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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 24

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 199.º e 216.º. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de

fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

1 — (anterior corpo do artigo).

2 — O período de descanso deve corresponder a um tempo de desconexão profissional.

3 — As formas de garantir o tempo de desconexão profissional, designadamente através da não utilização

das tecnologias de informação e comunicação durante o período de descanso do trabalhador, podem ser

estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 — A violação do disposto no n.º 2 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto no

artigo 29.º deste Código.

Artigo 216.º

Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

1 — (…).

2 — (…).

3 — Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico,

com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

4 — (…).

5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

———

PROJETO DE LEI N.º 554/XIII (2.ª)

RESTRINGE O RECURSO AO TRABALHO TEMPORÁRIO E COMBATE O FALSO TRABALHO

TEMPORÁRIO

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e salário.

Tal acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os seus

deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam como

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