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Segunda-feira, 12 de junho de 2017 II Série-A — Número 123

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 107 a 112/XIII): (a) N.º 107/XIII — Alarga o âmbito da ação especial de Resoluções: (b) reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os — Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às mecanismos processuais de combate à ocultação de pessoas com deficiência. relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda — Recomenda ao Governo que promova e valorize a alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta atividade física e desportiva através da criação do estatuto do alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo estudante-desportista. Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. — Recomenda ao Governo que promova a reposição N.º 108/XIII — Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de imediata da quarta carruagem em todos os comboios que junho (Iniciativa legislativa de cidadãos). circulam na Linha Verde do Metropolitano de Lisboa e N.º 109/XIII — Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril assegure mais opções de transportes públicos durante o (Lei Orgânica do Regime do Referendo). período das obras na estação de Arroios. N.º 110/XIII — Considera contraordenação grave a paragem — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para e o estacionamento em lugar reservado a veículos de cumprimento do Programa Nacional de Vacinação. pessoas com deficiência (Décima sexta alteração ao Código — Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de a participação das mulheres nas forças e serviços de maio). segurança. N.º 111/XIII — Estabelece a obrigatoriedade de as entidades — Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à públicas assegurarem lugares de estacionamento para eliminação das desigualdades salariais entre homens e pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao mulheres. Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro. — Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a N.º 112/XIII — Primeira alteração, por apreciação privados para investir no Serviço Nacional de Saúde. parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, — Recomenda ao Governo que reforce os meios de que aprova um regime de contratação de doutorados funcionamento do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em Subaquática. todas as áreas do conhecimento.

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— Recomenda ao Governo que assegure aos reformados da procedendo à décima quinta alteração ao Código de Trabalho indústria de lanifícios o acesso pleno ao direito de aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 7 de fevereiro (BE). comparticipação dos medicamentos. N.º 554/XIII (2.ª) — Restringe o recurso ao trabalho — Recomenda ao Governo o reforço da formação específica temporário e combate o falso trabalho temporário (BE). em deteção, prevenção e combate ao terrorismo a todos os elementos das forças de segurança com funções de Projetos de resolução [n.os 918 a 926/XIII (2.ª)]: policiamento de proximidade. N.º 918/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que proceda à — Recomenda ao Governo que garanta a despoluição da ilha urgente reabilitação e ampliação da Escola EB 2,3 El-Rei D. Terceira decorrente da utilização da Base das Lajes e Manuel I, de Alcochete, e remova todas as placas de promova o seu desenvolvimento. fibrocimento com amianto (CDS-PP). — Recomenda ao Governo que concentre recursos no apoio N.º 919/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que seja ao processo de regularização das explorações pecuárias. efetuada uma auditoria às capacidades formativas existentes — Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da nas várias unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde República e da presença institucional nas redes sociais. (BE). N.º 920/XIII (2.ª) — Investigação e inovação no setor da Projetos de lei [n.os 366, 545 a 550, 552 e 554/XIII (2.ª)]: agroecologia (Os Verdes). N.o 366/XIII (2.ª) (Procede à primeira alteração da Lei n.º N.º 921/XIII (2.ª) — Prevenção e combate do cyberbullying 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico (Os Verdes). aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, N.º 922/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos no que respeita à supervisão de atividades em piscinas de laboratórios de Estado dos ministérios da agricultura e do mar uso público): (PCP). — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto N.º 923/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo o reforço dos final da Comissão de Defesa Nacional e propostas de serviços de apoio, acompanhamento e aconselhamento alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP. agrícola do ministério da agricultura (PCP). N.º 545/XIII (2.ª) — Determina a eliminação dos Custos para N.º 924/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a promoção de a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) e dos ações de informação sobre direitos laborais e o reforço da Contratos de Aquisição de Energia (CAE) com a EDP e outras fiscalização no âmbito das relações de trabalho (PAN). empresas do sector electroprodutor (PCP). N.º 925/XIII (2.ª) — Recomenda a eliminação das rendas N.º 546/XIII (2.ª) — Cria os Gabinetes Pedagógicos de excessivas nos chamados custos de manutenção do Integração Escolar (PCP). equilíbrio contratual (BE). N.º 547/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto da GNR relativamente N.º 926/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que o montante ao horário de referência semanal (primeira alteração ao que vier a ser determinado no ajustamento final dos custos Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março) (PCP). para manutenção do equilíbrio contratual reverta para N.º 548/XIII (2.ª) — Altera a Lei da Nacionalidade (PAN). abatimento às tarifas de eletricidade do ano 2018 e seguintes N.º 549/XIII (2.ª) — Altera o Estatuto da GNR repondo justiça (PS). no direito a férias (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março) (PCP). (a) São publicados em Suplemento. N.º 550/XIII (2.ª) — Altera o Código do Trabalho e o Código (b) São Publicadas em 2.º Suplemento. de Processo do Trabalho, introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo Nota.— Os projetos de lei n.os 551 e 553/XIII (2.ª) serão certo resolutivo (PAN). publicados após admissão. N.º 552/XIII (2.ª) — Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a fiscalização dos horários de trabalho,

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PROJETO DE LEI N.O 366/XIII (2.ª)

(PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 68/2014, DE 29 DE AGOSTO, QUE APROVOU O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO NADADOR-SALVADOR EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NO

QUE RESPEITA À SUPERVISÃO DE ATIVIDADES EM PISCINAS DE USO PÚBLICO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional e

propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O Projeto de Lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, deu entrada na

Mesa da Assembleia da República em 1 de janeiro de 2107.

2. Em 4 de janeiro de 2017, foi admitido e, na mesma data, foi distribuído à Comissão de Defesa Nacional,

com conexão à Comissão de Trabalho e Segurança Nacional e á Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude

e Desporto.

3. Ainda na mesma data foram promovidas por S. Ex.ª o PAR as audições das Assembleias Regionais e

dos Governos das Regiões Autónomas, tendo Governo da RAA enviado a sua pronúncia em 19 de janeiro e o

da RAM em 22 de janeiro e da ALRAA a 25 de janeiro de 2017.

4. Em 31 de março os serviços elaboram a respetiva Nota Técnica.

5. Na reunião da Comissão de Defesa Nacional de 1 de fevereiro de 2017 foi nomeado relator da iniciativa

o Sr. Deputado Pedro Roque (PSD).

6. A Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto deu, em 16 de fevereiro, o seu contributo,

elaborado pelo Sr. Deputado Joel Sá (PSD).

7. O relatório do Sr. Deputado Pedro Roque (PSD) foi apresentado pelo seu autor na Comissão de Defesa

Nacional e aprovado na reunião de 7 de março.

8. Em 10 de março foi discutido na generalidade, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 147/XIII (1.ª) –

Estabelece o acesso aos direitos educativos a nadadores salvadores (BE), tendo sido aprovado.

9. Na mesma data baixou à Comissão de Defesa Nacional para apreciação na especialidade.

10. Na reunião de 4 de abril foi deliberado promover a audição da Liga de Bombeiros Portugueses, da

Federação Nacional de Nadadores-Salvadores, da Associação dos Técnicos de Natação e da Federação

Portuguesa de Natação.

11. Com exceção da última, que enviou um documento escrito, as restantes entidades foram ouvidas em

audição que teve lugar no dia 18 de abril.

12. Foi também solicitado à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de

Freguesias, de acordo com o deliberado na reunião de 18 de abril, o envio de parecer escrito sobre o teor da

iniciativa legislativa, não tendo, no entanto, sido recebido qualquer contributo destas entidades.

13. A discussão e votação da iniciativa na especialidade foi agendada para as reuniões da Comissão de 17

de maio e de 6 de junho de 2017, nas quais foram debatidas as propostas de alteração apresentadas pelo GP

PS e pelo GP PCP e se tentou encontrar uma redação consensual.

14. Na reunião de 8 de junho, na presença de representantes de todos os grupos parlamentares com

assento na Comissão, procedeu-se à apreciação e votação na especialidade.

15. O GP PCP e o GP PS retiraram as propostas de alteração que tinham apresentado a favor do texto

consensual que foi apresentado a votação e que se anexa.

16. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Pedro Roque (PSD), José Miguel Medeiros (PS), João

Vasconcelos (BE), João Rebelo (CDS-PP) e Jorge Machado (PCP).

17. Submetido a votação, foi o texto consensualizado aprovada por unanimidade, encontrando-se

presentes todos os grupos parlamentares com representação na Comissão.

18. Seguem, em anexo, o texto final do Projeto de Lei n.º 366/XIII (2.ª) (PS) e as propostas de alteração

apresentadas.

O Presidente da Comissão, Marco António Costa.

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Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, que aprovou o regime jurídico

aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional, no que respeita à supervisão de atividades em

piscinas de uso público.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A presença de nadadores-salvadores referida no número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos com acesso condicionado, quando utilizadas

exclusivamente pelos seus hóspedes, desde que seja assegurada vigilância permanente por técnico,

devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida e mantido disponível o

material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem

essas atividades em exclusivo, desde que seja assegurada vigilância permanente por técnico,

devidamente identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida e mantido disponível o

material e equipamento de informação e salvamento definido pelo ISN.

4 – [anterior n.º 3]

5 – [anterior n.º 4]

6 – [anterior n.º 5]

7 – [anterior n.º 6]

8 – [anterior n.º 7]

9 – [anterior n.º 8]

10 – [anterior n.º 9]

11 – [anterior n.º 10]»

Artigo 38.º

Contratação

1 – (…).

2 – (…).

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-

salvadores legalmente reconhecidas ou de Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 8 de junho de 2017.

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Propostas de alteração conjunta

Assunto: projeto de lei n.º 366/XIII (2.ª) – Procede à primeira alteração da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto,

que aprovou o regime jurídico aplicável ao nadador salvador em todo o território nacional, no que respeita à

supervisão de atividades em piscinas de uso público.

2 – Proposta conjunta:

«Artigo 31.º

[…]

1 – (…).

2 – (…).

3 – A presença de nadadores-salvadores referida no número anterior é facultativa:

a) Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes com

acesso condicionado, desde que seja assegurada – vigilância permanente por técnico, devidamente identificado,

habilitado com formação em suporte básico de vida e mantido disponível o material e equipamento de

informação e salvamento definido pelo ISN.

b) Nas piscinas destinadas à prática desportiva de formação e competição, no período em que decorrerem

essas atividades em exclusivo, desde que seja assegurada vigilância permanente por técnico, devidamente

identificado, habilitado com formação em suporte básico de vida e mantido disponível o material e equipamento

de informação e salvamento definido pelo ISN.

4 – [anterior n.º 3]

5 – [anterior n.º 4]

6 – [anterior n.º 5]

7 – [anterior n.º 6]

8 – [anterior n.º 7]

9 – [anterior n.º 8]

10 – [anterior n.º 9]

11 – [anterior n.º 10]»

Artigo 38.º

Contratação

1 – (…).

2 – (…).

3 – A contratação de nadadores-salvadores pode ser efetuada através das associações de nadadores-

salvadores legalmente reconhecidas ou de Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

Proposta de Alteração

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto

O artigo 31.º da Lei n.º 68/2014, de 29 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 31.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Os serviços previstos no número anterior tornam-se facultativos quando, fora do horário normal de

funcionamento, a piscina esteja a ser exclusivamente usada por atletas federados na modalidade de natação

devidamente supervisionados por técnicos habilitados com suporte básico de vida.

Assembleia da República, 11 de maio de 2017.

O Deputado do PCP, Jorge Machado.

———

PROJETO DE LEI N.º 545/XIII (2.ª)

DETERMINA A ELIMINAÇÃO DOS CUSTOS PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

(CMEC) E DOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA (CAE) COM A EDP E OUTRAS EMPRESAS

DO SECTOR ELECTROPRODUTOR

Não existe justificação para que os Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) e os

Contratos de Aquisição de Energia (CAE) não sejam renegociados com vista à sua completa extinção,

eliminando-se “rendas” que algumas electroprodutoras continuam a receber sem qualquer justificação na atual

situação de empresas privadas e um mercado dito liberalizado.

Não seriam necessárias as notícias vindas a público nos últimos dias para considerar um verdadeiro crime

contra os interesses nacionais as decisões tomadas por sucessivos governos do PSD, PS e CDS que levaram

à segmentação da EDP em EDP produção, EDP comercialização e REN e à sua posterior privatização.

Foram essas decisões, juntamente com a constituição de um pretenso “mercado” liberalizado de eletricidade,

a que se seguiu a criação do MIBEL (Mercado Ibérico de Eletricidade), que criaram as condições para as

insuportáveis tarifas da energia elétrica pagas pela população e a economia nacional, e os correspondentes e

consequente superlucros alcançados pela EDP e pela REN, de facto lucros monopolistas, a que alguns

eufemisticamente chamam “rendas excessivas”.

Neste debate, teses de que “o Estado tem que ser uma pessoa de bem e respeitar contratos que assinou”

são uma evidente forma de o amarrar a compromissos que hoje não apresentam justificação económica e social,

a não ser interesses privados como os 950 milhões de euros de lucros líquidos que apenas a EDP prevê obter

este ano, com claro prejuízo para as famílias e as empresas.

Assim, é indispensável avançar com medidas concretas que permitam, também nesta vertente do regime

contratual, reduzir a fatura energética para as populações, nomeadamente nos fatores que condicionam os

chamados défice e dívida tarifária e sua repercussão para os consumidores finais.

Combatendo desde a primeira hora o processo de privatização da EDP e da GALP, de facto a entrega do

sector energético a grupos monopolistas, o PCP alertou para os efeitos perversos desta opção. Com a

segmentação da empresa, e preparando a sua privatização, surgiram primeiro os chamados CAE — Contratos

de Aquisição de Energia, um por cada central electroprodutora, que já garantiam superlucros à EDP e a outras

empresas electroprodutoras. Em 2004 os CAE, da EDP, foram transformados em Custos para a Manutenção do

Equilíbrio Contratual — CMEC, supostamente para permitir a negociação e aquisição de energia elétrica a custos

de um (impossível) mercado liberalizado. CMEC, cujo valor foi renegociado, em alta, em 2007, o preço base de

referência passou de 36 para 50 Euros!

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Os custos dos CAE (que permanecem para duas centrais electroprodutoras) e dos CMEC (referentes à EDP)

são transferidos pela REN e pela ERSE — Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para as tarifas pagas

pelos consumidores empresariais e domésticos do Sector Elétrico Nacional. Foi assim que nasceram as

chamadas “rendas excessivas” ou lucros de monopólio da EDP e de outras empresas do sector electroprodutor,

que integram também, mas não só, os preços bonificados a que é paga a energia eólica, fotovoltaica e de mini-

hídricas. Tudo isto num quadro, onde ao longo dos anos o volume dos lucros alcançados só pela EDP

ultrapassou quase sempre em cada ano (2016 não foi exceção) os mil milhões de euros.

Este “monstro elétrico” criou as condições propícias para o desenvolvimento de todo o tipo de

promiscuidades, negociatas e suspeições que exigem apuramento e uma intervenção rápida da justiça. Mas

esta situação tem na sua base um “pecado original”: as decisões e opções políticas de sucessivos governos da

política de direita que entregaram um sector estratégico a outros interesses — privados e estrangeiros — que

não os nacionais.

Recorde-se neste percurso os chumbos do PSD, do PS e do CDS a propostas do PCP para ouvir na

Assembleia da República o Presidente da EDP sobre os superlucros da mesma e a recusa da Autoridade de

Concorrência em escrutinar os lucros das principais empresas de energia (EDP e GALP). Ou a rejeição por parte

do PS, PSD e CDS do Projeto de Resolução 449/XI, apresentado pelo PCP, onde, entre outras medidas

propunha ao Governo PS/Sócrates que eliminasse as “rendas excessivas” da EDP para baixar a fatura da

energia elétrica. Ou mais recentemente, a proposta apresentada no Orçamento do Estado para 2017 de

eliminação definitiva até 2019 dos CAE e CMEC, e que foi reprovada pelo PS e PSD, com abstenção do CDS.

Mesmo se, apesar de tudo, em sede de OE 2017, tenha ficado estabelecida a obrigatoriedade da ERSE fazer o

“ajustamento final” dos CMEC ainda em vigor, até ao fim do 1.º Semestre, e determinar o seu montante e impacto

nas futuras tarifas. Matéria sobre a qual se reclama a rápida concretização.

O PCP defende a extinção dos CAE e CMEC, a par da eliminação de outros “lucros elétricos excessivos” da

EDP e de outras empresas do sector. Assim como exige o necessário apuramento de todas as responsabilidades

no plano político e empresarial e da urgente intervenção da justiça até às últimas consequências.

Sem prejuízo destas medidas, o PCP sublinha que só com a recuperação do controlo público do sector

electroprodutor, incluindo a rede de transporte de energia, o investimento no seu desenvolvimento,

particularmente no plano das energias renováveis se assegurará a defesa do acesso à energia elétrica a tarifas

adequadas ao nível de vida dos portugueses, às condições da economia, designadamente das pequenas e

médias empresas, à criação de emprego e à defesa dos interesses nacionais.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei do PCP propõe que o Governo proceda à renegociação dos CAE,

assegurando a sua eliminação até 2019, procedendo no sentido da devolução aos consumidores de eletricidade

das margens de comercialização excessivas obtidas pelas empresas beneficiárias de CMEC ou de CAE através

da redução das tarifas de eletricidade, a fixar pela ERSE para 2016/2017 e anos subsequentes.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Eliminação dos Custos para a Manutenção do Equilíbrio Contratual (CMEC) e dos Contratos de

Aquisição de Energia (CAE)

1 — Nos termos do disposto no artigo 170.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento

do Estado para 2017 e no quadro do ajustamento final dos CMEC, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do

artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 264/2007, de 24

de julho, e 32/2013, 26 de fevereiro, o Governo assegura a eliminação dos CMEC até 2019.

2 — Nos termos do disposto no número anterior, no período que decorre até à eliminação dos CMEC, os

procedimentos e mecanismos de avaliação e revisão anual dos CMEC são transferidos da REN para a ERSE.

3 — Em 2017, a par do disposto no número anterior, o Governo procede à renegociação dos CAE,

assegurando a sua eliminação até 2019.

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Artigo 2.º

Devolução aos consumidores das margens excessivas absorvidas pelas empresas beneficiárias

dos CMEC e dos CAE

Em 2017, o Governo procede no sentido da devolução aos consumidores de eletricidade das margens de

comercialização excessivas obtidas pelas empresas beneficiárias de CMEC ou de CAE através da redução das

tarifas de eletricidade, a fixar pela ERSE para 2016/2017 e anos subsequentes.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — Carla Cruz — António

Filipe.

———

PROJETO DE LEI N.º 546/XIII (2.ª)

CRIA OS GABINETES PEDAGÓGICOS DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR

Nos últimos anos, a abordagem dos temas sobre as violências em meio escolar tem coincidido quase sempre

com a ocorrência de situações dramáticas e, nalguns casos, mesmo trágicas, que evidenciam a carência

extrema de psicólogos e outros profissionais nas escolas para responder ao trabalho regular de prevenção,

intervenção e acompanhamento destes fenómenos.

O PCP tem colocado que as medidas repressivas, as de reforço da vigilância e do controlo não devem

constituir a primeira abordagem para os problemas vividos nas escolas, mas a resposta de fim de linha que é

tomada apenas de forma complementar após a intervenção pedagógica, social e política de prevenção de

comportamentos desajustados ou violentos.

Apresentamos, por isso, uma proposta de uma intervenção estruturada, visando promover um efetivo

combate aos fenómenos de indisciplina, violência, bullying ou exclusão no interior da escola.

A resposta aos problemas da indisciplina, da violência, do insucesso e do abandono escolar deve ser

necessariamente ampla e integrada, não podendo ser reduzida a nenhuma medida em particular. Aliás, só uma

intervenção política que olhe às condições sociais e culturais específicas de uma sociedade e que aja no seio

de cada comunidade escolar pode responder, ainda que gradualmente, aos diversos desafios e problemas que

hoje se sentem no sistema educativo.

No entanto, e em articulação com outras propostas estruturais que o PCP tem feito, importa a tomada de

medidas que no interior da escola possam contribuir para a supressão dos fenómenos da exclusão, indisciplina,

violência. Estas medidas podem constituir instrumentos para a promoção de um ambiente de ensino, de

aprendizagem e de socialização mais inclusivo e democrático, na escola e fora dela.

Por isso mesmo, o PCP volta a propor a criação de Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar em cada

agrupamento de escolas ou escola não agrupada conforme aplicável. Estes gabinetes têm como objetivo central

a promoção de um ambiente escolar saudável e estimulante que simultaneamente crie as condições para um

efetivo acompanhamento na aplicação das medidas corretivas e que articule entre toda a comunidade escolar

as respostas necessárias para a supressão de hábitos ou comportamentos desadequados ou prejudiciais ao

ambiente escolar.

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A conceção de intervenção democrática, participada e participativa, leva o PCP a propor não só a integração

de profissionais das áreas da Educação, Psicologia, Animação Sociocultural e Assistência Social como também

a participação dos próprios professores, funcionários e estudantes de cada escola nesses gabinetes, tornando-

os assim num organismo que se insere perfeitamente no ambiente escolar.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito dos Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar

1 — A presente lei cria os Gabinetes Pedagógicos de Integração Escolar, doravante denominados por GPIE,

a funcionar em cada agrupamento de escolas e escolas não agrupadas do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e

do Ensino Secundário.

2 — Os GPIE têm como finalidade a discussão e promoção de medidas ativas e pró-ativas de dinamização

da vertente sociocultural da escola e de medidas de acompanhamento a alunos sinalizados a quem tenham sido

aplicadas medidas corretivas no âmbito do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º

Competências

1 — Aos GPIE compete, em articulação com os órgãos pedagógicos e de gestão da escola:

a) O acompanhamento da execução de medidas corretivas, no prosseguimento dos objetivos da integração

e da boa vivência escolares;

b) A realização, promoção, apoio ou dinamização de iniciativas próprias, no âmbito do combate ao abandono

e insucesso escolares, à exclusão, à violência e à indisciplina e da promoção de um ambiente de cidadania,

participação e responsabilidade, podendo fazê-lo em articulação com os agentes sociais externos à comunidade

escolar;

c) O acompanhamento social ou pedagógico do aluno, a pedido deste ou por recomendação do professor

diretor de turma, do Conselho de turma ou do Diretor ou do Conselho Pedagógico.

Artigo 3.º

Composição

1 — Os GPIE são constituídos por psicólogos, profissionais das ciências da educação, animadores

socioculturais, assistentes sociais, professores, funcionários do agrupamento de escolas e de escolas não

agrupadas, e representantes das associações de estudantes.

2 — Sempre que se entender oportuno, pode chamar-se a participar nos GPIE outros agentes educativos ou

do meio envolvente ao agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas.

3 — A composição e o número de elementos que integram os GPIE em cada agrupamento de escola e escola

não agrupada é regulamentado pelo Governo, ouvindo a comunidade educativa, nomeadamente as direções

dos agrupamentos de escola e de escola não agrupada, as organizações representativas dos trabalhadores e

os representantes dos estudantes.

Artigo 4.º

Funcionamento

Sem prejuízo do disposto na presente lei, os GPIE funcionam no âmbito da autonomia dos agrupamentos de

escolas ou escolas não agrupadas em que se inserem, sendo o regulamento e o funcionamento internos

estabelecidos pelos órgãos de administração e gestão de cada agrupamento de escolas ou escolas não

agrupadas.

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Artigo 5.º

Financiamento e meios humanos

Cabe ao Governo a atribuição a cada escola ou agrupamento das condições materiais, financeiras e

humanas para o funcionamento regular dos gabinetes de acordo com a presente lei, sem prejuízo da autonomia

dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 6.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Ana Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Carla Cruz — João Ramos

— Jorge Machado — Miguel Tiago — Rita Rato — António Filipe — Paulo Sá — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 547/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA GNR RELATIVAMENTE AO HORÁRIO DE REFERÊNCIA SEMANAL (1.ª

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º

30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes tal como normas de higiene e segurança ficou

muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao

horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas com que os profissionais da GNR

se confrontam diariamente.

Entre estes encontra-se a matéria relativa ao horário de referência semanal.

Na verdade, a consagração de um horário de referência semanal na GNR foi durante vários anos um

elemento essencial da reivindicação de melhores condições de trabalho dos profissionais da GNR.

O PCP não ignora que o atual Governo publicou a portaria que consagra o dito horário de referência semanal,

contudo há aspetos no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana que precisam de ser alterados.

O horário de trabalho determina o tempo de trabalho, medido em número de horas por dia e por semana, ao

que se denomina período normal de trabalho.

O tempo de trabalho e as condições em que é prestado numa profissão tão exigente física e psicologicamente

deve contribuir para que os agentes policiais se encontrem nas melhores condições de saúde, quer físicas,

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12 DE JUNHO DE 2017 11

mentais e sociais, garantindo que o serviço público, de interesse nacional, que prestam, é realizado de forma

eficiente e eficaz.

Embora o horário de referência semanal seja de implementação recente, as dificuldades da própria instituição

não têm permitido a sua aplicação a todos os profissionais da GNR, o que gera situações de desigualdade que

importam ser corrigidas.

Entendemos fazê-lo por via de uma alteração legislativa que clarifique este importante direito.

Na verdade, não é aceitável que as insuficiências do serviço, nomeadamente a falta de pessoal possa

determinar o não cumprimento de um horário de trabalho que além de graves impactos na saúde destes

profissionais irá implicar consequências na sua vida pessoal e familiar.

A Constituição da República determina a necessidade de o trabalho facultar a realização pessoal, e o trabalho

policial não constitui exceção a este princípio.

Neste sentido, o grupo parlamentar do PCP apresenta a presente iniciativa legislativa que além de consagrar

o horário de trabalho nas 36 horas não o faz depender da publicação de qualquer portaria que, com maior ou

menor amplitude, limitem o direito ao horário de trabalho.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 27.º do Decreto-lei n.º 30/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.º

(…)

1 — O exercício de funções policiais pelos militares da Guarda atende a um horário de trabalho de 36 horas

semanais.

2 — A prestação de serviço para além do período normal de exercício de funções é compensado pela

atribuição de crédito horário, sem qualquer corte de remuneração ou respetivos suplementos, subsídios ou

abonos.

3 — Quando os militares da Guarda trabalhem em dia de feriado obrigatório têm direito a um descanso

compensatório com duração igual a metade do número de horas prestadas.

4 — Os períodos de “prevenção” são, para todos os efeitos, contabilizados como horário de trabalho.

5 — Eliminar.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Francisco

Lopes — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita Rato — Ana Mesquita.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12

PROJETO DE LEI N.º 548/XIII (2.ª)

ALTERA A LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

A nacionalidade consubstancia um dos mais significantes elementos caracterizadores de todos os indivíduos,

sendo que a mesma transporta um vínculo de integração a um Estado com o qual aquele apresenta uma intensa

ligação.

De acordo com a análise minuciosa do Observatório das Migrações, Portugal com as profundas alterações

que efetivou em matéria de nacionalidade (em 2006 com a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril

complementada pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, que aprovou o Regulamento da

Nacionalidade Portuguesa), passou a apresentar um dos modelos mais favoráveis do mundo para aquisição da

nacionalidade, colhendo o reconhecimento internacional pela forma como tem vindo progressivamente a

melhorar e fomentar a articulação entre os vários elementos passíveis de aquisição de nacionalidade — ius soli,

ius domicili e ius sanguinis — apostando numa política pautada pela integração de imigrantes na sociedade

portuguesa.

Traduzindo a realidade supra explicitada em números, Portugal nos últimos 10 anos atribuiu a nacionalidade

portuguesa a 402 mil cidadãos, o que corresponde a sete vezes mais do que as atribuições de nacionalidade

em período homólogo anterior.

Os dados apresentados fazem com que Portugal figure entre os países com melhor enquadramento legal

para aquisição de nacionalidade, encontrando-se na primeira posição do ranking concernente ao Índice de

avaliação das políticas de integração de imigrantes — MIPEX.

Apesar de o quadro legal luso atinente a esta matéria coligir um transversal reconhecimento internacional, o

processo legislativo não representa um fenómeno estanque, vislumbrando-se alguns aspetos que podem ser

melhorados. Por conseguinte, devem ser limados certos pormenores na Lei da Nacionalidade.

Ora, existem quatro vetores que desembocam na concessão da nacionalidade portuguesa: I — nascimento

no território português — ius soli; II — descendência — ius sanguinis; III — Residência — ius domicilii; IV —

declaração de vontade por casamento/união de facto e adopção.

Cada vetor de aquisição de nacionalidade apresenta as suas especificidades, sendo que o grau de facilidade

procedimental no que tange à aquisição de nacionalidade varia consoante a via de concessão da nacionalidade

portuguesa em análise.

Um dos problemas identificados pelo Observatório das Migrações relativamente a esta matéria prende-se

com a existência de algumas dificuldades de ordem burocrática na atribuição de nacionalidade.

Os caminhos de aquisição de nacionalidade que mais problemas de complexidades/obstáculos de cariz

burocrático transportam são os princípios de atribuição de nacionalidade derivada ou adquirida,

designadamente, a naturalização por residência no território português e a declaração de vontade através do

casamento/união de facto.

Atendendo ao dado imediatamente supra exposto, e enfatizando a enorme relevância que o casamento e a

união de facto apresentam enquanto vínculos pejados de durabilidade e estabilidade, os quais desembocam em

ligações sustentadas a Portugal, sufragamos do entendimento que um casamento ou união de facto que tenha

a duração mínima de cinco anos deve consubstanciar um fator de concessão de nacionalidade imediata sem a

observância de demais pressupostos.

Por outro lado, o PAN propõe ainda que seja reformulado o trecho presente no artigo 6.º, n.º 1, alínea B,

relativo à residência legal no território português que propicia enormes dificuldades de efetivação de aquisição

de nacionalidade por esta via. Tais dificuldades são facilmente percetíveis, uma vez que a residência legal

pressupõe a observância de certas premissas como é o caso da existência de um contrato de trabalho — ora,

muito dificilmente um residente no território português conseguirá um contrato de trabalho sem ter a sua situação

regularizada.

Como tal, a formulação explicitada apresenta um efeito pernicioso de impossibilidade prática de

concretização.

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12 DE JUNHO DE 2017 13

Por conseguinte, deverá relevar para efeitos de concessão de nacionalidade portuguesa o período de

residência real e efetivo no território português. Deverá outrossim ser encurtado o prazo de seis para cinco anos.

Por último, o presente projeto de lei contempla a eliminação da expressão “plena” presente no artigo 5.º, uma

vez que existe na atual legislação portuguesa uma singela modalidade de adoção.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei visa alterar a Lei da Nacionalidade.

Artigo 2.º

Alterações à Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro

São alterados os artigos 3.º, 5.º e 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003,

de 23 de agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, e 2/2006, de 17 de abril, Lei n.º 4/2013,

de 3 de julho, Leis Orgânicas n.os 1/2013; 8/2015, de 22 de junho, e 9/2015, de 29 de julho, os quais passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — A aquisição da nacionalidade por via do casamento ou união de facto de pessoas residentes em território

nacional ou no estrangeiro produz efeitos imediatos à data da manifestação de vontade do interessado, sem

dependência do preenchimento de quaisquer outros pressupostos, desde que o casamento ou a união de facto

tenha ocorrido há pelo menos 5 anos, com dispensa de oposição à aquisição por parte do Ministério Público.

5 — Não há lugar a dispensa de oposição à aquisição da nacionalidade nos casos em que o cônjuge ou

unido de facto com cidadão português tenha sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, pela prática

de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.

Artigo 5.º

Aquisição por adoção

O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º

[…]

1 — […]:

a) […];

b) Residirem no território português há pelo menos cinco anos;

c) […];

d) […].

2 — […]:

a) […];

b) […].

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3 — […].

4 — […].

5 — […].

6 — […].

7 — […].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 8 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 549/XIII (2.ª)

ALTERA O ESTATUTO DA GNR REPONDO JUSTIÇA NO DIREITO A FÉRIAS (PRIMEIRA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO)

Exposição de motivos

O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º

30/2017, de 22 de março, embora consagre aspetos importantes tal como normas de higiene e segurança, ficou

muito aquém das legítimas expectativas dos profissionais da GNR.

A desmilitarização das estruturas desta força de segurança que desempenha missões civis, o direito ao

horário de trabalho de 36 horas e a consagração de outros direitos revelam o muito que ficou por fazer.

Perdeu-se, assim, a oportunidade de resolver um conjunto de problemas que os profissionais da GNR vivem

no seu dia-a-dia.

Mas além da oportunidade perdida que poderia ter resolvido questões antigas, o Governo acabou por criar

novas dificuldades com a publicação deste Estatuto, e que importa corrigir. Entre estas encontra-se a matéria

relativa às férias dos profissionais da GNR.

O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica,

condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do

profissional da Guarda, por qualquer compensação, económica ou outra.

O contexto em que os profissionais da GNR laboram, com enormes cargas horárias, deslocados das famílias,

sujeitos a um stress quase permanente, torna do ponto de vista físico e psíquico o gozo do direito a férias uma

questão fundamental para a continuação da qualidade do serviço que prestam à comunidade.

O presente Estatuto dos profissionais da Guarda Nacional Republicana consagrou uma diminuição dos dias

de férias que é para o Grupo Parlamentar do PCP inaceitável pelo que urge alterar o diploma.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP além de recuperar os dias de férias previstos no anterior estatuto,

consagra mais mecanismos de conciliação da vida pessoal e familiar e clarifica que o período de férias não se

pode sobrepor ao período em que o profissional da GNR se encontra impedido de o gozar por motivo de doença.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março

O artigo 176.º do Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 176.º

(…)

1 — O período anual de férias a gozar seguida ou interpoladamente é calculado de acordo com as seguintes

regras:

a) 25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;

b) 26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;

c) 27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;

d) 28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.

2 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço

efetivamente prestado, o qual deve integrar o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas.

3 — A idade relevante para efeitos do previsto no n.º 1 é aquela que o militar completar até 31 de dezembro

do ano em que o direito a férias se vence.

4 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) O período de férias não pode sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instrução ou estágios;

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

l) Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos

em legislação específica, que desempenhem funções na GNR têm direito a gozar férias em idêntico período,

salvo se houver prejuízo grave para o serviço devidamente fundamentado por escrito pelo comandante;

m) O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao militar.

5 — (…);

6 — (…);

7 — Eliminado;

8 — Eliminado;

9 — O gozo das férias não se inicia ou suspende-se caso o militar esteja temporariamente impedido por

doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo à Chefia.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — João Oliveira — Carla Cruz — Paulo Sá — Rita

Rato — Ana Mesquita — Paula Santos — Francisco Lopes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16

PROJETO DE LEI N.º 550/XIII (2.ª)

ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO E O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, INTRODUZINDO

ALTERAÇÕES NO REGIME DA PRESUNÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO E DO CONTRATO A

TERMO CERTO RESOLUTIVO

Exposição de motivos

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho.

Esta deterioração das condições de trabalho é visível, nomeadamente, pela utilização de recibos verdes em

situações de clara subordinação jurídica, as quais impõem a celebração de contrato de trabalho.

A este nível, o artigo 12.º do Código do Trabalho (doravante designado por CT), contribui para a deteção

destas situações, por presumir a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que

presta uma atividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:

a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e

instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; o prestador de atividade observe

horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; seja paga, com determinada

periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma ou o prestador de

atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

As situações de “falsos recibos verdes” têm consequências graves para os trabalhadores uma vez que a

emissão de recibos verdes confere genericamente menos garantias do que aquelas que resultam da celebração

de contrato de trabalho, nomeadamente em termos de direito a férias e ao recebimento de subsídios, bem como

prejuízos para o Estado, porquanto a entidade empregadora, por não existir contrato de trabalho, não entrega à

Segurança Social o valor das quotizações e contribuições referentes àquele trabalhador. Assim, por

entendermos que a lei atual não pune de forma efetiva as entidades empregadoras nem desincentiva o recurso

aos recibos verdes fora dos casos legalmente previstos, propomos uma alteração ao artigo 12.º para que, caso

se verifique a existência de contrato de trabalho resultante da aplicação daquele artigo, o empregador fique

obrigado a entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições devidas desde o início da

relação contratual, bem como a pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais existentes desde o início da

relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outras prestações

pecuniárias ou patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa, em situação laboral idêntica.

Em conformidade, altera-se também o artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, por forma a

determinar que a Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho condene a entidade

empregadora naqueles termos.

De acordo com a legislação laboral portuguesa, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são

considerados a regra geral quanto à admissão de trabalhadores e os contratos de trabalho a termo certo e

incerto exceções a essa regra. Contudo, apesar da contratação a termo ser excecional, a prática demonstra que

esta modalidade contratual é amplamente utilizada em Portugal.

Nos termos do artigo 140.º CT, o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para

satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa

necessidade, contendo o n.º 2 situações enquadráveis no conceito de necessidade temporária da empresa.

Assim, ainda que o referido artigo seja bastante claro no que concerne às situações em que se pode celebrar

um contrato a termo resolutivo, a experiência demonstra que este está a utilizado em situações legalmente não

previstas. A justificação para tal pode residir no desconhecimento da legislação por quem assina o contrato ou

na fraca capacidade negocial do trabalhador a qual é aproveitada pela entidade empregadora, mas também

pode encontrar fundamento na falta de fiscalização cuja existência efetiva permitiria detetar a existência de

contratos celebrados em incumprimento dos trâmites legais e, em consequência, converte-los em contrato de

trabalho sem termo.

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12 DE JUNHO DE 2017 17

Neste sentido, consideramos que é necessário introduzir no regime atual alterações que permitam uma maior

proteção e salvaguarda do trabalhador.

Como referido, a prática demonstra que o regime da contratação a termo poderá estar a ser utilizado fora

dos casos legalmente previstos, pelo facto do motivo justificativo não ser subsumível aos casos do artigo 140.º

CT ou por falta de densificação daquele. Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração

do contrato de trabalho a termo, devendo tais factos justificativos constar do contrato. Tal exigência é facilmente

compreensível uma vez que o contrato a termo resolutivo apenas pode ser utilizado para satisfação de

necessidades temporárias da empresa. Assim, consideramos que deve ser densificado o disposto no artigo

140.º, n.º 1, CT, bem como eliminada a alínea f) do n.º 2 do mesmo artigo, por entendermos que a mesma tem

sido utilizada de forma abusiva. Entendemos também que a não justificação e prova dos factos que constituem

a causa da celebração do contrato a termo pelo empregador deverá originar a prática de uma contraordenação

muito grave.

Depois, nos termos do artigo 145.º CT que regula a preferência na admissão, até 30 dias após a cessação

do contrato, o trabalhador tem, em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo,

sempre que o empregador proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para

que foi contratado. Entendemos ser da maior justiça que esta preferência abranja também trabalhadores já ao

serviço do empregador com contrato a termo, bem como entendemos ser necessário o alargamento do prazo

atualmente previsto. Assim, deverão estar abrangidos por esta preferência na celebração de contrato sem termo,

os trabalhadores que prestem serviço junto da entidade empregadora, durante a execução do contrato a termo

que celebraram com aquela e até 45 dias após a cessação do mesmo.

Entendemos igualmente que o atual regime é penalizador para os jovens à procura do primeiro emprego e

desempregados de longa duração. Em relação a estes a lei permite a celebração de contrato de trabalho a termo

certo, em situações não enquadráveis no artigo 140.º, n.º 1 CT, mas que se relacionam apenas com a qualidade

do sujeito. Da conjugação deste artigo com o artigo 148.º do CT resulta que nos casos de pessoa à procura do

primeiro emprego o contrato a termo certo não pode ter duração superior a 18 meses e nos casos de pessoa

em situação de desemprego de longa duração o contrato não pode exceder a duração de dois anos. Assim,

tendo em conta o motivo justificativo para a celebração do contrato e não se vislumbrando justificação para a

existência de um prazo tão alargado, consideramos que nestes casos a duração do contrato de trabalho não

deverá ter duração superior a 12 meses. Para além disso, entendemos também que quando estejam em causa

as restantes situações previstas no n.º 4 do artigo 140.º CT, isto é, lançamento de nova atividade de duração

incerta e início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750

trabalhadores, a duração máxima de execução do contrato de trabalho a termo deverão ser 18 meses e não

dois anos.

Ainda em relação à duração do contrato de trabalho a termo dispõe o artigo 148.º, n.º 4, CT, que a duração

do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos. É nosso parecer que o prazo fixado

é demasiado longo tendo em conta a natureza do contrato em causa. Não podemos esquecer que estamos

perante um contrato a termo e que este apenas pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária

da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Ora, quando falamos de

um prazo de 6 anos, não estamos claramente a falar de uma necessidade temporária, motivo pelo qual

entendemos que o referido prazo deve ser reduzido para 4 anos.

Por último, no que diz respeito à caducidade do contrato a termo certo, a articulação do artigo 149.º CT com

o artigo 344.º CT levanta um problema que consideramos que deve ser resolvido. Entendemos que nada obsta

a que as partes acordem que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação. Todavia, esta

situação, na prática, tem provocado problemas no que concerne ao pagamento de compensação.

Em suma, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo pode ocorrer em três casos:

 Por iniciativa do empregador, caso em que este comunica ao trabalhador que não pretende que o contrato

se renove, pagando, em consequência, ao trabalhador uma compensação correspondente a 18 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos termos do artigo 344.º, n.º 2 CT;

 Por iniciativa do trabalhador, que comunica que não pretende que o contrato se renove, não havendo

lugar ao pagamento de compensação;

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 Por acordo de não renovação, nos termos do artigo 149.º CT, situação em que a lei nada diz e

relativamente à qual tem sido entendida que caso as parte acordem na não renovação do contrato, não há lugar

a compensação.

Ora, esta situação leva a que os empregadores introduzam nos contratos a termo cláusulas de não renovação

donde resultará, tendo em conta o entendimento acima mencionado, que não existe a obrigação de pagar ao

trabalhador a compensação pela cessação do contrato.

Assim, consideramos que, permitindo-se a celebração de acordo de não renovação do contrato a termo, o

empregador deve ser responsabilizado pelo pagamento de compensação ao trabalhador nestes casos. A

verdade é que é o empregador quem maioritariamente determina o conteúdo do contrato, sem que o trabalhador

o possa alterar, encontrando-se numa posição em que ou aceita ou rejeita o trabalho nas condições propostas,

pelo que devemos partir do princípio que o empregador impôs o seu poder negocial ao estabelecer aquela

cláusula. Para além disso, o empregador que recorre à contratação a termo deve ser socialmente responsável

pela utilização de mão-de-obra precária, fazendo-se essa socialização do risco de precariedade que gera

através do pagamento da compensação ao trabalhador.

Neste sentido, a nossa proposta consiste em, alterando o artigo 344.º CT, estabelecer que o trabalhador tem

direito ao pagamento de compensação nos casos de caducidade do contrato de trabalho por iniciativa do

empregador e nos casos de acordo de não renovação, não havendo lugar ao pagamento de compensação

apenas nos casos em que a caducidade resulte da sua própria iniciativa.

É nosso parecer que as alterações que agora propomos contribuirão para uma melhoria da situação dos

trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato a termo certo, melhorando a sua situação laboral.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 — A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 08

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 01

de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

2 — A presente lei altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de

março, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 12.º, 140.º, 145.º, 148.º e 344.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 12.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — A verificação da existência de contrato de trabalho resultante da aplicação do presente artigo obriga o

empregador a:

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a) Entregar à Segurança Social o valor das quotizações e contribuições devidos desde o início da relação

contratual;

b) Pagar ao trabalhador todas as diferenças salariais existentes desde o início da relação laboral,

designadamente a título de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal e outras prestações pecuniárias ou

patrimoniais colocadas à disposição dos trabalhadores da Empresa, em situação laboral idêntica.

Artigo 140.º

(…)

1 — O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade

temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade, o qual deve

referir, expressamente e de forma objetiva, o motivo justificativo.

2 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (Revogado);

g) (…);

h) (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 5.

Artigo 145.º

(…)

1 — Durante a execução do contrato a termo e até 45 dias após a cessação do contrato, o trabalhador tem,

em igualdade de condições, preferência na celebração de contrato sem termo, sempre que o empregador

proceda a recrutamento externo para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

Artigo 148.º

(…)

1 — (…):

a) 12 meses, nos casos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º;

b) 18 meses, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º;

c) (…).

2 (…).

3 (…).

4 — A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a quatro anos.

5 — (…).

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 20

Artigo 344.º

(…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, o contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo

estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade

de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar.

2 — Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, o trabalhador tem direito a compensação

correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada

nos termos do artigo 366.º.

3 — O número anterior não é aplicável caso a caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorra de

declaração do trabalhador, prevista no n.º 1.

4 — (Revogado).

5 — (…).”

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

O artigo 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de

novembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 186.º-O

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).

7 — (…).

8 — (…).

9 — A Sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho condena a Entidade Empregadora

a pagar ao trabalhador, no prazo que definir, todas as diferenças salariais que existam desde a data de início

da relação laboral, designadamente a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, bem como a pagar

ao Instituto da Segurança Social, IP, as quotizações e contribuições devidas e não pagas pela Entidade

Empregadora relativamente à relação laboral reconhecida.

10 — (anterior n.º 9).”

Artigo 4.º

Norma revogatória

Pela presente lei é revogada a alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada

pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1

de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto.

Artigo 5.º

Aplicação da lei no tempo

O disposto na presente Lei na parte referente à duração de contrato de trabalho a termo e caducidade de

contrato de trabalho a termo certo só é aplicável aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor.

Página 21

12 DE JUNHO DE 2017 21

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 552/XIII (2.ª)

CONSAGRA O DEVER DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL E REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DOS

HORÁRIOS DE TRABALHO, PROCEDENDO À 15.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE TRABALHO

APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 7 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Foi há mais de 100 anos, no final do século XIX, que o movimento operário colocou no centro das suas

exigências a limitação do tempo de trabalho, defendendo que a jornada diária não deveria ir além das oito horas,

para garantir o direito ao descanso, bem como a conciliação entre a condição de trabalhador com a vida pessoal

e familiar. A consagração legal do limite de oito horas da jornada de trabalho aconteceu pela primeira vez,

sectorialmente, em 1891. Mas foi com a I República, em 1919, na sequência da mobilização e da luta dos

trabalhadores, que se aprovaram dois diplomas fundamentais que, pela primeira vez, instituíam regimes de

duração do trabalho para o comércio (Lei n.º 295) e para a indústria (Lei n.º 296). No mesmo ano de 1919 o

Decreto n.º 5616, de 10 de maio de 1919, veio estabelecer os períodos máximos de 8 horas diárias para a

função pública, as atividades comerciais e industriais.

Em torno da disputa do tempo de trabalho e da sua organização têm-se travado debates de civilização. A

matéria da organização do tempo de trabalho assume um papel fundamental no Direito do Trabalho. O limite

das 40 horas semanais é, com efeito, um legado histórico que resultou de uma longa luta dos trabalhadores.

Mais de 130 anos depois dos Mártires de Chicago, com toda a inovação tecnológica e o aumento de

produtividade que daí resultou, a luta pelas 8 horas de trabalho não perdeu atualidade. Pelo contrário, assiste-

se a uma intensificação dos ritmos de trabalho, a uma desregulação e utilização desproporcionada das horas

extraordinárias, bem como ao prolongamento, quantas vezes informal, dos horários de trabalho,

designadamente por via do recurso às novas tecnologias de comunicação.

Segundo dados da OCDE, em Portugal, o número médio de horas anuais de trabalho por trabalhador em

2015 era de 1868. Na Alemanha, era de 1371 e na Holanda, por exemplo, 1424. De acordo com os dados do

Livro Verde sobre as Relações Laborais, 76,3% dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal já se

encontram abrangidos por uma modalidade flexível de organização do tempo de trabalho (adaptabilidade, banco

de horas, horário concentrado ou isenção de horário).

Os ritmos intensos e a pressão das chefias, o prolongamento de horários e a desregulação do tempo de

trabalho são alguns dos fatores que ajudam a explicar o facto de, segundo um inquérito realizado em 2015 a 5

mil trabalhadores portugueses, 62% enfrentarem situações de stress no trabalho, 43% serem contactados pelas

chefias fora do horário de trabalho e 15% dos trabalhadores apresentarem sinais de esgotamento. Segundo os

dados do Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal Continental, estudo de âmbito nacional, realizado

pelo CESIS – Centro de Estudos para a Intervenção Social, na sequência de protocolo estabelecido com a

Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) “mais de metade das pessoas com horário noturno, horário

mais longo e trabalho por turnos apresentam percentagens mais elevadas no que diz respeito à existência de

problemas de saúde, nos últimos 12 meses”.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 22

Paralelamente, em 2012, por via das alterações à legislação laboral, foram transferidos 2,3 mil milhões de

euros de rendimento dos trabalhadores para as entidades empregadoras. Essa transferência foi feita, no que

toca à matéria do tempo de trabalho, por via do aumento das horas de trabalho não pagas, do corte de feriados

(entretanto repostos pela atual maioria), da eliminação de três dias de férias e da redução do acréscimo

retributivo pela prestação do trabalho suplementar, diminuída para metade. A Lei 23/2012 de 25 de junho foi

mais longe, reduzindo as competências fiscalizadoras da ACT, desde logo eliminando a obrigatoriedade de envio

do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade empregadora. Não é despiciendo, de resto,

que a alteração sistemática de mapas de horário de trabalho, enquanto exercício do poder de direção da

entidade de empregadora esteja, não raras vezes, relacionada com outros comportamentos que configuram

formas de assédio moral sobre os trabalhadores, mas que se têm tornado mais difíceis de fiscalizar e de

combater. De facto, sob o pretexto da desburocratização da fiscalização, facilitou-se o abuso patronal.

Para além das formas clássicas de abuso sobre os horários de trabalho, o desenvolvimento das tecnologias

de informação e comunicação tem vindo a criar novas modalidades de prolongamento dos horários, de diluição

das fronteiras entre tempo de trabalho e não trabalho e formas de prestação de trabalho associadas a uma

espécie de “nomadismo laboral”, no qual o trabalho pode ser levado para qualquer local e realizado a qualquer

hora, sem limite. Não por acaso, alguns investigadores falam mesmo da emergência de novos fenómenos de

“servidão voluntária” e de um tipo de escravatura própria do “homo connectus”, isto é, dos trabalhadores que

são vítimas da ausência de desconexão profissional.

Segundo o relatório da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Eurofund, ”Trabalhar a qualquer

hora, em qualquer lugar: os efeitos no mundo do trabalho”, de fevereiro de 2017, resultado de uma pesquisa

realizada pelas duas organizações em 15 países, há um risco efetivo do uso de as novas tecnologias de

comunicação diminuir as fronteiras entre trabalho e casa, alertando aquelas organizações para o facto do uso

das tecnologias estar associado a uma tendência para se trabalhar mais horas e para a sobreposição entre o

trabalho remunerado e a vida pessoal, facto associado a elevados níveis de stress. Segundo Oscar Vargas, da

Eurofound, “É particularmente importante abordar a questão do trabalho suplementar realizado através das

tecnologias modernas de comunicação, como por exemplo o trabalho adicional feito em casa, que pode ser visto

como horas extras não remuneradas. Nesse caso, também é importante garantir que os períodos mínimos de

descanso sejam respeitados, a fim de evitar efeitos negativos sobre a saúde e o bem-estar dos trabalhadores”.

A União Europeia possui um acordo para regular a mudança digital relacionada ao trabalho a distância

(European Framework Agreement on Telework). No entanto, o enfoque é o trabalho no domicílio, ou seja, o

trabalho a distância formal, baseado no domicílio, sendo que a matéria mais preocupante é a que respeito ao

trabalho a distância informal e prestado ocasionalmente.

Ora, é neste contexto de hiperconectividade de alguns grupos de trabalhadores particularmente envolvidos

na economia digital e de generalização do trabalho suplementar informal e não remunerado, que a questão da

garantia do tempo de descanso, da capacidade de fiscalização por parte das entidades públicas e da garantia

do “direito a desligar” deve ser equacionada. A função tuitiva do Direito do Trabalho tem aqui uma relevância

particular. Importa não esquecer que o trabalhador, ainda que tal não lhe seja expressamente solicitado, vê-se

instigado, num quadro de forte competitividade, a mostrar a sua total disponibilidade para ser contactado,

anuindo muitas vezes por força da sua situação de dependência em relação à entidade empregadora. Por outro

lado, é frequente e consentida a falta de pagamento da correspondente retribuição pelo trabalho prestado fora

do horário de trabalho mediante solicitação da entidade empregadora. Apesar da consagração legal sobre o

tempo de descanso, institui-se nas relações de trabalho uma permissividade face a um tempo de trabalho, sem

direitos, depois do trabalho.

No quadro do combate à já designada “coleira eletrónica” que constrange e limita a liberdade individual do

trabalhador, resultaram medidas concretas introduzidas nos instrumentos de regulamentação coletiva. Nessas

medidas encontramos, por exemplo em empresas como a Volkswagen na Alemanha, a obrigatoriedade de

desligar servidores de computadores fora do horário de trabalho para evitar e-mails durante os períodos de

descanso e feriados.

Em alguns países, como França e a Alemanha, iniciou-se uma análise dos instrumentos de regulamentação

coletiva e da legislação, com vista a dar resposta a este problema. Lançado pela central sindical francesa

Confédération Générale du Travail (CGT), na sequência da preocupação com os números alarmantes do “burn

out”, síndrome de esgotamento no trabalho, o debate sobre a desconexão profissional teve como consequência

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12 DE JUNHO DE 2017 23

uma revisão recente do Código de Trabalho francês que consagra este “direito à desconexão”, por via de

"instrumentos de regulação das ferramentas digitais" que devem assegurar "o respeito pelos tempos de

descanso" e o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal e familiar. A consagração deste direito à desconexão

mereceu consenso no parlamento francês e o apoio da CGT, sendo que Jean-Luc Molins, presidente do

sindicato nacional dos engenheiros e trabalhadores técnicos de França (Ugict-CGT), considerou que a proposta

apenas pecava por tardia. Contudo, além de só se aplicar a empresas com mais de 50 trabalhadores, a lei

francesa tem sido justamente criticada pela sua inconsequência: do incumprimento desta norma à luz da

legislação laboral francesa não advém qualquer consequência contraordenacional. Além disso, a expressão

“direito à desconexão” parece sugerir que se trata de um direito a exercer pelo trabalhador (o qual, na verdade,

já existe) e não da necessidade de determinar um “dever de desconexão” por parte das chefias e de encontrar

mecanismos punitivos contra a violação desse dever e contra a solicitação profissional fora do horário de que

muitos trabalhadores são destinatários. De facto, mais que um “direito a desligar”, que já tem expressão legal,

torna-se importante garantir uma maior proteção legal dos trabalhadores vítimas deste comportamento por parte

das empresas, consagrando um dever de não conexão por parte da entidade empregadora.

O direito ao descanso já está garantido no Código de Trabalho português e a legislação portuguesa

atualmente em vigor já determina que o tempo de trabalho prestado para além do período normal de trabalho

dever ser remunerado como trabalho suplementar. A verdade é que existe um desfasamento entre a letra da lei

e a sua aplicação prática, e que as novas tecnologias permitem novas formas de abuso. É a este problema,

concentrado em alguns sectores do mundo de trabalho com utilização intensa de tecnologias de informação e

comunicação, que urge dar resposta.

Assim, importa apontar caminhos que defendam o trabalhador da “obesidade digital” e da hiperconectividade

instalada, protegendo-o da invasão do seu tempo de descanso, do seu direito fundamental ao repouso e ao

lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho e ao descanso semanal, prejudicando além disso a qualidade

do trabalho, pondo em causa a saúde física e psíquica dos trabalhadores. Face à desregulação do tempo de

trabalho, já inscrita na lei por força de diversos instrumentos de flexibilização do tempo de trabalho, importa

também salvaguardar que se mantém o controlo, por parte da ACT, relativamente à forma como o poder diretivo

da entidade empregadora é exercido em matéria de tempo de trabalho, designadamente repristinando a norma

que previa a obrigatoriedade de envio do mapa de horário de trabalho. Finalmente, é preciso explicitar na lei que

o contacto frequente por parte da entidade empregadora em período de descanso não é legítimo, encontrando

mecanismos para sancionar esses comportamentos e enquadrando-os como um comportamento que configura

uma modalidade de assédio moral sobre os trabalhadores, com todas as consequências que daí advêm.

Este projeto pretende assim introduzir três alterações ao Código do Trabalho:

 Consagrar expressamente um dever de não conexão no período de descanso do trabalhador associado

à possibilidade de, por instrumento de regulamentação coletiva, serem garantidas formas de

desconexão profissional;

 Prever que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso possa constituir uma

forma de assédio, verificados os pressupostos previstos na lei;

 Reintroduzir o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade

empregadora, que foi expurgado da legislação laboral, facilitando o abuso patronal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o dever de desconexão profissional, clarificando o que se entende por período de

descanso e que a conexão profissional com o trabalhador no seu período de descanso pode constituir uma

forma de assédio e reintroduz o dever de envio do mapa de horário de trabalho para a ACT por parte da entidade

empregadoras.

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Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 199.º e 216.º. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de

fevereiro, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

1 — (anterior corpo do artigo).

2 — O período de descanso deve corresponder a um tempo de desconexão profissional.

3 — As formas de garantir o tempo de desconexão profissional, designadamente através da não utilização

das tecnologias de informação e comunicação durante o período de descanso do trabalhador, podem ser

estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 — A violação do disposto no n.º 2 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto no

artigo 29.º deste Código.

Artigo 216.º

Afixação e envio de mapa de horário de trabalho

1 — (…).

2 — (…).

3 — Na mesma data, o empregador deve apresentar cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço com

competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, nomeadamente através de correio eletrónico,

com a antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à sua entrada em vigor.

4 — (…).

5 — Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor nos trinta dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda

———

PROJETO DE LEI N.º 554/XIII (2.ª)

RESTRINGE O RECURSO AO TRABALHO TEMPORÁRIO E COMBATE O FALSO TRABALHO

TEMPORÁRIO

Exposição de motivos

O trabalho temporário institui uma relação triangular entre o trabalhador, a empresa utilizadora e a empresa

de trabalho temporário, que retira à parte mais fraca desta relação tripartida, os trabalhadores, direitos e salário.

Tal acontece porque, por um lado, as empresas utilizadoras do trabalho temporário externalizam os seus

deveres quanto aos seus funcionários e, por outro lado, as empresas de trabalho temporário operam como

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12 DE JUNHO DE 2017 25

intermediário entre o trabalhador e a empresa onde este exerce funções, acumulando lucros milionários com a

precarização dos trabalhadores.

Diversos estudos indicam que as empresas de trabalho temporário cativam cerca de 40% do que a empresa

utilizadora paga por trabalhador e isso reflete-se no ordenado dos trabalhadores temporários. Segundo dados

do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 2011, os trabalhadores temporários auferem, em

média, menos €250.00 do que a média da remuneração mensal nacional, com contratos de trabalho que, em

média, têm uma duração inferior a 3 meses. Os jovens qualificados são as principais vítimas da expansão destas

empresas fornecedoras de trabalho muito barato e extremamente precário. Ao mesmo tempo, as empresas de

trabalho temporário ganham cada vez mais: no final de 2015, o seu volume de receitas atingiu 1075 milhões de

euros, mais 20% do que no ano anterior.

Dados mais recentes, também do IEFP, indicam a existência de quase 250 empresas de trabalho temporário

(e prestação de serviços) licenciadas.

O número de trabalhadores temporários em Portugal tem vindo a aumentar significativamente ao longo dos

últimos anos. O setor fala em mais de 400 mil trabalhadores temporários em cada ano, pelo que o universo

afetado por esse tipo de contratos precários é muito superior ao que normalmente se admite.

Neste momento, importa ter em conta a análise feita no “Livro Verde sobre as Relações Laborais”: “Numa

análise mais abrangente das dinâmicas estruturais do trabalho por conta de outrem, importa notar que o

recrudescimento do trabalho temporário acompanha uma tendência idêntica de aumento da incidência de

contratos a termo, o que indica, em termos globais, uma crescente incidência das modalidades contratuais não

permanentes no contexto do mercado de trabalho português.”

Segundo o mesmo documento, “(…) nos anos mais recentes, os contratos não permanentes no tempo

(contratos com termo, contratos de trabalho temporário e outros modelos contratuais não permanentes)

assumiram proporções historicamente elevadas – em 2014, mais de 30% dos trabalhadores por conta de outrem,

no setor privado, têm contratos não permanentes (…)”. Além disto, é também revelador da precariedade

crescente nos vínculos laborais criados o facto de que “(…) segundo se pode apurar a partir dos dados do Fundo

de Compensação do Trabalho, 82% dos contratos de trabalho iniciados em 2014 e 2015 são não permanentes.

Estamos a falar de uma realidade que se baseia no negócio de “alugar” pessoas. Mas nem sempre foi assim.

Em 1949, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou a Convenção nº 46 cujo objetivo era “suprimir

as agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos”, ou seja, extinguir “todas as pessoas, sociedades,

instituições, agências ou quaisquer outras organizações que sirvam de intermediários para fornecer um emprego

a um trabalhador ou a um empregador, a fim de obterem de um ou de outro um lucro material direito ou indireto”.

Nessa altura, apontou-se para a substituição destas empresas de “alugar” pessoas por“um serviço público de

emprego”.

Nas últimas décadas, contudo, intensificou-se o lóbi das empresas de trabalho temporário (ETT), que têm

procurado que os serviços privados de colocação de mão-de-obra substituam gradualmente a tarefa dos centros

de emprego. A retórica que tem sido utilizada baseia-se em três falsas premissas: 1) o trabalho temporário

corresponderia à forma jurídica e contratual exigida pela economia flexível; 2) o recurso ao trabalho temporário

seria uma forma moderna de gestão dos “recursos humanos”; 3) as empresas de trabalho temporário seriam

uma forma “regulada” de combater os “falsos recibos verdes” e mecanismos de trabalho informal, combinando

flexibilidade e contrato.

Portugal não foi exceção. Desde a introdução do regime do trabalho temporário em Portugal, em 1989, que

as ETT e empresas utilizadoras perceberam que tinham um campo aberto para fomentar a precarização das

relações laborais, baixando salários e retirando direitos a quem trabalha, daí retirando todas as vantagens: a

empresa utilizadora não se responsabiliza pelos trabalhadores e trabalhadoras que lhe prestam, efetivamente,

serviço e as empresas de trabalho temporário, de ano para ano, aumentam os seus lucros milionários.

As opções tomadas pelo anterior governo do PSD/CDS foram de embaratecimento do despedimento,

aumento do horário de trabalho, ataque à contratação coletiva. Assim, em largos setores de atividade,

substituíram-se trabalhadores com direitos e abrangidos por instrumentos coletivos de contratação por

trabalhadores sem direitos, com vínculos precários e baixos salários. Foi neste contexto que as ETT encontraram

terreno fértil.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 26

Ora, sabemos que o que era apresentado como um mecanismo de absoluta exceção passou a ser a regra.

Desta forma, o problema premente do trabalho temporário reside no facto das empresas abusarem deste artifício

para contornarem a lei e realizarem contratos temporários para funções indiscutivelmente permanentes.

Sem prejuízo de uma alteração mais profunda à legislação do trabalho que impeça a generalização do

trabalho precário, torna-se então necessário clarificar o que é o trabalho temporário e impedir o abuso continuado

que grandes empresas realizam diariamente.

Aliás, o caminho percorrido no último ano e meio tem demonstrado que uma política de reposição de

rendimentos ajuda a economia e a vida das pessoas. Mas também tem demonstrado que os grandes

impedimentos de maior avanço estão na legislação laboral, sendo necessário percorrer o percurso de reposição

e avanço de direitos laborais. O Bloco de Esquerda empenhou-se, no Grupo de Trabalho conjunto entre

Governo, Bloco e PS para a criação de um plano nacional contra a precariedade, em encontrar e consensualizar

propostas que fizessem diferença. Mas para além dessas propostas, é preciso aprofundar um caminho de

proteção dos trabalhadores relativamente ao abuso em que o trabalho temporário de transformou.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pela

Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de

junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8

maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela Lei n.º 120/2015, de 1 de

setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, e pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, limitando o recurso ao

trabalho temporário a fim de proteger os trabalhadores do falso temporário e dos abusos na sua utilização.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Os artigos, 175.º, 177.º, 178.º, 179.º, 181.º e 182.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 175.º

(…)

1 — O contrato de utilização de trabalho temporário só pode ser celebrado nas situações referidas nas alíneas

e) e g) do n.º 2 do artigo 140.º e ainda nos seguintes casos:

a) (…);

b) Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da

natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima;

c) (…);

d) Realização de projeto temporário, designadamente instalação de empresa ou estabelecimento,

montagem ou reparação industrial.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, no que se refere à alínea f) do n.º 2 do artigo 140.º, considera-

se acréscimo excecional de atividade da empresa o que tenha duração até 6 meses.

3 — (…).

4 — (…).

5 — (…).

6 — Constitui contraordenação muito grave imputável ao utilizador a violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5.

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Artigo 177.º

(…)

1 — (…).

2 — (…).

3 — O contrato de utilização de trabalho temporário deve ter em anexo cópia dos seguintes documentos:

a) Cópia da apólice de seguro de acidentes de trabalho que englobe o trabalhador temporário e a atividade

a exercer por este;

b) Documento comprovativo de vinculação a fundo de compensação do trabalho.

4 — O incumprimento do disposto na alínea a) do número anterior determina a responsabilidade solidária do

utilizador pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

5 — O incumprimento do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente artigo determina a responsabilidade

solidária do utilizador pelo pagamento do montante da compensação que caberia ao fundo de compensação do

trabalho por cessação do contrato.

6 — O contrato é nulo se não for celebrado por escrito ou omitir alguma das menções exigidas no n.º1.

7 — No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao

utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo, sendo aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 173.º.

8 — Constitui contraordenação grave imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador a violação

do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 178.º

(…)

1 — (…).

2 — A duração do contrato de utilização de trabalho temporário, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de 6 meses.

3 — (…).

4 — No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador no dia subsequente ao da

cessação do contrato de utilização sem a celebração de contrato que o fundamente, considera-se que o trabalho

passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo.

Artigo 179.º

(…)

1 — No caso de se ter completado a duração máxima de contrato de utilização de trabalho temporário, é

proibida a sucessão no mesmo posto ou funções de trabalho de trabalhador temporário ou de trabalhador

contratado a termo, antes de decorrer um período de tempo igual ao da duração do contrato, incluindo

renovações.

2 — (Revogado).

3 — (…).

Artigo 181.º

[…]

1 — (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 28

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) Informação aos trabalhadores temporários sobre o motivo subjacente à celebração do contrato de utilização

de mão-de-obra temporária no âmbito do qual o trabalhador presta serviço na empresa utilizadora.

2 — (…).

3 — (…).

4 — (…).

5 — Constitui contraordenação grave, imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do disposto

na alínea a) ou qualquer das alíneas c) a i) do n.º 1 ou no n.º 4.

Artigo 182.º

(…)

1 — (…).

2 — (Revogado).

3 — A duração do contrato de trabalho temporário a termo certo, incluindo renovações, não pode exceder a

duração da causa justificativa nem o limite de seis meses.

4 — (…).

5 — (…).

6 — (…).»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 174.º-A ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

«Artigo 174.º-A

Direitos das estruturas representativas dos trabalhadores

1 — As estruturas representativas dos trabalhadores têm direito a informação relevante sobre o contrato de

trabalho temporário, o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária e o contrato de

utilização de trabalho temporário.

2 — A informação prestada nos termos do n.º 1 inclui o envio, por parte da empresa de trabalho temporário

e da empresa utilizadora, de cópia do contrato de trabalho temporário e do contrato de utilização, de quaisquer

alterações aos mesmos e da comunicação da sua cessação, no prazo de sete dias úteis, às entidades referidas

no número anterior.

3 — A violação do disposto nos n.os anteriores consubstancia uma contraordenação grave.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 179.º e o n.º 2 do artigo 182.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, com as posteriores alterações.

Página 29

12 DE JUNHO DE 2017 29

Artigo 5.º

Informação e salvaguarda de direitos

1 — A aplicação da presente lei deve ser precedida de informação prévia às estruturas representativas dos

trabalhadores e aos trabalhadores visados pelas alterações à legislação laboral em apreço, bem como da

afixação sobre as alterações introduzidas, em local visível, com antecedência não inferior a sete dias úteis.

2 — Das alterações introduzidas pela presente lei não podem resultar perdas de quaisquer direitos para os

trabalhadores e as trabalhadoras abrangidas.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 918/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À URGENTE REABILITAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA

ESCOLA EB 2,3 EL-REI D. MANUEL I, DE ALCOCHETE, E REMOVA TODAS AS PLACAS DE

FIBROCIMENTO COM AMIANTO

Exposição de motivos

O avançado estado de degradação do edificado da Escola EB 2,3 El-Rei D. Manuel I, em Alcochete, e a

existência de placas de fibrocimento com amianto utilizadas na sua construção, no início dos anos 80, está a

condicionar a qualidade da prática educativa e a pôr em causa a segurança de alunos, professores e pessoal

não docente.

Inaugurada em 1984, a EB 2,3 El Rei D. Manuel I está atualmente bem longe dos mínimos exigidos em

termos de segurança, comodidade, funcionalidade e adequabilidade à prática de qualquer tipo de ensino. São

vários os danos resultantes do mau estado de conservação da escola: entrada de água em diversos locais do

estabelecimento de ensino, abatimento de tetos, vidros de janelas partidos, pisos com buracos em consequência

do seu uso, portas e armários degradados e empenados, portas de salas de aula danificadas, fechaduras que

já não funcionam e instalação elétrica danificada pelo uso e pelo tempo.

Com cerca de 1130 alunos — mais do dobro para que foi dimensionada -, as salas da EB 2,3 El-Rei D.

Manuel I estão ocupadas na totalidade do seu horário, os equipamentos tecnológicos avariam frequentemente,

não existem espaços livres para atividades de apoio e recuperação das aprendizagens dos alunos, e o número

de operacionais é manifestamente insuficiente.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 30

Os materiais utilizados na estrutura, bem como a própria construção dos pavilhões, originam salas com um

frio insuportável no inverno e um calor desumano no verão, onde os velhos — e avariados — aparelhos de ar

condicionado nada podem fazer.

O mau estado das áreas externas, com buracos destapados, valas abertas e ferros de antigas estruturas,

representa um risco acrescido de acidentes a quem faz uso diário desta escola para estudo ou trabalho,

agudizados pela praticamente inexistente área de recreio.

A Escola EB 2,3 El-Rei D. Manuel I, apesar de sobejamente reconhecidos os seus malefícios, continua a

conter amianto em algumas das suas coberturas, o que tem gerado preocupação justificada por parte de

encarregados de educação, docentes e pessoal auxiliar, já que é a saúde de toda a comunidade escolar que

está em causa.

A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola EB 2,3 El-Rei D. Manuel I (APEE) tem

insistentemente intervindo junto da Direção do Agrupamento de Escolas de Alcochete, instando a uma solução

para este problema que afeta gravemente os alunos e condiciona a sua atividade.

Excluindo a intervenção de substituição de alguns dos telhados de amianto, em alguns blocos desta escola,

suportada pela DGEstE, apenas algumas salas da escola foram alvo de intervenções de manutenção e

recuperação, fruto de um projeto criado pela APEE e apadrinhado pelo Agrupamento, intitulado “Renovar a

Escola”, que atraiu alguns empresários do concelho que subsidiaram e executaram as intervenções.

Contudo, o estado de degradação do imóvel é já de tal ordem que, passados dois anos das mesmas, mal se

nota os espaços que foram intervencionados.

Construtores, engenheiros e arquitetos, a quem a APEE pediu opinião profissional sobre o estado do

edificado da escola, são unânimes em considerar que o equipamento está completamente degradado e

desadequado, longe dos mínimos exigidos em termos de segurança.

O estado de degradação da Escola EB 2,3 El-Rei D. Manuel I tem vindo a agravar-se nos últimos anos, o

que motivou também a aprovação, por unanimidade, de uma moção apresentada na Assembleia Municipal de

Alcochete no decorrer deste ano letivo, apelando ao Governo que proceda à requalificação urgente do espaço

e dos equipamentos.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à urgente reabilitação, requalificação

e ampliação das instalações da Escola EB 2,3 El-Rei D, Manuel I, em Alcochete, partilhando com

a escola, e demais comunidade educativa, os seus termos e calendário.

2. Proceda à rápida remoção de todas as placas de fibrocimento com amianto existentes na escola,

de modo a salvaguardar a saúde de alunos, professores e funcionários.

Palácio de S. Bento, 7 de junho de 2017.

Os Deputados do CDS-PP, Ana Rita Bessa — Nuno Magalhães — Telmo Correia — Cecília Meireles —

Hélder Amaral — João Almeida — João Rebelo — Antonio Carlos Monteiro — Ilda Araújo Novo — Filipe Lobo

D’Avila — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — Vânia Dias da Silva — Isabel Galriça Neto —

Patrícia Fonseca — Assunção Cristas — Álvaro Castello-Branco.

———

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12 DE JUNHO DE 2017 31

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 919/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE SEJA EFETUADA UMA AUDITORIA ÀS CAPACIDADES

FORMATIVAS EXISTENTES NAS várias unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde

O Serviço Nacional de Saúde necessita de ser reforçado, de forma a garantir mais e melhores cuidados de

saúde a todas as pessoas. É necessário mais investimento para melhorar o edificado, renovar equipamentos e

aumentar os meios disponíveis, mas acima de tudo são necessários mais profissionais.

A falta de profissionais de saúde leva a demora no atendimento, cria listas de espera para consultas e

cirurgias e torna o acesso mais difícil ao utente e a qualidade do atendimento do SNS deteriora-se.

Não podemos ignorar que o Relatório Anual sobre o Acesso a Cuidados de Saúde nos Estabelecimentos do

SNS e Entidades Convencionadas referente ao ano de 2015 (o último disponível) apontava, por exemplo, para

um tempo médio de espera por consulta superior a 115 dias, sendo que 26% de todas as consultas realizadas

durante esse ano foram feitas fora dos tempos máximos de resposta garantidos (TMRG).

Se analisarmos estes tempos de espera por especialidades percebemos que existem algumas onde o acesso

por parte do utente se torna particularmente complicado. No caso de pneumologia e ORL, mais de 30% das

consultadas foram realizadas fora dos TMRG; no caso de oftalmologia e dermatologia a situação é bem mais

dramática com quase metade (50%) das consultas a serem feitas fora dos tempos recomendados.

No caso da cirurgia programada, o mesmo relatório mostra que o tempo médio de espera até à cirurgia

aumentou em 2014 e 2015, existindo mais de 12% de utentes inscritos para cirurgia que são intervencionados

depois de ultrapassado o tempo recomendado de espera (os TMRG).

Estas listas de espera — que refletem a dificuldade de acesso dos utentes a determinados cuidados de saúde

— resultam da falta de profissionais no SNS, nomeadamente médicos.

Também não podemos esquecer que no final de 2016 continuavam a existir mais de 769 mil utentes sem

médico de família em Portugal.

Perante estes números e perante a evidente necessidade de mais médicos no SNS não se consegue

perceber como é que desde 2015 se impede a formação de centenas de novos médicos especialistas em

Portugal. São profissionais que fazem muita falta ao país, mas que têm sido impedidos de aceder à formação

especializada depois de acabar a sua licenciatura. O resultado é que estes médicos se tornam indiferenciados

(sem especialidade) e o país desperdiça recursos que são muito necessários para melhor a qualidade do nosso

Serviço Nacional de Saúde e o acesso dos utentes a cuidados de saúde.

Uma das componentes deste problema é a aparente limitação de vagas para a formação especializada,

atualmente insuficientes para poder formar todos estes profissionais. A cada ano que passa surgem indícios de

que poderiam ter sido abertas mais vagas. A sua abertura faria com que mais profissionais fossem formados e,

em resultado disso, que existissem mais médicos especialistas no Serviço Nacional de Saúde, o que contribuiria

para reduzir os tempos e as listas de espera.

No ano de 2015, e pela primeira vez, houve médicos que não conseguiram vaga para a formação

especializada. De facto, nesse ano foram disponibilizadas 1569 vagas para formação especializada, mas havia

mais candidatos, o que fez com que 114 médicos ficassem de fora. Nesse ano, e mais uma vez, houve relatos

de serviços que diziam ter uma capacidade formativa superior à que lhe foi atribuída; ou seja, poderiam receber

mais internos para formação, mas essas vagas acabaram por não ser disponibilizadas, começando assim um

processo de desperdício de recursos essenciais ao SNS: médicos que são formados nas universidades

portuguesas, que são absolutamente essenciais nos nossos hospitais, mas aos quais não é permitido o acesso

à especialização.

Perante esta situação, o Bloco de Esquerda apresentou uma iniciativa legislativa — discutida em plenário no

dia 5 de fevereiro de 2016 e aprovada, apesar de ter tido os votos contra do PSD e do CDS — onde se

recomendava ao Governo que 1) criasse medidas excecionais e emergentes para assegurar as vagas que

permitam o acesso e início do internato médico aos 114 médicos que ficaram sem vaga no último concurso; 2)

desencadeasse os processos tidos por convenientes para, em coordenação com a Ordem dos Médicos e a

ACSS, assegurar o alargamento das idoneidades formativas e a subsequente abertura do número de vagas

para os próximos concursos; 3) garantisse vagas para acesso ao internato médico a todos os que terminem a

sua formação pré-graduada em medicina.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 32

Não se conhece a concretização de nenhuma destas medidas. Continua a ser necessária uma solução para

os 114 internos que em 2015 ficaram privados da sua formação de especialidades e que correm o risco de

serem despedidos no final do presente mês; não se conhecem medidas orientadas para a recuperação e

alargamento de idoneidades e capacidade formativa nas instituições do SNS e, por último, continua sem se

garantir o acesso a especialidade médica a todos os médicos licenciados, o que representa um enorme

desperdício de recursos do país.

A 25 de maio de 2016 o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, anunciou, em sede de comissão

parlamentar de saúde, a realização de uma “avaliação independente e externa” ao processo utilizado pela

Ordem dos Médicos para identificar os serviços com idoneidade formativa para formação especializada de novos

médicos, processo que se relaciona diretamente com o número de vagas disponíveis anualmente. De acordo

com declarações de Adalberto Campos Fernandes na Comissão Parlamentar de Saúde, esta avaliação serviria

também “para que não haja sombra de dúvidas sobre a atribuição de vagas e a capacidade real do país.”

Mais uma vez, não se tem conhecimento de tal avaliação ter avançado, muito menos de qualquer resultado

que tenha produzido.

Em 2016 mais 158 médicos ficaram sem acesso à formação necessária para se tornarem especialistas e no

corrente ano, 2017, existem 1758 vagas para um número potencial de 2466 jovens médicos. Quer isto dizer que

pelo terceiro ano consecutivo existirão médicos a serem impedidos de aceder à sua especialização.

Esta é uma situação inaceitável: não se compreende que num país que tanto carece de médicos especialistas

possa haver recém-formados que não conseguem fazer a formação específica.

Foi a especialização médica que permitiu que Portugal atingisse os indicadores de saúde que nos orgulham

e que fez com que o nosso Serviço Nacional de Saúde se tornasse um dos melhores do mundo. No entanto,

hoje em dia existem cada vez mais médicos indiferenciados (ou seja, sem formação especializada) a

desempenhar funções somente reconhecidas a especialistas, desde serviços de urgências até à realização de

consultas de medicina geral e familiar. Este não é o SNS que ambicionamos.

Por isso, o Bloco de Esquerda reitera a sua posição: é necessário formar mais médicos especialistas,

garantindo para isso que os recém-licenciados têm acesso a sua formação especializada. Consideramos que

para tal é fundamental aumentar o número de vagas para formação e incrementar as idoneidades formativas

existentes no SNS.

Todos os anos, por altura da identificação das capacidades formativas, assiste-se ao mesmo debate: há

vozes que se levantam referindo que há mais capacidades formativas do que aquelas que são identificadas e

outras que referem que não há mais capacidade formativa. O certo é que, no meio deste debate, há médicos a

ficarem sem acesso a formação especializada, situação que não é desejável para ninguém.

Do mesmo modo, a concentração de capacidades formativas no litoral, em particular nos grandes centros

urbanos, defrauda a tentativa de colocação de médicos no interior carenciado. De facto, cerca de 80% das

capacidades formativas abertas este ano estão localizadas no litoral centro e norte do país, em particular na

Grande Lisboa, Porto e Coimbra, sendo as restantes 20% distribuídas pelo Interior, Alentejo, Algarve e Ilhas.

É necessário encarar este problema de frente e para tal, o Bloco de Esquerda propõe que seja efetuada uma

auditoria externa e independente ao processo de identificação de idoneidades e capacidades formativas, de

modo a garantir que todas as vagas possíveis são efetivamente disponibilizadas.

Não é possível cruzar os braços e assistir passivamente ao crescente número de médicos que não consegue

fazer a sua formação especializada. Não há qualquer interesse em ter médicos sem especialidade, a menos

que se pretenda criar uma bolsa de recrutáveis de baixo custo para urgências hospitalares ou serviços de saúde

privados, estratégia que não é proveitosa para ninguém, a não ser para as empresas que lucram com a

colocação de médicos à jorna no SNS.

A existência de médicos sem formação específica em nada beneficia a qualidade do SNS e será mais um

passo para a destruturação das carreiras médicas, que já tão fustigadas têm sido nos últimos anos. O Bloco de

Esquerda considera que a bem do SNS, dos utentes, da qualidade dos serviços de saúde disponibilizados à

população é essencial assegurar que todos os médicos têm formação especializada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que seja efetuada uma auditoria

externa e independente às idoneidades e reais capacidades formativas existentes em todas as unidades do

Serviço Nacional de Saúde.

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12 DE JUNHO DE 2017 33

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra

Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —

Joana Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 920/XIII (2.ª)

INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO NO SETOR DA AGROECOLOGIA

A agroecologia caracteriza-se, fundamentalmente, pela gestão de práticas agrícolas com boas práticas

ambientais e sociais.

Com vista à produção de bens alimentares, respeita a regeneração dos recursos naturais e dos ciclos da

natureza, preserva a biodiversidade, aproveita os restos e os subprodutos de origem vegetal e animal, restitui

ao máximo os nutrientes à terra, não recorre a fertilizantes químicos, mas sim a produtos orgânicos, garante o

bem-estar animal. Em suma, promove uma produção alimentar limpa, saudável e natural.

A estas dimensões a agroecologia acrescenta uma forte componente social, de respeito pelos pequenos

agricultores e em busca de soberania alimentar. Trata-se de um conceito verdadeiramente ecológico, que alia

as dimensões ambiental, social, cultural, económica e política, pugnando por modelos socialmente justos,

ambientalmente sustentáveis e economicamente viáveis.

Trata-se, pois, de um conceito que vai além do simples modo de produção e do seu impacto ambiental,

preocupando-se com o que se passa também a montante e a jusante desse mesmo modo de produção,

nomeadamente com a sustentabilidade inerente aos fatores de produção e ao modelo de comercialização.

A agroecologia tem como objetivo transformar o sistema alimentar dominante, e procura resistir ao

agronegócio que se encontra, sobretudo, nas mãos de um conjunto de multinacionais, que se constituíram

estruturas de poder, e que gerem a produção alimentar de acordo com os seus próprios interesses, sem a

preocupação de garantir segurança alimentar e nutricional às populações. A agricultura intensiva, geradora de

perdas avultadas de biodiversidade e de envenenamento químico dos solos, da água e dos alimentos, a

industrialização dos processos, assim como o recurso à biotecnologia no campo alimentar, com a produção de

organismos geneticamente modificados, têm sido, ao longo dos anos, para além do mais, causa de diversos

escândalos alimentares, que afetam os consumidores.

Nesse sentido, a agroecologia constitui uma alternativa, em defesa da transformação e da reconfiguração

das terras férteis, mas também em defesa das comunidades agrícolas, dos sistemas locais de produção, do

respeito pelo direito de produzir, com garantia de justiça social, ética ambiental e dignidade dos pequenos

produtores.

O fomento da agroecologia pressupõe, também, uma rede dinâmica de mercados de proximidade, onde os

consumidores se possam abastecer, bem como de regras de comércio justo. Para os produtores, que pretendam

fazer da agroecologia um modo de vida, bem como para os consumidores, que pretendam consumir produtos

fruto de uma efetiva consciência ambiental e social, é crucial que essa rede de abastecimento esteja operacional

e generalizada.

Tendo em conta as características da agroecologia, bem se percebe que este conceito implica um forte

enlace entre os saberes tradicionais, adquiridos pela experiência e por práticas sustentáveis que passam de

geração em geração, e os saberes técnico-científicos, que possam ajudar a fomentar e a generalizar a

agroecologia, sobretudo no âmbito da agricultura familiar.

Nesse sentido, o PEV considera que a investigação no setor agroalimentar não pode ignorar a agroecologia

e o seu potencial para garantir maior justiça ambiental e social, a sua possibilidade de viabilidade económica e

o seu contributo para a soberania alimentar.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 34

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo que, no âmbito da investigação e da inovação agroalimentar,

incentive a investigação sobre a agroecologia, com vista à constituição e à consolidação de um modelo

produtivo alternativo agroecológico em Portugal.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 921/XIII (2.ª)

PREVENÇÃO E COMBATE DO CYBERBULLYING

A internet passou a ocupar na vida de muitas pessoas, e das crianças e dos jovens em particular, um espaço

muito significativo. Se há vantagens inegáveis na utilização da internet, por exemplo ao nível da pesquisa de

múltipla informação para trabalhos escolares (de resto, fomentada pelas próprias escolas), também é importante

ter consciência que a internet abriu uma porta para atingir um público bastante alargado que requer cuidados

reais, fundamentalmente por parte das crianças e dos jovens. Através das redes sociais, por exemplo, tendo em

conta a dimensão do público que é possível atingir, alargou-se espaço para o bullying, que já levou a situações

com fins trágicos, como é do conhecimento público.

O cyberbullying é um fenómeno a que a sociedade, em geral, e os poderes públicos em particular, não devem

ficar alheios. Se é verdade que há uma responsabilidade das famílias em estruturar as suas crianças para a

utilização segura da internet, e especificamente das redes sociais (por exemplo, ao nível da não prestação de

informações pessoais ou de cuidados sobre interlocutores virtuais), também é verdade que há, de entre outras,

duas áreas públicas que devem ser proativas na sensibilização dos jovens para os cuidados devidos e também

na deteção preventiva de eventuais crimes daquela natureza, tendo em conta que as pessoas mais vulneráveis

ou as mais incautas são as presas mais fáceis:

(i) uma dessas áreas são os serviços de saúde. A existência de médico de família para todos os cidadãos

é uma forma de prevenir e diagnosticar precocemente problemas de vulnerabilidade, de depressão, ou

de qualquer nível de problemas de saúde mental, que devem ser levados tão a sério como outros

problemas de saúde física. A verdade é que se tende a subvalorizar o primeiro, permitindo o

agravamento de casos que poderiam ter o seu devido acompanhamento e a que o serviço nacional de

saúde, através de médicos e técnicos especializados, deve ter capacidade para tratar atempada e

devidamente;

(ii) outra área é a própria escola. Os estabelecimentos de ensino são a segunda casa das crianças e dos

jovens, o local onde socializam com outros e onde, no âmbito de uma formação integral do indivíduo, se

devem aprender deveres e direitos de respeito, de solidariedade e de entreajuda. Os professores são

agentes determinantes na deteção de problemas e na procura da sua resolução, mas não é aos

professores que compete uma ajuda técnica para as crianças e para os jovens que requerem um

acompanhamento ao nível psicológico ou um encaminhamento pelos mais diversos motivos. Esse é um

dos papéis do psicólogo na escola e a disponibilização dessa ajuda técnica em contexto escolar é

determinante para detetar casos de fragilidade e de vítimas de violências que, acompanhados, podem

evitar muitas situações de desespero e prevenir o agravamento de outros casos.

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Nos casos de cyberbullying não é devido pensar-se que o medo, a vergonha, a tortura, que dele resultam,

se encerra no vastíssimo mundo virtual. Muito pelo contrário, estes sentimentos colam-se à personalidade das

vítimas e gerem as suas vivências diárias, podendo ser percetíveis, em muitos casos, nos seus comportamentos

próprios e com os outros. A escola, local onde as crianças se encontram diariamente, é um espaço relevante

para detetar e prestar auxílio nessas situações, assim existam condições para que esses cuidados sejam

prestados e as situações devidamente encaminhadas, assim existam profissionais em número adequado e com

formação adequada para detetar e lidar com elas, seja ao nível de pessoal docente, seja ao nível de pessoal

não docente.

Por exemplo, os benefícios, decorrentes da existência de psicólogos nas escolas, está hoje amplamente

comprovado, designadamente ao nível da melhoria nas aprendizagens, da prevenção de conflitos entre

membros da comunidade escolar, da diminuição do abandono escolar precoce, de prevenção da indisciplina

escolar, dá um maior sucesso na inclusão de alunos, ou de perceção de problemas de saúde mental. E pode

ter também um papel crucial de prevenção e combate a este novo flagelo que é o cyberbullying, entre outras

questões.

O problema é que a instabilidade/precariedade profissional dos psicólogos escolares, bem como o número

excessivo de alunos que cada um deles tem para acompanhar, não permitem criar as condições indicadas para

o maior sucesso da intervenção relevante destes profissionais. Os sucessivos Governos têm, de resto,

descurado, em grande medida, a utilidade e a criação de condições de trabalho efetivas para os psicólogos

escolares. Para comprovar esta situação, basta ter em conta que o último concurso para admitir, na carreira,

psicólogos para os Serviços de Psicologia e Orientação (SPO) data de 1997… há 20 anos atrás.

A verdade é que os psicólogos escolares são contratados pelas escolas como técnicos especializados com

vínculos altamente precários, o que não lhes permite ter a segurança que manifestamente se deveria garantir a

estes profissionais, pondo-se em causa a possibilidade ou a eficácia de planificar o acompanhamento de casos

problemáticos, tendo em conta que num momento estão na escola, mas noutro momento já não sabem se lá

continuarão e para onde seguirão. Estes casos constituem mais uma daquelas situações que consubstanciam

efetivamente necessidades permanentes nas escolas, às quais não corresponde o devido vínculo laboral.

Tendo em conta que, para o exercício mais produtivo e eficaz, deveria existir um psicólogo para cada 500

alunos, percebe-se a situação de desvantagem em que nos encontramos quando em Portugal existe um

psicólogo escolar para mais de 1600 alunos.

Os Verdes dão uma grande relevância ao trabalho dos psicólogos em contexto escolar e temos, ao longo

dos tempos, proposto a integração de profissionais na carreira e a contratação efetiva de mais psicólogos nas

escolas. Para além desta questão, não deve ser descurada a importância da sensibilização preventiva das

crianças e dos jovens para as matérias do bullying e do cyberbullying pelo que a realização de formação e

informação nas escolas, direcionada para os alunos é determinante. Por isso, o Grupo Parlamentar Os Verdes

apresenta o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais

aplicáveis, recomendar ao Governo:

1. A implementação de uma agenda, com objetivos definidos, de informação e sensibilização sobre

o cyberbullying, dirigida às comunidades escolares do ensino obrigatório, abrangendo

designadamente alunos, pessoal docente, pessoal não docente, encarregados de educação.

2. A contratação de mais psicólogos em contexto escolar, de modo a diminuir o rácio de alunos a

acompanhar, permitindo melhores condições de trabalho e, logo, melhores resultados no

sucesso de crianças e jovens.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 9 de junho 2017.

Os Deputados do Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 36

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 922/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS LABORATÓRIOS DE ESTADO DOS MINISTÉRIOS

DA AGRICULTURA E DO MAR

O conjunto de Laboratórios do Estado na dependência dos ministérios da agricultura e do mar, integrados no

Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária (INIAV) e no Instituto Português do Mar a e da Atmosfera

(IPMA), constituem uma importante rede de estruturas de apoio à atividade produtiva, à investigação e à

salvaguarda da saúde pública e da segurança alimentar.

A sua importância está bem patente no contributo para o cumprimento dos planos de sanidade animal e

fitossanidade que o país deve observar por razões de segurança alimentar, mas também como importantes

instrumentos de garantia da qualidade dos produtos pecuários e de pesca portugueses, garantindo a qualidade

dos produtos transacionados e logo salvaguardando as transações económicas, nomeadamente com outros

Estados, a par do controlo das condições sanitárias dos produtos importados, quer da União Europeia, quer de

países terceiros.

Infelizmente o país conhece as implicações económicas do encerramento das suas fronteiras à exportação

de animais, de hortofrutícolas e de madeira de pinho, por razão de surtos de pragas e doenças animais ou

vegetais. Não há, por isso, dúvida quando à importância dos serviços que os Laboratórios de Estado prestam,

quer diretamente, quer como infraestruturas imprescindíveis à intervenção de outros agentes do Estado.

Refira-se ainda o seu papel insubstituível como Laboratórios de Referência, avaliando e garantindo a

fiabilidade dos laboratórios privados do sector.

Têm também uma importante componente de investigação, de avaliação dos solos e da água, de

acompanhamento das questões de fitossanidade e sanidade animal, enquanto repositório de conhecimento

fundamental e no plano da sua aplicação. Nesta sua vertente têm uma relação muito estreita com as matérias

de soberania, ao terem à sua guarda o património genético, correspondente, no caso do germoplasma vegetal,

a mais de 90% do material genético das espécies utilizadas para a alimentação, mas também importante no

património genético animal. Para além de uma importante componente de trabalho no melhoramento e

adaptação de espécies, num trabalho concreto de incremento na rentabilidade das espécies agrícolas e

pecuárias.

Nos últimos anos, o subfinanciamento a que foram sujeitos estes laboratórios, através da redução dos

orçamentos, põe em risco a sua atividade, viabilidade e futuro. Paralelamente sabe-se que verbas avultadas são

gastas em laboratórios estrangeiros para executar análises que podiam ser feitas cá, como foi confirmado, em

resposta a pergunta do Grupo Parlamentar do PCP.

Na vigência do anterior governo, a mais expressiva manifestação de preocupação sobre esta situação de

desinvestimento surgiu de um grupo de investigadores, académicos e técnicos superiores, com carreiras

dedicadas à investigação e aos laboratórios, que alertaram para a degradação destas estruturas: “Durante os

últimos anos, vimos assistindo com preocupação à degradação da vida destas instituições, com reflexos numa

enorme diminuição das suas valências científicas, tendo já conduzido ao desaparecimento total de muitas delas,

e sem haver quaisquer alternativas no tecido científico português. São laboratórios que fecham, terminando uma

profícua atividade de décadas. São coleções de material biológico, únicas em Portugal e em todo o Mundo, que

se perdem. São vastíssimos investimentos patrimoniais, de diversificado âmbito, como sejam laboratórios,

estruturas fundiárias, edifícios, bibliotecas ou outros, que estão em risco de perda total.”

O anterior governo levou a cabo aquilo que chamou de reorganização da rede de laboratórios existente, que

pouco mais foi que encerramentos, como sucedeu em Mirandela, Alcains/Castelo Branco e Guarda, sem

qualquer estratégia para a sua reestruturação, e não avisando sequer os agricultores, habituais utentes, dessas

estruturas. O mesmo foi tentado com estações agronómicas/centros operacionais tecnológicos, como a Estação

Nacional de Fruticultura de Vieira da Natividade/Alcobaça, que o governo pretendeu encerrar ou desarticular do

ministério da agricultura.

Os problemas que o país enfrenta no âmbito da sanidade animal, da fitossanidade e da segurança alimentar

exigiam, ao contrário do que tem acontecido, o reforço da rede laboratorial, a proximidade com os agricultores

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12 DE JUNHO DE 2017 37

e o incremento da sua capacidade de intervenção. Ao invés de suprir estas necessidades, o anterior governo

decidiu reduzir a sua capacidade de intervenção em matérias que se prendem com a nossa soberania e a saúde

pública.

Os casos recorrentes em torno de suspeitas em matéria de segurança alimentar, denunciam a incapacidade

de os mecanismos de controlo europeus detetarem e controlarem o problema e confirmam a necessidade e a

importância para o país de uma rede laboratorial de apoio à implementação dos planos sanitários.

As mesmas opções políticas de diferentes governos levaram ao desmantelamento das estruturas da

administração central, em processos ditos de reestruturação e reorganização, que no geral mais não visaram

que reduzir os recursos humanos, o que tem tido implicações na organização e funcionamento de serviços

públicos centrais, regionais e locais, com profundas implicações em setores concretos de atividade.

A partir da criação do Sistema de Mobilidade Especial (SME), o ministério da agricultura promoveu um corte

drástico no número de técnicos e de meios afetos ao apoio à agricultura e aos agricultores, que se prolongou

no tempo. Numa fase inicial terão sido 1445 técnicos a serem colocados nesse regime.

O anterior governo PSD/CDS deu total continuidade a essa política de redução drástica de recursos

humanos.

Só entre 2010 e 2013 as Direções Regionais da Agricultura e Pescas tiveram uma redução em pessoal na

ordem dos 10% e no total do ministério foram quase 600 trabalhadores colocados no Sistema de Mobilidade

Especial. Entre o início deste sistema, em 2007 e 2013, o ministério transferiu para o SME 2152 trabalhadores.

Esta opção política teve de imediato como primeira, mas muito visível e inapagável, consequência — os

arranques dramáticos dos dois quadros comunitários de apoio que se iniciaram em 2007 e 2014. Menos técnicos

a avaliar, a fiscalizar, a verificar no terreno, contribuiu para dificultar as decisivas fases iniciais.

No âmbito do PDR 2020 e apesar dos anúncios de uma transição suave entre quadros, as queixas dos

agricultores acumulam-se quanto a atrasos graves na análise, contratação e pedidos de pagamento. Ainda há

dois meses nas candidaturas de jovens agricultores, menos de metade tinham chegado à fase de contratação

e no caso do investimento na agricultura esse número rondava os 37%.

É, pois, evidente que para o correto apoio aos setores produtivos em função de uma estratégia nacional, o

país tem de manter uma rede de estruturas de apoio à monotorização e investigação que seja o garante de

qualidade, salvaguardando a atividade económica e a saúde pública, e capazes de apoiar a atividade

agropecuária e florestal, para além da sua função de salvaguarda e preservação do conhecimento. A soberania

do país está intimamente ligada à sua capacidade de investigação, monitorização e acompanhamento dos

processos produtivos.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que:

1. Reforce a capacidade do INIAV e do IPMA para manutenção e desenvolvimento da capacidade de

intervenção e das funções de Laboratórios de Estado, assegurando inclusive as suas funções de

laboratórios nacionais de referência, de modo a que estes garantam o apoio às atividades produtivas, a

salvaguarda da saúde pública, a produção de conhecimento e a proteção dos recursos biológicos e

genéticos à sua guarda;

2. Avalie os processos de encerramento de estações/centros de tecnologia e laboratórios, nomeadamente

os encerrados pelo anterior governo, com vista à consolidação de uma rede nacional de estruturas

públicas de investigação e apoio ao desenvolvimento;

3. Realize uma Conferência Nacional com intervenção dos atuais investigadores e pessoal técnico da rede

de laboratórios, as associações agrícolas, núcleos agrários das universidades portuguesas, para uma

reflexão que ajude a estabelecer uma adequada rede de laboratórios e estações agronómicas, de apoio

técnico e de transferência de tecnologia;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 38

Assembleia da República, de 9 junho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira —

Paulo Sá — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 923/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS SERVIÇOS DE APOIO, ACOMPANHAMENTO E

ACONSELHAMENTO AGRÍCOLA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA

Um setor estratégico — como o PCP defende que a agricultura deve ser — precisa de uma estratégia e dos

instrumentos para a sua aplicação. O princípio liberal de que são as leis de mercado a definir o caminho de um

setor económico, deixa o país mais dependente de grandes interesses privados em detrimento do interesse

público.

É argumentação dos defensores da política de direita, que o apoio técnico aos agricultores deve ser prestado

pelas suas organizações representativas. Os governos procuram justificar os cortes feitos na sua estrutura,

escondendo que nunca fizeram as transferências financeiras correspondentes, necessárias para o bom

funcionamento dos serviços transferidos. Pior ainda, têm nos últimos anos, além dos pagamentos com grande

atraso, procedido a reduções substanciais e mesmo à tentativa de eliminar qualquer pagamento, como sucede

em matéria de sanidade animal, numa estratégia de transferir para os produtores todos os custos, enquanto

transfere para o grande agronegócio somas astronómicas em apoios diversos.

Acresce que a opção, fomentada inclusivamente pelos poucos apoios financeiros públicos, de agregação e

aumento da dimensão das organizações, tende a especializá-las e a deixar para trás a grande massa de

agricultores — os mais pequenos — que no caso português não são tão poucos quanto isso.

Esta é a grande marca de classe na política dos sucessivos governos. Apoios chorudos para grandes

proprietários absentistas e para grandes conglomerados, de capital nacional ou estrangeiro, que têm condições

para sozinhos e a partir dos apoios públicos, assumirem os custos do acompanhamento e aconselhamento

técnico. Por outro lado, abandono dos milhares de pequenos agricultores, que são a esmagadora maioria em

Portugal e que, pela dimensão das suas explorações e pela dispersão das parcelas, pelo tipo de agricultura

multifuncional, pelo reduzido volume de negócios não têm quaisquer condições para os custos que tal

acompanhamento imporia.

A retração do Estado no seu papel de apoio, acompanhamento, aconselhamento, tem criado espaço para o

crescimento de alternativas, que condicionam e mantém os agricultores reféns de interesses que não são

propriamente os seus. Veja-se os casos das empresas de venda de pesticidas em que o agricultor depende na

totalidade do apoio técnico prestado pela empresa, sem margem de manobra para se desvincular ou ouvir uma

segunda opinião.

As mesmas opções políticas de diferentes governos levaram ao desmantelamento das estruturas da

administração central, em processos ditos de reestruturação e reorganização, que no geral mais não visaram

que reduzir os recursos humanos, o que tem tido implicações na organização e funcionamento de serviços

públicos centrais, regionais e locais, com profundas implicações em setores concretos de atividade.

A partir da criação do Sistema de Mobilidade Especial (SME), o ministério da agricultura promoveu um corte

drástico no número de técnicos e de meios afetos ao apoio à agricultura e aos agricultores, que se prolongou

no tempo. Numa fase inicial terão sido 1445 técnicos a serem colocados nesse regime.

O anterior governo PSD/CDS deu total continuidade a essa política de redução drástica de recursos

humanos.

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12 DE JUNHO DE 2017 39

Só entre 2010 e 2013 as Direções Regionais da Agricultura e Pescas tiveram uma redução em pessoal na

ordem dos 10% e no total do ministério foram quase 600 trabalhadores colocados no Sistema de Mobilidade

Especial. Entre o início deste sistema, em 2007 e 2013, o ministério transferiu para o SME 2152 trabalhadores.

Esta opção política teve de imediato como primeira, mas muito visível e inapagável, consequência — os

arranques dramáticos dos dois quadros comunitários de apoio que se iniciaram em 2007 e 2014. Menos técnicos

a avaliar, a fiscalizar, a verificar no terreno, contribuiu para dificultar as decisivas fases iniciais.

No âmbito do PDR 2020 e apesar dos anúncios de uma transição suave entre quadros, as queixas dos

agricultores acumulam-se quanto a atrasos graves na análise, contratação e pedidos de pagamento. Ainda há

dois meses nas candidaturas de jovens agricultores, menos de metade tinham chegado à fase de contratação

e no caso do investimento na agricultura esse número rondava os 37%.

A eliminação dos serviços de extensão rural e de outras estruturas de intervenção operacional no terreno,

deixou uma lacuna que não foi suprimida por nenhuma outra instituição ou atividade. A existência de serviços

públicos de apoio aos agricultores é tão mais necessária, quão mais estratégico considerarmos o setor agrícola,

pecuário e florestal.

Nestes termos, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República, recomendar ao Governo que proceda a uma avaliação dos serviços dos ministérios

da agricultura e do mar, nomeadamente das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, com o objetivo de

reforçar os meios humanos e materiais necessários para a criação de serviços de apoio, acompanhamento e

aconselhamento agrícola colmatando o vazio criado pela destruição das antigas atividades de extensão rural.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PCP: João Ramos — Carla Cruz — Ana Mesquita — Miguel Tiago — Diana Ferreira —

Paulo Sá — Jorge Machado — Ana Virgínia Pereira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 924/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE AÇÕES DE INFORMAÇÃO SOBRE DIREITOS

LABORAIS E O REFORÇO DA FISCALIZAÇÃO NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Os rendimentos resultantes do trabalho correspondem à forma típica de subsistência da população

portuguesa. Nos últimos anos, em resultado dos condicionalismos diretamente resultantes do contexto

económico europeu, temos vindo a assistir a uma progressiva degradação do mercado e das condições de

trabalho marcada, entre outras coisas, pela utilização de recibos verdes em situações de clara subordinação

jurídica, as quais impõem a celebração de contrato de trabalho, bem como situações de celebração de contrato

a termo resolutivo, fora dos casos legalmente previstos.

Tal deterioração do mercado contribui para que muitas vezes as pessoas se sintam forçadas a aceitar

trabalhar a recibos verdes ou com contrato de trabalho a termo resolutivo, numa situação mais precária e instável

do que a que resulta da contratação sem termo. As condições do acordo são, maioritariamente, definidas pela

entidade empregadora, encontrando-se o trabalhador numa situação em que ou aceita o proposto ou rejeita,

com pouca ou nenhuma capacidade negocial.

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 40

Tal situação leva a que os casos de recibos verdes emitidos fora das situações legalmente previstas, os

chamados falsos recibos verdes, e a contratação a termo em situações em que tal não é admissível, sejam

comuns, sem que muitas vezes os trabalhadores tenham sequer noção de que se encontram a trabalhar em

situação ilegal.

É, por isso, necessário promover ações de informação dirigidas à população em geral, esclarecendo as

pessoas sobre os seus direitos laborais. É preciso que estas conheçam os requisitos legais de admissibilidade

da contratação a termo resolutivo e da emissão de recibos verdes, o que contribuirá para um aumento do número

de denúncias das situações ilegais, um aumento da capacidade negocial dos trabalhadores no momento da

contratação e servirá como desincentivo para as entidades empregadoras que a eles recorram.

Em Portugal, os contratos de trabalho por tempo indeterminado são considerados a regra geral quanto à

admissão de trabalhadores e os contratos de trabalho a termo certo e incerto exceções a essa regra. Contudo,

apesar da contratação a termo ser excecional, a prática demonstra que esta modalidade contratual é

amplamente utilizada em Portugal. O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para

satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa

necessidade. Assim, ainda que o artigo 140.º do Código do Trabalho seja bastante claro no que concerne às

situações em que se pode celebrar um contrato a termo resolutivo, a experiência demonstra que este está a

utilizado em situações legalmente não previstas. Para além destes casos, proliferam os “falsos recibos verdes”,

os quais têm consequências graves para os trabalhadores, uma vez que a emissão de recibos verdes confere

genericamente menos garantias do que aquela que resulta da celebração de contrato de trabalho,

nomeadamente em termos de direito a férias e ao recebimento de subsídios, bem como tem também prejuízos

para o Estado, porquanto a entidade empregadora, por não existir contrato de trabalho, não entrega à Segurança

Social o valor das quotizações e contribuições referentes àquele trabalhador.

Entendemos que um aumento da fiscalização junto das entidades empregadoras contribuirá para uma melhor

identificação destas situações, desincentivando a sua prática, punindo quem as pratica e melhorando as

condições de trabalho dos trabalhadores.

Por último, uma fiscalização eficaz está dependente da existência de recursos humanos bastantes que

permitam uma cobertura total do território nacional. Por isso, é preciso fazer um levantamento dos recursos

existentes e ponderar a contratação de mais efetivos.

Urge combater a precariedade, promover a melhoria das condições de trabalho e progredir no sentido de

permitir, cada vez mais, uma maior estabilidade no emprego.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Promova ações de informação dirigidas à população em geral sobre a legislação laboral, as quais

permitam um conhecimento mais aprofundado dos seus direitos, nomeadamente quanto às situações de

admissibilidade de recurso à contratação a termo resolutivo e a recibos verdes.

2. Proceda ao reforço da fiscalização das relações laborais, por forma a certificar o cumprimento da

legislação pelas entidades empregadoras, enquanto forma eficaz de combate à utilização de recibos

verdes e ao contrato de trabalho a termo resolutivo fora dos casos legalmente previstos.

3. Pondere, em sede de Orçamento do Estado, proceder ao reforço do número de efetivos da Autoridade

para as condições do Trabalho, contribuindo para uma fiscalização mais eficaz.

Assembleia da República, 2 de junho de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

Página 41

12 DE JUNHO DE 2017 41

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 925/XIII (2.ª)

RECOMENDA A ELIMINAÇÃO DAS RENDAS EXCESSIVAS NOS CHAMADOS CUSTOS DE

MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL

Os dados da pobreza energética em Portugal revelam uma realidade cruel. Portugal está no topo da tabela

europeia da chamada "mortalidade excessiva" sob o frio (a par do Chipre e de Malta). Metade dos agregados

com carência económica não consegue ter a casa adequadamente aquecida no Inverno. Dos principais fatores

explicativos dessa realidade são os elevados preços da eletricidade e do gás, que são em Portugal os mais

caros da Europa, em paridade de poder de compra. Em 2013, no pico da crise económica, Portugal foi o país

europeu com maior número de cortes de energia por falta de pagamento, acima da Grécia.

Um dos fatores que explicam esta forte componente dos custos energéticos na economia das famílias e das

empresas é o peso das chamadas rendas excessivas na parcela da fatura referente aos Custos de Interesse

Económico Geral. Nestes, têm destaque os chamados Custos de Manutenção do Equilíbrio Contratual. Os

CMEC são parte significativa daquelas rendas excessivas, tendo representado 2500 milhões de euros a cargo

dos consumidores de eletricidade ao longo dos últimos 10 anos. No ano em curso, pesarão 300 milhões de

euros na fatura elétrica.

Os CMEC foram estabelecidos a título de compensação pela cessação antecipada dos contratos de

aquisição de energia (CAE) celebrados entre o Estado e a EDP em 1995, na preparação da “liberalização do

mercado elétrico” e da privatização da companhia. Os CAE garantiam a compra da eletricidade daquelas centrais

a valores fixos, mas as diretivas europeias da liberalização do mercado elétrico impuseram a cessação

antecipada destes contratos e à sua substituição pelos CMEC, que vieram garantir um adicional aos preços

obtidos pela EDP no mercado grossista de eletricidade.

A natureza excessiva da remuneração assegurada pelos CMEC está bem identificada desde a sua origem.

No parecer do regulador (ERSE) ao projeto de Decreto-Lei n.º 240/2004, já eram apontadas as suas

consequências negativas ao nível dos preços, quantificando-se um sobrecusto para além dos 7,5% de

rentabilidade prevista, em função de futuras decisões discricionárias a tomar durante a vigência do decreto-lei.

A ERSE assinalava também que o decreto 240/2004 abria caminho a novos diplomas para a transferência de

direitos, cujos desequilíbrios também quantificava antecipadamente. Esses diplomas concretizaram-se em 2007,

em particular quanto à capitalização dos CMEC, à extensão dos contratos e ao domínio público hídrico.

Em 2012, no quadro da intervenção da Troica em Portugal e da medida 5.15 do respetivo Memorando, o

Secretário de Estado da Energia, Henrique Gomes, encomendou à Cambridge Economic Policy Associates o

estudo das rendas excessivas no setor elétrico. Esse estudo concluiu, quanto aos CMEC, estarem os

consumidores a suportar taxas de remuneração efetivas na ordem dos 14% (sem contar com a remuneração da

garantia de potência, cujo regime foi alterado em 2016). Esse nível de remuneração resultava de três fatores:

os cálculos presentes dos Contratos de Aquisição de Energia celebrados com a EDP em 1995 e que vigoraram

até à sua substituição pelos contratos CMEC, em Julho de 2007; o cálculo do valor da extensão da concessão

das barragens; a taxa de remuneração dos ativos CMEC (10,6% em vez de 7,5%, que era o custo médio

ponderado do capital investido (WACC) pela EDP em 2007. Em conclusão, o estudo da Universidade de

Cambridge situava o valor total da renda excessiva nos CMEC em 2133 milhões de euros, cobrados aos

consumidores só entre 2007 e 2020.

Já em 2013, a Autoridade da Concorrência recomendou a revisão destes contratos, sinalizando que

corresponderam, nos anos 2008 a 2012, a parcelas entre 15% e 34% dos resultados da EDP antes de impostos.

Nesse ano, o governo realizou um ajustamento à taxa de juro na parte fixa dos CMEC, com poupanças anuais

de 13 milhões de euros.

Já em 2016, o relatório da OCDE sobre Portugal é taxativo: "Uma ação mais forte para reduzir esquemas de

remuneração herdados do passado - através da renegociação desses contratos anteriores e da aceleração do

calendário de retirada dos esquemas de preços garantidos - poderia resultar em preços da energia mais

competitivos".

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 42

Durante o ano de 2017, o Governo procederá ao ajustamento final dos CMEC para o período 2018-2027.

Para determinar esse ajustamento final, foi aprovada com o Orçamento do Estado para 2017 a constituição de

um grupo de trabalho a ERSE, cujo estudo deve ser apresentado até ao final do primeiro semestre. A taxa de

remuneração a utilizar nesse ajustamento final deverá ser revista e adequada ao custo de capital do produtor.

O peso das rendas garantidas no sistema elétrico português não tem paralelo noutros países europeus. No

caso espanhol, estes custos foram eliminados por decreto do governo Zapatero logo em 2006. No preâmbulo

do diploma, o governo espanhol sublinhava que o mecanismo se tornara “ineficiente, em primeiro lugar porque

gera distorções nos preços de mercado ao serem integrados como determinantes nas estratégia da oferta; em

segundo lugar, porque se tornaram obsoletas as hipóteses da lei em que se basearam os cálculos dos “custos

de transição para a concorrência” [equivalentes aos CMEC]; por último, os relatórios disponíveis revelam um

alto grau de amortização das instalações afetadas. Em suma, é um mecanismo desnecessário e fonte de

distorções, impondo-se a sua urgente supressão”.

O diagnóstico feito há mais de uma década no país vizinho reflete bem a situação portuguesa. O objetivo da

redução dos custos da eletricidade no orçamento das famílias e das empresas não se compagina com a

permanência de rendas excessivas no setor electroprodutor.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que tome as iniciativas necessárias

à eliminação das rendas excessivas no setor elétrico, em particular, nos chamados Custos de Manutenção do

Equilíbrio Contratual (CMEC) e que essa eliminação – seja por renegociação direta no âmbito do processo de

revisibilidade final dos CMEC, seja mediante tributação específica do produtor – se reflita na formação das tarifas

para o ano 2018 e seguintes.

Assembleia da República, 9 de junho de 2017.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Jorge Costa — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 926/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE O MONTANTE QUE VIER A SER DETERMINADO NO

AJUSTAMENTO FINAL DOS CUSTOS PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL REVERTA

PARA ABATIMENTO ÀS TARIFAS DE ELETRICIDADE DO ANO 2018 E SEGUINTES

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2017 prevê que em 2017 seja efetuado o ajustamento final dos CMEC, sendo

o montante do ajustamento final apurado e fundamentado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

(ERSE), numa ação independente e pioneira. Até agora, eram as próprias empresas a fazê-lo.

Neste contexto, é justo e exigível que o montante do ajustamento final que vier a ser apurado reverta para

aqueles que desde 2007 o suportam: os consumidores de eletricidade.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que, na execução do artigo 170.º da Lei n.º 42/2016, que aprovou o

Página 43

12 DE JUNHO DE 2017 43

Orçamento do Estado para 2017, o montante que vier a ser determinado no ajustamento final dos custos para

manutenção do equilíbrio contratual, de acordo com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º

240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de

julho, e 32/2013, de 26 de fevereiro, deva reverter para abatimento às tarifas de eletricidade do ano 2018 e

seguintes.

Palácio de S. Bento, 9 de junho de 2017.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Hortense Martins — António Eusébio —

Fernando Jesus — Hugo Costa — Hugo Pires — Pedro Coimbra — Ricardo Bexiga — Santinho Pacheco —

António Cardoso — Palmira Maciel — Júlia Rodrigues — Sofia Araújo — Wanda Guimarães — Eurídice Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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