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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12

PROJETO DE LEI N.º 548/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

A nacionalidade consubstancia um dos mais significantes elementos caracterizadores de todos os indivíduos,

sendo que a mesma transporta um vínculo de integração a um Estado com o qual aquele apresenta uma intensa

ligação.

De acordo com a análise minuciosa do Observatório das Migrações, Portugal com as profundas alterações

que efetivou em matéria de nacionalidade (em 2006 com a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril

complementada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprovou o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa), passou a apresentar um dos modelos mais favoráveis do mundo para aquisição da

nacionalidade, colhendo o reconhecimento internacional pela forma como tem vindo progressivamente a

melhorar e fomentar a articulação entre os vários elementos passíveis de aquisição de nacionalidade — ius soli,

ius domicili e ius sanguinis — apostando numa política pautada pela integração de imigrantes na sociedade

portuguesa.

Traduzindo a realidade supra explicitada em números, Portugal nos últimos 10 anos atribuiu a nacionalidade

portuguesa a 402 mil cidadãos, o que corresponde a sete vezes mais do que as atribuições de nacionalidade

em período homólogo anterior.

Os dados apresentados fazem com que Portugal figure entre os países com melhor enquadramento legal

para aquisição de nacionalidade, encontrando-se na primeira posição do ranking concernente ao Índice de

avaliação das políticas de integração de imigrantes — MIPEX.

Apesar de o quadro legal luso atinente a esta matéria coligir um transversal reconhecimento internacional, o

processo legislativo não representa um fenómeno estanque, vislumbrando-se alguns aspetos que podem ser

melhorados. Por conseguinte, devem ser limados certos pormenores na Lei da Nacionalidade.

Ora, existem quatro vetores que desembocam na concessão da nacionalidade portuguesa: I — nascimento

no território português — ius soli; II — descendência — ius sanguinis; III — Residência — ius domicilii; IV —

declaração de vontade por casamento/união de facto e adopção.

Cada vetor de aquisição de nacionalidade apresenta as suas especificidades, sendo que o grau de facilidade

procedimental no que tange à aquisição de nacionalidade varia consoante a via de concessão da nacionalidade

portuguesa em análise.

Um dos problemas identificados pelo Observatório das Migrações relativamente a esta matéria prende-se

com a existência de algumas dificuldades de ordem burocrática na atribuição de nacionalidade.

Os caminhos de aquisição de nacionalidade que mais problemas de complexidades/obstáculos de cariz

burocrático transportam são os princípios de atribuição de nacionalidade derivada ou adquirida,

designadamente, a naturalização por residência no território português e a declaração de vontade através do

casamento/união de facto.

Atendendo ao dado imediatamente supra exposto, e enfatizando a enorme relevância que o casamento e a

união de facto apresentam enquanto vínculos pejados de durabilidade e estabilidade, os quais desembocam em

ligações sustentadas a Portugal, sufragamos do entendimento que um casamento ou união de facto que tenha

a duração mínima de cinco anos deve consubstanciar um fator de concessão de nacionalidade imediata sem a

observância de demais pressupostos.

Por outro lado, o PAN propõe ainda que seja reformulado o trecho presente no artigo 6.º, n.º 1, alínea B,

relativo à residência legal no território português que propicia enormes dificuldades de efetivação de aquisição

de nacionalidade por esta via. Tais dificuldades são facilmente percetíveis, uma vez que a residência legal

pressupõe a observância de certas premissas como é o caso da existência de um contrato de trabalho — ora,

muito dificilmente um residente no território português conseguirá um contrato de trabalho sem ter a sua situação

regularizada.

Como tal, a formulação explicitada apresenta um efeito pernicioso de impossibilidade prática de

concretização.

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