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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12

DECRETO N.º 111/XIII

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE

ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 307/2003, DE 10 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de

estacionamento para pessoas com deficiência, alterando o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27

de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem

assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número

e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas

com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

3- O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria

público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

4- As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a

disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos

termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade

condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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