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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 4

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico

aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em

piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A presença de nadadores-salvadores referida no número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas

exclusivamente pelos seus hóspedes, desde que seja assegurada vigilância permanente por técnico,

devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida e mantido disponível o

material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem

essas atividades em exclusivo, desde que seja assegurada vigilância permanente por técnico,

devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida e mantido disponível o

material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.

4 – [anterior n.º 3]

5 – [anterior n.º 4]

6 – [anterior n.º 5]

7 – [anterior n.º 6]

8 – [anterior n.º 7]

9 – [anterior n.º 8]

10 – [anterior n.º 9]

11 – [anterior n.º 10]»

Artigo 38.º

Contratação

1 – (…).

2 – (…).

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-

salvadores legalmente reconhecidas ou de Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2017.

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