro, e

pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua sétima alteração.

– O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de

dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 226-A/2007, de 31 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de

janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, 215-B/2012, de 8 de outubro, 7-A/2016, de 30 de março, e 38/2017, de

31 de março, pelo que, em caso de aprovação, esta será a sua décima alteração.

Segundo as regras de legística formal, “o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração”. No entanto, parece aconselhável neste caso não acrescentar o

título dos diplomas cuja alteração se promove, para não tornar demasiado extenso o título da iniciativa. Neste

sentido, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se, para efeitos de ponderação pela Comissão em

sede de especialidade, o seguinte título:

“Institui o controlo público da gestão técnica do sistema elétrico nacional, separando-a da atividade de

exploração da rede nacional de eletricidade, e procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de

fevereiro, à sétima alteração ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, e à décima alteração ao Decreto-Lei

n.º 172/2006, de 23 de agosto.”

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, coincidirá com a entrada em vigor do Orçamento

do Estado posterior à sua publicação, nos termos do seu artigo 18.º, o que está em conformidade com

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em

vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia

da publicação”, salvaguardando também o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a

apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição

das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A adoção de uma política nacional de energia, com preservação dos recursos naturais e do equilíbrio

ecológico, é uma incumbência prioritária do Estado, com valor constitucional. Esta imposição constitucional é

Página 13

8 DE JUNHO DE 2017 13

“tanto justificável quanto a energia não é somente um recurso essencial para a economia e para o bem-estar

individual e coletivo (bem para a segurança nacional), tendo a ver com a preservação dos recursos naturais

numa ótica de desenvolvimento sustentável, como também é essencial para a preservação do ambiente, dados

os efeitos nefastos das fontes fósseis de energia (carvão, petróleo), principalmente sobre o ar e o aquecimento

climático.

O que sobressai neste artigo é essencialmente a intervenção indireta do Estado, como Estado Regulador

(lato sensu)”1.

Na base do mercado da energia em Portugal existem três entidades: a ERSE, a DGEG e a REN. As duas

primeiras correspondem a órgãos criados para auxiliar o Governo na administração do setor energético,

enquanto a última corresponde à empresa responsável pela administração da infraestrutura de transporte da

eletricidade e de gás natural, responsável também pela gestão técnica global do Sistema Elétrico Nacional, bem

como a gestão técnica do Sistema Nacional de Gás Natural.

A entidade responsável pela regulação dos sectores elétrico e do gás natural é a Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos (ERSE). Esta pessoa coletiva de direito público é dotada de autonomia administrativa e

financeira e tem património próprio. Rege-se pelos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de

12 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 200/2002, de 25 de setembro, 29/2006, de

15 de fevereiro, 212/2012, de 25 de setembro, 84/2013, de 25 de junho, 119/2013, de 21 de agosto e 251-

A/2015, de 17 de dezembro, e é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo

dos princípios orientadores da política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e

dos atos sujeitos a tutela ministerial nos termos da lei e dos seus estatutos.

Esta entidade foi criada para regular os serviços de eletricidade e gás natural, após a liberalização do

mercado, e tem como principais atribuições:

 Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente

vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação,

esclarecimento e formação;

 Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes do setor, das obrigações de serviço público e demais

obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis;

 Promover, enquanto entidade reguladora e nos termos da lei, a concorrência entre os agentes

intervenientes nos mercados;

 Assegurar a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por

parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, quando geridas de forma

adequada e eficiente;

 Velar, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, pelo cumprimento por parte dos

operadores do setor elétrico das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas nas leis e

nos regulamentos, bem como nos contratos de concessão e nas licenças;

 Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas, qualitativas, económicas e ambientais no

sector elétrico, estimulando a adoção de práticas de eficiência energética.

Por outro lado, a Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG), cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei

n.º 130/2014, de 29 de agosto,2 com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2016, de 28 de junho, é

o órgão da administração pública portuguesa que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e

avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica do desenvolvimento

sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.

1 Comentário ao artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, «Constituição da República Portuguesa Anotada», Vol. II, 4.ª edição revista, Coimbra Editora 2010, p. 972 e 973. 2 Não sendo verdadeiras alterações, foram aumentadas as competências deste órgão através dos Decretos-Lei n.ºs 68-A/2015, de 30 de abril e 251-A/2015, de 17 de dezembro.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 14

De entre das suas competências destacam-se:

 A contribuição para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de

identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e

acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;

 A promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao

desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e

utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, diversificação das fontes

energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;

 A promoção e participação na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao

desenvolvimento das políticas e medidas para a prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos

recursos geológicos e o respetivo contexto empresarial e contratual;

 O apoio na participação do Ministério da Economia no domínio comunitário e internacional, na área da

energia e dos recursos geológicos, bem como promover a transposição de diretivas comunitárias e acompanhar

a implementação das mesmas;

 A realização de ações de fiscalização nos domínios da energia e recursos geológicos, nos termos da

legislação aplicável aos respetivos sectores;

 O apoio ao Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e

proporcionar os meios para o funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de

Emergência.

A REN (Redes Energéticas Nacionais)3 é uma sociedade aberta cotada em bolsa, que atua em duas áreas

de negócio principais:

1) O transporte de eletricidade em muito alta tensão e a gestão técnica global do sistema elétrico nacional;

e

2) O transporte de gás natural em alta pressão, gestão técnica global do sistema nacional de gás natural,

receção, armazenamento e regaseificação de GNL e armazenamento subterrâneo de gás natural, sendo titular

das respetivas concessões de serviço público.

Neste sentido, a REN tem, por contrato com o Estado, a obrigação de garantir o fornecimento ininterrupto de

eletricidade e gás natural no continente, satisfazendo critérios de custo, qualidade e de segurança estabelecidos

pelas entidades competentes.

A atividade de transporte de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em

exclusivo, através da exploração da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT). A atribuição da

concessão para o exercício desta atividade está sujeita a concurso público, observando-se os princípios da

igualdade e da não discriminação.

Por seu lado, a atividade de distribuição de eletricidade é exercida em regime de concessão, nos termos

estabelecidos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro4.

No desenvolvimento dos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que aprovou

as bases da organização e do funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), surge o Decreto-Lei n.º

172/2006, de 23 de agosto5, que estabelece o regime jurídico aplicável às atividades de produção, transporte,

distribuição e comercialização de eletricidade, bem como à operação logística de mudança de comercializador

e aos procedimentos aplicáveis à atribuição de licenças e concessões.

O SEN é organizado da seguinte forma:6

3 Para a estrutura acionista da REN, veja-se o gráfico disponibilizado no sítio da Internet desta, que pode ser consultado aqui. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Organigrama retirado da página da Internet da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.

Página 15

8 DE JUNHO DE 2017 15

Por outro lado, as bases relativa à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, bem

como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de

gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, estão previstas no Decreto-Lei n.º 30/2009, de 15 de

fevereiro7.

A organização do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) assenta fundamentalmente na exploração da

rede pública de gás natural, constituída:

1. Pela rede nacional de transporte (gasoduto);

2. Pela rede de distribuição de gás natural (rede primária e rede secundária);

3. Pelas unidades autónomas de gás - UAG (reservatórios);

4. Pelas instalações de armazenamento subterrâneo (cavernas); e

5. Pelos terminais de gás natural liquefeito - GNL (terminal marítimo).

Cumpre ainda mencionar:

 A estrutura acionista da EDP;

 O Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade 2012-2017;

 A Proposta do Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade 2016-

2025;

 O sítio na Internet da EDP;

 O Portal do MIBEL – Mercado Ibérico de Eletricidade.

 A área de legislação e regulamentação constante no sítio da Internet da ERSE;

 O portal da Internet da DGEG.

7 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 16

Foram pesquisados antecedentes parlamentares nas X, XI e XII legislaturas, relativamente à matéria da

presente iniciativa, encontrando-se os seguintes:

Tipo de iniciativa Número Título Autor Resultado

Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de

Apreciação Eletricidade, no capital social das empresas Iniciativa 21/XII PS

Parlamentar concessionárias da Rede Nacional de Transporte, caducada Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural".

Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio, que "Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de

Apreciação Eletricidade, no capital social das empresas Iniciativa 20/XII PCP

Parlamentar concessionárias da Rede Nacional de Transporte, caducada Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural".

Recomenda ao Governo a suspensão da privatização da Projeto de Resolução 14/XII BE Rejeitado

EDP – Eletricidade de Portugal, SA

Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, que Apreciação Iniciativa

17/X "Estabelece os princípios gerais relativos à organização e PCP Parlamentar caducada

funcionamento do sistemas elétrico nacional".

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Em conformidade com o Tratado de Lisboa, os principais objetivos da política energética da UE (Título XXI –

artigo 194.º) são:

 assegurar o funcionamento do mercado da energia;

 assegurar a segurança do aprovisionamento energético da União;

 promover a eficiência energética e as economias de energia, bem como o desenvolvimento de energias

novas e renováveis; e

 promover a interligação das redes.

O artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) faz de algumas áreas da política

energética uma competência partilhada, o que prefigura um passo em direção a uma política energética comum.

Não obstante, cada Estado-Membro mantém o seu direito de determinar “as condições de exploração dos seus

recursos energéticos, a sua escolha entre diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu

aprovisionamento energético” (artigo 194.º, n.º 2, do TFUE).

Os artigos 191.º a 193.º do TFUE relativos ao Ambiente (Título XX) também referem as medidas no domínio

energético (fontes de energia e estrutura geral de aprovisionamento) como necessárias à prossecução dos

objetivos de combate às alterações climáticas.

No plano da União Europeia, a aprovação em 19 de dezembro de 1996 da Diretiva 96/92/CE, que estabelece

regras comuns para o mercado interno da eletricidade, foi um momento decisivo para o aprofundamento do

mercado interno na produção, transporte e distribuição de energia elétrica, permitindo ainda iniciar o processo

de aproximação das legislações para realizar o mercado único da eletricidade.

Outros atos legislativos relevantes para esta vertente da União de Energia incluem:

 A Diretiva 2003/54/CE, que estabeleceu regras comuns para o mercado interno da eletricidade, tendo em

vista a abertura total do mercado da eletricidade em benefício do consumidor europeu, reforçando as condições

favoráveis a uma concorrência real e equitativa e à criação de um verdadeiro mercado único. Obrigou também

os Estados-membros a adotar as disposições necessárias à realização de objetivos concretos, nomeadamente

Página 17

8 DE JUNHO DE 2017 17

a proteção dos consumidores vulneráveis, a proteção dos direitos fundamentais dos consumidores e a coesão

económica e social.

 A Diretiva 2001/77/CE, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia

renováveis no mercado interno da eletricidade, que estabeleceu metas indicativas para cada um dos Estados-

Membros. Depois do alargamento da UE em 2014, um novo objetivo foi definido para a UE-25, tendo em vista

a geração de 21% da eletricidade a partir de fontes de energia renováveis. A ausência de progressos no sentido

da concretização das metas para 2010 conduziu à adoção de um quadro legislativo mais abrangente.

 A Diretiva 2005/89/CE, que estabelece medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de

eletricidade, a fim de assegurar o funcionamento adequado do mercado interno da eletricidade, um nível

apropriado de interligação entre os Estados-membros, uma capacidade de produção adequada e um equilíbrio

entre a oferta e a procura.

 A Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece

regras comuns para o mercado interno da eletricidade, com vista à redução dos obstáculos à venda de

eletricidade em igualdade de condições e sem discriminação ou desvantagem e a conseguir um mercado

plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os

comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

 Em resposta às preocupações relativas ao fornecimento de gás russo através da Ucrânia, a Comissão

publicou a sua Estratégia de Segurança Energética, em maio de 2014 [COM(2014)330]. A estratégia visa

assegurar um fornecimento de energia estável e abundante aos cidadãos e à economia da Europa e estabelece

medidas como o aumento da eficiência energética, a produção de energia própria e a conclusão das ligações

de infraestrutura em falta para, durante uma crise, redirecionar a energia para os locais onde é necessária. A

posição do Conselho relativamente à mesma remeteu para a posição assumida na adoção da Carta

Internacional de Energia, assinada em Haia em maio de 2015.

No domínio da interligação energética, um tema prioritário para Portugal no contexto do isolamento do

mercado ibérico (MIBEL) em relação ao restante mercado europeu de energia, destacam-se as seguintes

iniciativas europeias:

 A Decisão n.º 1364/2006/CE, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia que

identificam projetos de interesse comum e projetos prioritários entre as redes transeuropeias de eletricidade e

de gás. Os projetos de interesse comum têm prioridade na obtenção de ajuda financeira ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 2236/95, incluindo financiamento parcial de investimento pelos Fundos Estruturais nas

regiões de convergência.

 Do Roteiro para a Europa 2020 resultou a necessidade de um instrumento para realizar as interligações

energéticas para financiar projetos prioritários nos domínios da energia, do transporte e da infraestrutura digital

crítica, de 2014 a 2020. Em 2013, o Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

criou o Mecanismo Interligar a Europa, incluindo uma afetação de 5,12 mil milhões de euros para o

desenvolvimento de projetos transeuropeus de infraestruturas energéticas.

 O Regulamento (UE) n.° 347/2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas

transeuropeias, identifica 12 corredores e áreas prioritárias que abrangem as redes de transporte de eletricidade,

gás, petróleo e dióxido de carbono, e oferece medidas para a racionalização e aceleração da concessão de

licenças e procedimentos regulamentares para projetos de interesse comum.

 O Regulamento (UE) n.° 256/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho estabeleceu um quadro comum

de notificação de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia, exigindo aos

Estados-Membros a notificação da Comissão nesta matéria.

No final de 2016 a União Europeia lançou um conjunto de iniciativas que veio a ser conhecido como o “Pacote

Jumbo” da Energia, uma vez que integrava mais de dez iniciativas legislativas e não legislativas, pretendendo

implementar a prioridade do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2016 designada no anexo

relativo às Novas Iniciativas por “Uma União da Energia resiliente, dotada de uma política visionária em matéria

de alterações climáticas”. No seguimento da Estratégia-Quadro relativa ao Clima e à Energia para 2030, esta

prioridade previa a proposta durante 2016 de iniciativas relativas, entre outras áreas, à configuração do mercado

da eletricidade e ao quadro regulamentar, incluindo a revisão da Agência de Cooperação dos Reguladores da

Energia (ACER) e do regulamento relativo à segurança do fornecimento de eletricidade.

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 18

Este pacote incluiu, para o mercado de eletricidade, as seguintes propostas legislativas:

 uma proposta de regulamento do mercado interno de eletricidade [COM(2016)861], que pretende adaptar

as regras de mercado atuais às novas realidades de mercado, permitindo a livre circulação de eletricidade até

aos pontos onde ela é mais necessária, sem distorção de preços, com aumento do poder dos consumidores e

maiores benefícios sociais da concorrência transfronteiriça, oferecendo os incentivos necessários à

descarbonização do sistema energético europeu, que se pretende seja líder mundial na produção de energia de

fontes renováveis, criando deste modo emprego, crescimento e atraindo investimento. Os seus anexos detalham

(anexo 1) uma proposta de regras para o funcionamento de centros operacionais regionais e (anexo 2) as

alterações aos diplomas legais relacionados com este mercado, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º

714/2009 relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade;

 uma proposta de regulamento dos riscos no setor de eletricidade [COM(2016)862], que pretende melhorar

a prevenção, preparação e gestão de situações de crise energética, com propostas concretas sobre as medidas

que os Estados-membros podem tomar para aumentar a segurança energética e reduzir o risco de crises neste

setor (e não apenas reagir com «medidas de salvaguarda» após a ocorrência de problemas), corrigindo uma

lacuna regulamentar na legislação existente nesta matéria. Para uma melhor coordenação entre Estados-

Membros, a iniciativa anexa um modelo do plano de preparação para riscos a preencher por cada país com os

cenários de risco identificados, autoridade competente, etc.;

 a proposta de instituição de uma Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

[COM(2016)863], para supervisão do direito de acesso de terceiros às redes de eletricidade, a livre escolha de

fornecedores para os consumidores, regras sólidas de separação, a eliminação dos entraves ao comércio

transfronteiras, a vigilância do mercado por reguladores de energia independentes e a cooperação a nível da

UE de reguladores e operadores. No anexo indica os artigos alterados do Regulamento (CE) n.º 713/2009 que

institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, cujos poderes são reforçados e ampliados por

esta iniciativa;

 uma proposta de diretiva de regras comuns para o mercado interno de eletricidade [COM(2016)864], com

a adaptação da diretiva anterior às inovações que se pretendem alcançar com este pacote, conforme já indicado

nos pontos anteriores. Os seus anexos detalham (anexo 1) ferramentas para comparação utilizadas no estudo

de impacto que serviu de base às medidas propostas, (anexo 2) uma proposta de requisitos mínimos de

informação para a faturação, (anexo 3) requisitos para a instalação de contadores “inteligentes” (Smart Meters)

e (anexo 4) uma relação das alterações que resultariam da adoção desta proposta à Diretiva 2009/72/CE, que

estabeleceu regras comuns para o mercado interno da eletricidade.

Embora ainda esteja a decorrer o prazo de escrutínio para algumas medidas legislativas do Pacote de 2016

para a Energia, a Assembleia da República, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que

regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de

construção da União Europeia, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, bem como

da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada na em 1 de março de 2016 na Comissão de

Assuntos Europeus (CAE), já deu por concluído o processo de escrutínio sobre as medidas acima identificadas

para o Mercado da Eletricidade, com aprovação de Parecer da CAE e Relatório da CEIOP.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e Reino Unido.

ESPANHA

A entidade que regula o funcionamento dos mercados é a Comisión Nacional de Los Mercados y la

Competencia (CNMC). Esta entidade, apenas submetida ao controlo do Parlamento, possui funções de

supervisão e controlo do setor energético, em especial do gás e da eletricidade, tendo dentro da sua estrutura

orgânica uma Dirección de Energía, que se dedica exclusivamente à regulação do setor energético.

Página 19

8 DE JUNHO DE 2017 19

Com a Ley 24/2013, de 26 de diciembre, sobre o setor elétrico, estabeleceu-se a forma como o setor está

regulado, com vista a garantir as necessidades energéticas dos consumidores, respeitando os princípios de

qualidade, segurança, eficiência, objetividade e transparência com o menor custo possível para estes.

Segundo o artigo 30.º deste diploma, o operador de sistema terá como função principal garantir a

continuidade e segurança do sistema, bem como coordenar o sistema de produção e transporte de energia.

Está vedado à empresa que desempenha as funções de operador de sistema exercer, em simultâneo, o

controlo, direto ou indireto, de uma empresa que tenha funções de produção ou comercialização de energia,

bem como exercer o controlo, direto ou indireto, sobre o gestor da rede de transportes de energia ou gás.

O operador de sistema em Espanha é a Red Eléctrica de España (REE). Esta sociedade é uma empresa

espanhola, cotada em bolsa, controlada parcialmente pelo Estado espanhol (20%), através de uma holding

estatal denominada de Sociedad Estatal de Participaciones Industriales (SEPI).

Com a entrada em vigor da Ley 17/2007, de 4 de julio, sobre as normas comuns do mercado nacional de

eletricidade, foram introduzidas uma série de limitações às participações na REE, bem como aos direitos dos

acionistas desta sociedade. Neste sentido, estabeleceram-se os seguintes limites:

1. Poderá participar no capital da REE qualquer pessoa, singular ou coletiva, conquanto a soma direta ou

indireta da sua participação não exceda os 5% do capital social;

2. Qualquer pessoa, singular ou coletiva, que tenha atividade no setor energético, ou participe, direta ou

indiretamente, no capital daquelas com um capital social acima de 5% não poderá exercer quaisquer direitos de

voto nas assembleias gerais da REE acima de 1%, podendo, no entanto manter a totalidade dos direitos

económicos inerentes à quota que são detentores8;

3. É ainda mantido o regime especial da holding do Estado espanhol, prevendo que esta sociedade não

poderá dispor de um capital social inferior a 10%.

A estrutura acionista da Rede Elétrica Espanhola é a seguinte9:

REINO UNIDO

O mercado energético no Reino Unido engloba três pilares: a produção de energia, o transporte de energia

e a venda de energia ao consumidor final. As empresas da área energética podem operar em qualquer um dos

mercados ou vários em simultâneo, existindo empresas que operam nos três, estando o mercado totalmente

privatizado.

A energia é, na sua maioria, produzida em larga escala, por centrais de grande dimensão ligadas a uma rede

nacional de transporte de energia. Porém, a eletricidade também é produzida em pequena escala, através de

pequenas centrais, que se ligam às redes de transmissão regionais. Estas pequenas centrais podem ser

pequenos negócios familiares e apenas estão sujeitos às regras concorrenciais de mercado e às políticas do

Governo relativas a questões relacionadas com o setor energético (como questões ambientais ou de segurança).

O transporte de energia pode revestir duas formas diferentes: a transmissão de energia e a distribuição de

energia. A diferença entre um e outro prende-se com a distância percorrida, utilizando-se o primeiro para o

transporte de energia em longas distâncias e em altas voltagens, enquanto que a distribuição opera a baixas

voltagens e compreende as distâncias percorridas entre as redes de transmissão e os consumidores finais.

8 Por exemplo, direito aos lucros e perdas na proporção da sua participação na sociedade. 9 Gráfico retirado do portal da Internet da Red Eléctrica de España.

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 20

A venda de energia propriamente dita funciona numa ótica de mercado global, que é regido pelas regras da

oferta e da procura, onde as empresas que se dedicam à comercialização de energia a compram aos produtores

e a vendem aos consumidores, podendo estes últimos optar pelo vendedor que melhor se adeque às suas

necessidades específicas.

No sentido de regular o mercado de energia (de eletricidade e de gás), foi criada a Gas and Electricity Markets

Authority, que funciona através do Office of Gas and Electricity Markets (OFGEM).

Esta entidade tem as funções de regulador governamental para o setor da energia elétrica e de gás, estando

os seus poderes, competências e deveres previstos no Gas Act 1986, no Electricity Act 1989, no Utilities Act

2000, no Competition Act 1998, no Enterprise Act 2002 e nos Energy Act 2004, 2008, 2010 e 2011.10.

A principal missão desta autoridade é a proteção dos consumidores, bem como a proteção dos interesses

globais da sociedade (tendo em atenção critérios pré-definidos como a sustentabilidade e as emissões de gases

nocivos para o ambiente).

O OFGEM e o Governo britânico anunciaram, em janeiro de 2017, planos para criar uma maior separação

entre o operador de sistema da rede energética, função desempenhada pela National Grid plc11, e o resto das

atividades e negócios desenvolvidos pelo grupo. Neste sentido, é proposta a criação de uma nova entidade, que

terá licença própria para atuar no mercado energético, bem como diferentes administradores e funcionários

relativamente à National Grid, prevendo-se expressamente que a administração desta nova entidade não poderá

ter qualquer ligação com as entidades do grupo National Grid.

Com a criação desta nova entidade pretende-se tornar o sistema energético britânico mais transparente,

contribuindo para uma redução generalizada dos preços pagos pelos consumidores finais, uma vez que

fomentará uma maior competitividade, coordenação e inovação dentro do próprio mercado energético,

beneficiando assim o consumidor final.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, se

encontram em apreciação, na Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª), as seguintes iniciativas

legislativas sobre matéria conexa:

Projeto de Resolução n.º 771/XIII (2.ª) – Recomenda ao Governo que avalie os primeiros dez anos de

coexistência das tarifas reguladas e das tarifas liberalizadas no setor elétrico e que promova medidas adicionais

de proteção do consumidor de energia.

Projeto de Resolução n.º 772/XIII (2.ª) – Recomenda ao Governo linhas estratégicas de ação quanto aos

planos de desenvolvimento e investimento no setor da energia

Projeto de Resolução n.º 773/XIII (2.ª) – Recomenda ao Governo prioridade ao investimento em energia

renovável sem tarifa garantida nas regiões com mais potencial e mais carentes de investimento

 Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não se

encontram pendentes quaisquer petições versando sobre matéria conexa.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

A Comissão pode, se o entender pertinente, solicitar o parecer da Entidade Reguladora dos Serviços

Energéticos, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho (Estatutos da ERSE).

10 Informação recolhida do portal da Internet do OFGEM. 11 A National Grid plc, é uma empresa multinacional britânica, sediada em Warwick, operando no mercado energético, sobretudo no Reino Unido e no este dos Estados Unidos da América. A sua estrutura inclui várias empresas, desempenhando atualmente as funções de gestão da rede energética britânica, em regime de exclusividade.

Página 21

8 DE JUNHO DE 2017 21

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Conforme se depreende da sua norma de entrada em vigor, em caso de aprovação, a presente iniciativa

parece implicar encargos para o Orçamento do Estado, designadamente por via de um acréscimo de despesa,

designadamente a que está associada à criação de entidades públicas nos termos do artigo 2.º da iniciativa,

mas os elementos disponíveis não permitem determinar ou quantificar tais encargos.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 82/XIII (2.ª)

[PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 134/2015, DE 24 DE JULHO, QUE REGULA A

ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS BENEFICIÁRIOS, NO

ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS E MARÍTIMOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA

MADEIRA E ENTRE ESTA E A REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, PROSSEGUINDO OBJETIVOS DE

COESÃO SOCIAL E TERRITORIAL (ALRAM)]

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas sobre a adoção do

processo de urgência na apreciação da proposta de lei

Relatório e parecer

Sobre a adoção do processo de urgência na apreciação desta Proposta de Lei, da iniciativa da

Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 23 de maio de 2017, baixou à

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas a Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) constante da Resolução

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira anexa.

De acordo com o referido despacho, a Proposta de Lei baixou à Comissão para apreciação do pedido de

urgência e elaboração de parecer fundamentado no prazo de 48 horas, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo

263.º do Regimento da Assembleia da República.

I – Enquadramento

A Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª) visa aprovar a primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de

julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no Âmbito dos

serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a região

Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.

Esta Proposta coincide temporalmente com o processo de apreciação em curso na Assembleia da República

de iniciativas legislativas incidentes sobre a mesma matéria, concretamente o Projeto de Lei n.º 407/XIII (2.ª),

15 de fevereiro de 2017, da autoria do Grupo Parlamentar do BE e o Projeto de Lei n.º 412/XIII (2.ª), de 17 de

fevereiro de 2017, da autoria do Grupo Parlamentar do PSD.

II – Apreciação da urgência

O pedido de declaração de urgência, fundamenta-se quer na conveniência de junção de processos

legislativos a decorrer na Assembleia da República e economia de meios resultante, bem como pela

consideração que à Assembleia Legislativa da Madeira não assistem os mesmos instrumentos e poderes para

proceder ao agendamento das iniciativas legislativas próprias, quando comparados com os mecanismos e

facilidades ao dispor dos Deputados da Assembleia da República para idêntico efeito.

Face ao exposto, a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, nos termos do disposto no n.º 2 do

artigo 263.º do Regimento da Assembleia da República é do seguinte parecer:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 22

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, ao abrigo do disposto no artigo 264.º do Regimento

da Assembleia da República, considera existir fundamento para a adoção do processo de urgência na

apreciação da Proposta de Lei n.º 82/XIII (2.ª), da iniciativa da Assembleia Legislativa da Madeira, propondo-se

em conformidade o regime previsto no artigo 264.º, n.º 1, alíneas a) e c), do citado Regimento, que preveem “a

redução do prazo de exame em comissão parlamentar” bem como a “redução do prazo para elaboração da

redação final” viabilizando a junção de processos legislativos de iniciativas correlacionadas e em curso na

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2017.

O Deputado Relator, Paulo Neves — O Presidente da Comissão, Hélder Amaral.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, na reunião da Comissão de 8 de junho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 650/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE O FUNCIONAMENTO DE UM CONSELHO NACIONAL

PARA A SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 650/XIII

(2.ª) – “Recomenda ao Governo que assegure o funcionamento de um Conselho Nacional para a Segurança

Alimentar e Nutricional”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da

Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 8 de fevereiro de 2017, foi admitida a 10 de

fevereiro de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 1

de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.

4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.

5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Pedro do Ó Ramos (PSD), Júlia Rodrigues (PS), Patrícia

Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).

6. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço, informando que aceita

algumas das sugestões e que enviaria um texto com as mesmas incluídas.

7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 7 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

Página 23

8 DE JUNHO DE 2017 23

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A TOMADA DE MEDIDAS PARA PROMOÇÃO DA PRODUÇÃO DE

LEITE DE PEQUENOS RUMINANTES)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Catorze Deputados do GP do PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 856/XIII

(2.ª) – “Recomenda ao Governo a tomada de medidas para promoção da produção de leite de pequenos

ruminantes”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da

República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da

Assembleia da República (RAR).

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 10 de maio de 2017, foi admitida a 11 de maio

de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

01 de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.

4. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) procedeu à apresentação do PJR.

5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados António Ventura (PSD), João Castro (PS), Carlos Matias

(BE) e Patrícia Fonseca (CDS-PP).

6. O Sr. Deputado João Ramos (PCP) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.

7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 7 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 863/XIII (2.ª)

(VALORIZAÇÃO DO LEITE DOS PEQUENOS RUMINANTES)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Diversos Deputados dos GP do PSD, PS, BE CDS-PP e PCP tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto

de Resolução n.º 863/XIII (2.ª) – “Valorização do leite dos pequenos ruminantes”, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio de 2017, foi admitida a 16 de maio

de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de 1

de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.

4. Usaram da palavra os Srs. Deputados António Ventura (PSD), João Castro (PS) Carlos Matias (BE),

Patrícia Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 24

5. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 7 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 864/XIII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS QUE VALORIZEM O LEITE DOS PEQUENOS

RUMINANTES E PROMOVAM A MELHORIA DOS RENDIMENTOS DOS PRODUTORES DE LEITE E

QUEIJO)

Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo

128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Dezanove Deputados do GP do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução n.º 864/XIII

(2.ª) – “Recomenda ao Governo a adoção de medidas que valorizem o leite dos pequenos ruminantes e

promovam a melhoria dos rendimentos dos produtores de leite e queijo”, ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º (Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 12 de maio de 2017, foi admitida a 16 de maio

de 2017 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.

3. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de

01 de junho de 2017 que decorreu nos termos abaixo expostos.

4. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.

5. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados António Ventura (PSD), João Castro (PS), Patrícia Fonseca

(CDS-PP) e João Ramos (PCP).

6. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate sobre a iniciativa em apreço.

7. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

Assembleia da República, em 7 de junho de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO,

(Joaquim Barreto)

———

Página 25

8 DE JUNHO DE 2017 25

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 915/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DILIGENCIE PELA REFORMULAÇÃO DO REGIME QUE DEFINE

AS CONDIÇÕES DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTÉRPRETE DE LÍNGUA GESTUAL

PORTUGUESA

Atendendo ao facto de:

A Língua Gestual Portuguesa (doravante denominada LGP) representar a língua utilizada pela Comunidade

Surda portuguesa, consubstanciando inclusivamente uma matéria consagrada na Constituição da República

Portuguesa desde 1997, Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, no artigo 74.º, número 2, alínea h), o qual dita que “na

realização da política de ensino incumbe ao Estado (…) proteger e valorizar a língua gestual portuguesa,

enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades”;

A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que em conjunto com o

Protocolo Adicional foram ratificados pelo Governo português em 2009, prescreve no artigo 9.º, n.º 2, alínea e),

que os Estados Partes desenvolvem medidas apropriadas para “providenciar formas de assistência humana ou

animal e intermediários, incluindo guias, leitores ou intérpretes profissionais de língua gestual portuguesa, para

facilitar o acesso a edifícios e a outros equipamentos abertos ao público”;

Para atingir tal desiderato, afigura-se como absolutamente imprescindível o respeito de um elenco de

condições laborais que sejam cabalmente aptas a assegurar a qualidade do serviço prestado e a prevenir o

surgimento de doenças profissionais nos intérpretes, devendo considerar-se esta uma profissão de desgaste

rápido.

Por consequência, as condições laborais para o exercício da profissão de Intérprete de Língua Gestual

Portuguesa devem ser pautadas pelas seguintes premissas:

A) Saúde e Segurança no trabalho

i. As entidades empregadoras devem respeitar os tempos máximos de tradução e interpretação e as

respectivas pausas para descanso. Consoante os contextos de trabalho, o tempo de tradução/interpretação

pode oscilar entre 20 minutos a 1 hora com pausas de 10 a 15 minutos;

ii. Em situações de tradução/interpretação de LGP de duração superior a 3 horas devem ser contratados

mais do que um profissional para que laborem em sistema de rotatividade.

B) Horários de trabalho

O horário de trabalho varia de acordo com o contexto profissional, contudo deverão ser tidos em conta os

seguintes critérios:

i. O intérprete exerce funções ativas de interpretação, simultânea ou consecutiva, no máximo de 6 horas

diárias. O restante tempo deve incluir tempo de deslocações, tempo de preparação, e pesquisa sobre a temática

a ser interpretada, e/ou trabalho administrativo relacionado com o seu desempenho profissional;

ii. Em contexto educativo o intérprete exerce funções ativas de interpretação, simultânea ou consecutiva,

num máximo de 6 horas diárias, 22 horas semanais. Para além das horas ativas de interpretação, no horário

remanescente o profissional assegura a preparação da interpretação;

iii. Em contextos especiais de interpretação, como o televisivo e judicial, deve assegurar-se a presença de

uma equipa de interpretação que salvaguarde a rotatividade.

As medidas supra elencadas representam vetores fulcrais que devem nortear a atuação das entidades

empregadores relacionadas com a temática do intérprete da língua gestual portuguesa.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio

do presente Projeto de Resolução, recomenda ao Governo que:

1. Reformule o regime que define as condições de acesso e exercício da atividade de intérprete de Língua

gestual portuguesa, estabelecendo parâmetros concretos no que concerne à Segurança e Saúde no

trabalho e aos horários de trabalho destes profissionais, devendo proceder à audição das entidades

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 26

mais habilitadas para o efeito, nomeadamente a Associação Nacional e Profissional de Interpretação –

Língua Gestual.

Palácio de São Bento, 1 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 916/XIII (2.ª)

RECOMENDA A RECUPERAÇÃO DO CONTROLO E GESTÃO DOS CTT PELO ESTADO COM VISTA À

GARANTIA DO SERVIÇO PÚBLICO POSTAL UNIVERSAL

2014 foi o ano em que se concluiu o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal (CTT). A 5 de

setembro de 2014, apenas um dia depois do governo PSD/CDS ter aprovado a operação, concretizou-se a

venda relâmpago dos últimos 31,5% de ações dos CTT, que a Parpública ainda detinha, por 343 milhões de

euros, concluindo-se assim a venda de 100% do capital da empresa. Aproximadamente um ano antes, cerca de

70% do capital dos Correios, através de uma Oferta Pública de Venda (OPV), já tinha ficado em mãos de alguns

bancos internacionais tais como a Goldman Sachs e o Deutsche Bank.

Foi em menos de um ano que o anterior executivo vendeu os CTT, não sem antes aplicar a receita conhecida:

“reestruturar” e “emagrecer” a empresa pública, encerrando balcões e vendendo edifícios, despedindo

funcionários e degradando o serviço (segundo a Lusa, entre 2000 e 2014 foram encerradas 411 estações de

correio), ao mesmo tempo que se começou a abrir espaço para utilizar a rede de balcões dos Correios para a

venda de produtos financeiros.

Vale a pena sublinhar que esta empresa, quando pública, dava lucros a cada ano, gerando receita para o

Estado. Numa década, entre 2005-2014, os CTT geraram 577 milhões de euros de resultados líquidos e, logo

em janeiro 2014, quatro meses depois da última fase da privatização, os novos acionistas não se coibiram de

arrecadar 60 milhões de euros em dividendos que os novos donos decidiram distribuir entre si.

Os CTT eram uma empresa pública rentável, saudável financeiramente, que geria um monopólio natural da

distribuição do correio com apreciáveis graus de eficácia e de eficiência e foi por isso que ela se tornou tão

apetecível nas operações de privatização que o anterior governo do PSD/CDS pôs logo em marcha assim que

chegou ao poder. Independentemente de opiniões ideológicas, é inegável que os correios sempre foram vistos

como uma entidade pública que presta um serviço público. Passaram 500 anos sobre o reinado de D. Manuel

em que se criou o primeiro serviço de correio público, que está na origem do que, no início do século XX, a

República viria a chamar de CTT (Correios, Telégrafos e Telefones).

Hoje, ao contrário do que é dito por quem quer justificar a privatização com a perda de importância deste

serviço, é a própria difusão da internet que traz um novo fôlego aos correios, pois alterou também o tipo de

consumo e o paradigma do transporte de objetos. Não é um acaso que, em Portugal, o transporte de correio

internacional tenha aumentado 1000 vezes nos últimos anos.

Além disso, as funções tradicionais de comunicação via postal continuam a ser insubstituíveis e a coesão

territorial um desígnio. Daí que a concessão deste serviço se deva reger por um conjunto de bases de garantia

de acesso e de não discriminação – Decreto-Lei n.º 448/99, de 4 de novembro – às quais os CTT estão

vinculados até 31 de dezembro de 2020, tendo em vista a prestação de um serviço público postal universal.

O incumprimento bastante extensivo e generalizado de muitas dessas regras e o facto de a estratégia

empresarial seguida configurar o desmantelamento progressivo do serviço público de correio, em claro benefício

da criação de um Banco CTT – funcionando nas instalações e com os funcionários dos CTT, no que se afigura

ser um grosseiro atropelo do normativo legal existente, quer no que se refere ao enquadramento profissional

dos trabalhadores, quer no que diz respeito ao direito da concorrência -, justifica a presente iniciativa legislativa

do Bloco de Esquerda, cujo objetivo principal será o de recuperar o controlo e a gestão pública dos CTT.

Página 27

8 DE JUNHO DE 2017 27

Um dos principais espelhos da rápida degradação do serviço dos CTT é a questão laboral. É precisamente

desde a altura da última etapa da privatização da empresa que as queixas de quem trabalha nos correios e das

suas estruturas representativas se vêm acumulando. O diagnóstico é esmagador, assinalando-se as seguintes

transformações desde 2015, no que ao trabalho diz respeito:

 Redução de 1018 trabalhadores (depois de uma redução de 16,8% entre 2010 e 2014);

 Aumento da percentagem de trabalhadores com vínculo precário;

 Aumento do itinerário que cada carteiro tem de fazer por dia;

 Aumento dos ritmos de trabalho em todas as áreas de atividade;

 Aumento dos períodos de trabalho;

 Não cumprimentos dos períodos de descanso e não pagamento do subsídio de horário descontínuo.

O exemplo do centro de logística do Norte, situado na Maia, é bem elucidativo neste domínio. Por isso, é

que, desde de abril, os trabalhadores se têm mobilizado em períodos de greve, às sextas-feiras e véspera de

feriados, em luta contra a degradação dos serviços, a perda de direitos e a falta de trabalhadores necessários

para a garantia do serviço. Neste centro, foram aumentados os turnos que incluem agora uma sexta jornada de

trabalho e multiplicadas as tarefas para um mesmo trabalhador, uma vez que se reduziu o número de

trabalhadores e uma maior percentagem destes estão agora em situação de precariedade laboral.

Por sua vez, o encerramento do centro de logística de Coimbra tornou a situação insustentável. Muitos dos

motoristas passaram a ter de fazer também trabalho de carga/descarga, e por isso o intervalo de descanso

consagrado na lei não é respeitado, o cansaço aumenta e com isto agrava-se também o risco de acidentes

rodoviários.

Segundo o contrato de concessão estabelecido entre os CTT e o Estado Português constitui obrigação dos

CTT afetar à concessão dos serviços públicos o conjunto de meios humanos necessários à prestação do serviço

universal e nos demais serviços e atividades integrados no objeto de concessão (Base V das bases da

concessão do serviço postal universal constante do regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais).

Pelo exposto, esta situação configura uma evidência de que a situação de incumprimento existe por parte do

concessionário.

De resto, a própria ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) já aplicou várias multas à empresa

por falta de cumprimento dos critérios de densidade da cobertura da rede dos CTT no atendimento ao público

inferior à contratada, quer em termos geográficos, quer em termos de faixas horárias de abertura garantidas

violando a Base XV – Objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços – e a Base XX –

Deliberações sujeitas a autorização.

No que à prestação do serviço público dos correios diz respeito, as alterações ocorridas desde que a empresa

foi privatizada, destacam-se as seguintes:

 Encerramento de 133 estações de correios, juntando-se às 411 estações anteriormente suprimidas

entre 2000 e 2014;

 Encerramento de 90 postos de correio em todo o país;

 Externalização da entrega do correio a outras empresas em regime de outsourcing (só na região Norte

ascendem a 300 giros);

 A distribuição de correios deixou de ser diária e passou para “dia sim, dia não”;

 Diminuição do número total de giros de distribuição, pela diminuição da regularidade;

 Aumento significativo da dimensão dos percursos de cada giro de distribuição.

Igualmente, para assegurar serviços mínimos de correio, sobretudo em localidades do interior,

estabeleceram-se protocolos com as juntas de freguesia, passando estas a assegurar o serviço de correio a

troco de pagamentos mensais entre 400 e 500 euros. Com isto, os CTT lucram mais, pois deixam de ter custos

com a manutenção dos espaços, reduzem o número de trabalhadores e deixam de ter custos com a segurança

das instalações. Tudo isto a par com o desmantelamento da rede dos CTT, cuja manutenção e desenvolvimento

faz parte das obrigações definidas no Caderno de Encargos da privatização, nomeadamente da Base XXXIV.

A evolução dos preços dos serviços prestados pelos CTT configura também uma clara violação das Bases

da Concessão (Base XXIV), que estabelece “preços acessíveis” e “uniformidade na aplicação do regime

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 28

tarifário”. De facto, desde que se iniciou o processo de privatização até 31/12/2016, os preços médios nos CTT

aumentaram 27,2%, enquanto, no mesmo período, a evolução geral dos preços no país foi de apenas +1,1%.

Por outro lado, surge claramente que a revisão de preços no período é injustificável, sendo que esses aumentos

nos correios normal, azul e registado foram, respetivamente, de 47%, 23% e 6% (ver Gráficos).

Preços do Serviço Postal Nacional - Preços do Serviço Postal Nacional -Base100=2012 Base100=2012

140115 123

127

120 107 2016 IPC -100100 Nacional100,00 100,27 100,00 100,48 101,09 2015 média

80 total

60 registado201440 azul20 2013

0 normal

2012 2013 2014 2015 2016 2012

média total IPC - Nacional 0 100 200

A verdade é que mesmo com estes aumentos, a degradação do serviço é concreta e visível para todos. Não

são só os trabalhadores que a assinalam, mas também utentes, autarcas, governantes e a entidade reguladora,

a ANACOM.

As reclamações de utentes amontam-se nas secretárias da ANACOM e dizem respeito, sobretudo, a tempos

de espera para atendimento aos balcões dos CTT (e a notória falta de funcionários nas estações) e ao

levantamento de vales postais pelos pensionistas. Segundo a entidade reguladora, em 2016, até ao terceiro

trimestre, as reclamações relacionadas com o atendimento aumentaram 38%, as dos envios postais 18% e as

do envio de encomendas 37%, face a 2015, perfazendo um total de cerca de 3000.

Vários autarcas, nomeadamente do PS, têm instado o Governo a resgatar a concessão dos CTT para reverter

a "contínua degradação deste serviço público essencial". Alegam assim que os CTT não estão a cumprir com

as suas responsabilidades de contrato de serviço público postal. A título de exemplo, importa notar o que

recentemente afirmou José Manuel Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Valongo: "A confirmar-se tal

decisão [encerramento de três estações de correio na zona], as populações destas áreas de alta densidade

urbana serão, incompreensivelmente, confrontadas com um encerramento de um serviço público num dos

horários de maior procura, daí resultando evidentes prejuízos para as pessoas e empresas e um acentuar ainda

maior da degradação da qualidade deste serviço público essencial, que deve servir adequadamente as

populações"; ou o autarca Luís Alves, presidente da União de Freguesias de São Miguel do Rio Torto e Rossio

ao Sul do Tejo do município de Abrantes, “Tanto no Pego como no Rossio, vão entregar os serviços de correios

a duas papelarias (...) é apenas mais uma peripécia de um longo boletim de terror e que nos estão a impor.

Quem privatizou devia fiscalizar, e não o está a fazer (...) tratando-se de um serviço público, embora seja

prestado por um privado, é um serviço público, que não pode estar sujeito a estas peripécias (...) não se trata

só da questão do encerramento de balcões, mas também a distribuição do correio que não se faz a tempo e

horas. Temos vindo a notar isso ao nível do concelho de Abrantes, tanto as freguesias como a própria Câmara”.

Pedro Marques, Ministro do Planeamento e Infraestruturas, referiu, já em maio deste ano, que os indicadores

de qualidade de serviço dos CTT relativos a 2016 "mantêm uma tendência de degradação em comparação a

2014”.

O próprio ex-Secretário de Estado, Sérgio Monteiro, declarava que “se a qualidade não for prestada, o

contrato de concessão e as bases que foram aprovadas por este Governo garantem-nos que a concessão é

resgatada aos CTT e também a rede, ou seja, os postos e as estações de correio que hoje são dos CTT”.

Página 29

8 DE JUNHO DE 2017 29

Demonstrado o incumprimento sistemático das bases de concessão do serviço postal universal por parte dos

CTT, resgatar esta concessão recuperando o Estado o controlo e a gestão do serviço postal é a única garantia

de serviço público para futuro.

Sabemos bem que com o processo de privatização saíram quase todos a perder para muito poucos

ganharem. Perderam as pessoas porque têm um serviço pior e bastante mais caro e perdeu o Estado porque,

apesar de ter encaixado, em 2014, 343 milhões de euros, ficou sem as receitas anuais da empresa para sempre

(50 milhões de euros em média nos últimos dez anos).

Autarcas, trabalhadores, sindicatos, utentes indignados têm, todos eles, a razão do seu lado. Privatizar os

correios foi uma decisão errada que lesou o interesse público.

Um serviço postal universal, acessível e abrangente exige agora ao Estado uma decisão de bom senso:

reverter a privatização e devolver os correios ao setor público empresarial para evitar a condenação do país a

ter correios a funcionar eternamente em serviços mínimos, ou abaixo destes.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Inicie o processo de recuperação do controlo e gestão do serviço postal universal por parte do Estado, através

do resgate da concessão do serviço público dos Correios e da sua rede pública aos CTT.

Assembleia da República, 7 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 917/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO E A OPOSIÇÃO À EXPLORAÇÃO MINEIRA DA

SERRA DA ARGEMELA

A Serra da Argemela situa-se no Distrito de Castelo Branco e abrange as Freguesias de Lavacolhos e

Silvares (Concelho do Fundão) e a União de Freguesias de Barco e Coutada (Concelho da Covilhã). Esta Serra

apresenta um ecossistema preservado, com alguma diversidade de espécies de flora, sendo que existe olival e

locais de cultivo privado e onde a população pratica agricultura de subsistência.

A Serra integra um Imóvel de Interesse Municipal – o Castro da Argemela – que remonta ao final da Idade

do Bronze e que integra a «Rota dos Castros». De salientar que este Castro esteve já, anteriormente, ameaçado

por uma exploração mineira. Existe também uma mina no subsolo destinada à exploração de volfrâmio, que

está destivada e é sentido, pelos habitantes locais, como um valor cultural.

Próximo desta Serra situa-se o rio Zêzere, que desagua no rio Tejo, a cujas águas importa garantir qualidade,

o que não se verificará se forem acrescentados fatores que comportam riscos de contaminação dos lençóis

freáticos e do curso de água.

O PEV teve conhecimento que, em 2 de novembro de 2011, foi assinado, entre a ‘Pannn – Consultores de

Geociências, Lda’ e a Direção-Geral de Energia e Geologia, um contrato de prospeção e pesquisa de depósitos

minerais de lítio, estanho, tântalo, nióbio, volfrâmio, rubídio, cobre, chumbo, zinco, ouro, prata e pirites na Serra

da Argemela, com uma área total de 22,45 km2.

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 121 30

A 17 de janeiro do corrente ano, foi publicado em Diário da República (2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de

2017) o Aviso n.º 1414/2017 da Direção-Geral de Energia e Geologia, com um pedido de concessão de

exploração para os minérios acima enumerados e para o mesmo local, no entanto com uma área total de 403,71

ha.

A eventual exploração nesta Serra será desenvolvida a céu aberto, com degraus direitos e prevê-se a

construção de várias instalações de apoio para tratamento dos minérios explorados.

Para a população local é imprescindível preservar a Serra da forma como está, uma vez que se trata da

identidade paisagística daquele local.

Apoiando a forte oposição ao projeto referido e a luta das populações, Os Verdes consideram que as novas

explorações mineiras em nada contribuem para a sustentabilidade da região, muito pelo contrário, causam

enormes impactos ambientais.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que, com a maior brevidade possivel, desenvolva as diligências

necessárias com vista:

1. À apresentação de um plano, juntamente com os municípios em causa, para a preservação da

Serra da Argemela, do seu ecossistema e do seu património cultural e histórico;

2. À recusa da celebração de contratos para prospeção, pesquisa ou exploração de depósitos

minerais na Serra da Argemela.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 7 de junho 2017.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 22 A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas, ao ab

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×