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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 10

“Artigo 17.º

[…]

1- A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia

da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade

ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2- A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

3- Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida

cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o

cumprimento das exigências legais.

4- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

popular.

5- A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é

obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.

6- (Anterior n.º 3).

7- (Anterior n.º 4).

8- (Anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente

lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da

plataforma eletrónica neles referida.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 110/XIII

CONSIDERA CONTRAORDENAÇÃO GRAVE A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR

RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece como contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado

a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003,

de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer outro condutor que