O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16

PROJETO DE LEI N.º 550/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, INTRODUZINDO

ALTERAÇÕES NO REGIME DA PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DO CONTRATO A

TERMO CERTO RESOLUTIVO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Esta deterioração das condições de trabalho é visível, nomeadamente, pela utilização de recibos verdes em

situações de clara subordinação jurídica, as quais impõem a celebração de contrato de trabalho.

A este nível, o artigo 12.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT), contribui para a deteção

destas situações, por presumir a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que

presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e

instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; o prestador de atividade observe

horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; seja paga, com determinada

periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma ou o prestador de

atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

As situações de “falsos recibos verdes” têm consequências graves para os trabalhadores uma vez que a

emissão de recibos verdes confere genericamente menos garantias do que aquelas que resultam da celebração

de contrato de trabalho, nomeadamente em termos de direito a férias e ao recebimento de subsídios, bem como

prejuízos para o Estado, porquanto a entidade empregadora, por não existir contrato de trabalho, não entrega à

Segurança Social o valor das quotizações e contribuições referentes àquele trabalhador. Assim, por

entendermos que a lei atual não pune de forma efetiva as entidades empregadoras nem desincentiva o recurso

aos recibos verdes fora dos casos legalmente previstos, propomos uma alteração ao artigo 12.º para que, caso

se verifique a existência de contrato de trabalho resultante da aplicação daquele artigo, o empregador fique

obrigado a entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições devidas desde o início da

relação contratual, bem como a pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais existentes desde o início da

relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outras prestações

pecuniárias ou patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa, em situação laboral idêntica.

Em conformidade, altera-se também o artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, por forma a

determinar que a Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho condene a entidade

empregadora naqueles termos.

De acordo com a legislação laboral portuguesa, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são

considerados a regra geral quanto à admissão de trabalhadores e os contratos de trabalho a termo certo e

incerto exceções a essa regra. Contudo, apesar da contratação a termo ser excecional, a prática demonstra que

esta modalidade contratual é amplamente utilizada em Portugal.

Nos termos do artigo 140.º CT, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para

satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa

necessidade, contendo o n.º 2 situações enquadráveis no conceito de necessidade temporária da empresa.

Assim, ainda que o referido artigo seja bastante claro no que concerne às situações em que se pode celebrar

um contrato a termo resolutivo, a experiência demonstra que este está a utilizado em situações legalmente não

previstas. A justificação para tal pode residir no desconhecimento da legislação por quem assina o contrato ou

na fraca capacidade negocial do trabalhador a qual é aproveitada pela entidade empregadora, mas também

pode encontrar fundamento na falta de fiscalização cuja existência efetiva permitiria detetar a existência de

contratos celebrados em incumprimento dos trâmites legais e, em consequência, converte-los em contrato de

trabalho sem termo.

Páginas Relacionadas
Página 0017:
12 DE JUNHO DE 2017 17 Neste sentido, consideramos que é necessário introduzir no r
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 18  Por acordo de não renovação, nos termos do artigo 149.
Pág.Página 18
Página 0019:
12 DE JUNHO DE 2017 19 a) Entregar à Segurança Social o valor das quotizações e con
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 20 Artigo 344.º (…) 1 — Sem prejuízo d
Pág.Página 20
Página 0021:
12 DE JUNHO DE 2017 21 Artigo 6.º Entrada em vigor A presente
Pág.Página 21