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12 DE JUNHO DE 2017 9

A conceção de intervenção democrática, participada e participativa, leva o PCP a propor não só a integração

de profissionais das áreas da Educação, Psicologia, Animação Sociocultural e Assistência Social como também

a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola nesses gabinetes, tornando-

os assim num organismo que se insere perfeitamente no ambiente escolar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

1 — A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar, doravante denominados por GPIE,

a funcionar em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e

do Ensino Secundário.

2 — Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização

da vertente sociocultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido

aplicadas medidas corretivas no âmbito do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

Competências

1 — Aos GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas corretivas, no prosseguimento dos objetivos da integração

e da boa vivência escolares;

b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono

e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania,

participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade

escolar;

c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor

diretor de turma, do Conselho de turma ou do Diretor ou do Conselho Pedagógico.

Artigo 3.º

Composição

1 — Os GPIE são constituídos por psicólogos, profissionais das ciências da educação, animadores

socioculturais, assistentes sociais, professores, funcionários do agrupamento de escolas e de escolas não

agrupadas, e representantes das associações de estudantes.

2 — Sempre que se entender oportuno, pode chamar-se a participar nos GPIE outros agentes educativos ou

do meio envolvente ao agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

3 — A composição e o número de elementos que integram os GPIE em cada agrupamento de escola e escola

não agrupada é regulamentado pelo Governo, ouvindo a comunidade educativa, nomeadamente as direções

dos agrupamentos de escola e de escola não agrupada, as organizações representativas dos trabalhadores e

os representantes dos estudantes.

Artigo 4.º

Funcionamento

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os GPIE funcionam no âmbito da autonomia dos agrupamentos de

escolas ou escolas não agrupadas em que se inserem, sendo o regulamento e o funcionamento internos

estabelecidos pelos órgãos de administração e gestão de cada agrupamento de escolas ou escolas não

agrupadas.

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