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12 DE JUNHO DE 2017 5

Propostas de alteração conjunta

Assunto: projeto de lei n.º 366/XIII (2.ª) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto,

que aprovou o regime jurídico aplicável ao nadador salvador em todo o território nacional, no que respeita à

supervisão de atividades em piscinas de uso público.

2 – Proposta conjunta:

«Artigo 31.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – A presença de nadadores-salvadores referida no número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes com

acesso condicionado, desde que seja assegurada – vigilância permanente por técnico, devidamente identificado,

habilitado com formação em suporte básico de vida e mantido disponível o material e equipamento de

informação e salvamento definido pelo ISN.

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem

essas atividades em exclusivo, desde que seja assegurada vigilância permanente por técnico, devidamente

identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida e mantido disponível o material e equipamento

de informação e salvamento definido pelo ISN.

4 – [anterior n.º 3]

5 – [anterior n.º 4]

6 – [anterior n.º 5]

7 – [anterior n.º 6]

8 – [anterior n.º 7]

9 – [anterior n.º 8]

10 – [anterior n.º 9]

11 – [anterior n.º 10]»

Artigo 38.º

Contratação

1 – (…).

2 – (…).

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-

salvadores legalmente reconhecidas ou de Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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