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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 4

“Artigo 186.º-S

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo

15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1- Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de

inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelarde

suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2- O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.

3- O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada

aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º

1.

4- Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-

A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o

conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida

participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5- Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 34.º a 40.º-

A, com as necessárias adaptações.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 108/XIII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos),

alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

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