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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 14

3 — […].

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Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 549/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA GNR REPONDO JUSTIÇA NO DIREITO A FÉRIAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º

30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes tal como normas de higiene e segurança, ficou

muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao

horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas que os profissionais da GNR vivem

no seu dia-a-dia.

Mas além da oportunidade perdida que poderia ter resolvido questões antigas, o Governo acabou por criar

novas dificuldades com a publicação deste Estatuto, e que importa corrigir. Entre estas encontra-se a matéria

relativa às férias dos profissionais da GNR.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do

profissional da Guarda, por qualquer compensação, económica ou outra.

O contexto em que os profissionais da GNR laboram, com enormes cargas horárias, deslocados das famílias,

sujeitos a um stress quase permanente, torna do ponto de vista físico e psíquico o gozo do direito a férias uma

questão fundamental para a continuação da qualidade do serviço que prestam à comunidade.

O presente Estatuto dos profissionais da Guarda Nacional Republicana consagrou uma diminuição dos dias

de férias que é para o Grupo Parlamentar do PCP inaceitável pelo que urge alterar o diploma.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP além de recuperar os dias de férias previstos no anterior estatuto,

consagra mais mecanismos de conciliação da vida pessoal e familiar e clarifica que o período de férias não se

pode sobrepor ao período em que o profissional da GNR se encontra impedido de o gozar por motivo de doença.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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