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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 40

Tal situação leva a que os casos de recibos verdes emitidos fora das situações legalmente previstas, os

chamados falsos recibos verdes, e a contratação a termo em situações em que tal não é admissível, sejam

comuns, sem que muitas vezes os trabalhadores tenham sequer noção de que se encontram a trabalhar em

situação ilegal.

É, por isso, necessário promover ações de informação dirigidas à população em geral, esclarecendo as

pessoas sobre os seus direitos laborais. É preciso que estas conheçam os requisitos legais de admissibilidade

da contratação a termo resolutivo e da emissão de recibos verdes, o que contribuirá para um aumento do número

de denúncias das situações ilegais, um aumento da capacidade negocial dos trabalhadores no momento da

contratação e servirá como desincentivo para as entidades empregadoras que a eles recorram.

Em Portugal, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são considerados a regra geral quanto à

admissão de trabalhadores e os contratos de trabalho a termo certo e incerto exceções a essa regra. Contudo,

apesar da contratação a termo ser excecional, a prática demonstra que esta modalidade contratual é

amplamente utilizada em Portugal. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para

satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa

necessidade. Assim, ainda que o artigo 140.º do Código do Trabalho seja bastante claro no que concerne às

situações em que se pode celebrar um contrato a termo resolutivo, a experiência demonstra que este está a

utilizado em situações legalmente não previstas. Para além destes casos, proliferam os “falsos recibos verdes”,

os quais têm consequências graves para os trabalhadores, uma vez que a emissão de recibos verdes confere

genericamente menos garantias do que aquela que resulta da celebração de contrato de trabalho,

nomeadamente em termos de direito a férias e ao recebimento de subsídios, bem como tem também prejuízos

para o Estado, porquanto a entidade empregadora, por não existir contrato de trabalho, não entrega à Segurança

Social o valor das quotizações e contribuições referentes àquele trabalhador.

Entendemos que um aumento da fiscalização junto das entidades empregadoras contribuirá para uma melhor

identificação destas situações, desincentivando a sua prática, punindo quem as pratica e melhorando as

condições de trabalho dos trabalhadores.

Por último, uma fiscalização eficaz está dependente da existência de recursos humanos bastantes que

permitam uma cobertura total do território nacional. Por isso, é preciso fazer um levantamento dos recursos

existentes e ponderar a contratação de mais efetivos.

Urge combater a precariedade, promover a melhoria das condições de trabalho e progredir no sentido de

permitir, cada vez mais, uma maior estabilidade no emprego.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova ações de informação dirigidas à população em geral sobre a legislação laboral, as quais

permitam um conhecimento mais aprofundado dos seus direitos, nomeadamente quanto às situações de

admissibilidade de recurso à contratação a termo resolutivo e a recibos verdes.

2. Proceda ao reforço da fiscalização das relações laborais, por forma a certificar o cumprimento da

legislação pelas entidades empregadoras, enquanto forma eficaz de combate à utilização de recibos

verdes e ao contrato de trabalho a termo resolutivo fora dos casos legalmente previstos.

3. Pondere, em sede de Orçamento do Estado, proceder ao reforço do número de efetivos da Autoridade

para as condições do Trabalho, contribuindo para uma fiscalização mais eficaz.

Assembleia da República, 2 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

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