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12 DE JUNHO DE 2017 5

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………...…………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………...……………………….:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………....;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………....;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a

modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão

de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) ………………………………………………………………………………………………………………….……...;

e) …………………………………………………………………………………………………………………….…....

3- A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4- Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente

a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das

exigências legais.

5- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

legislativa.

6- A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é

obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.”

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada

pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- O previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação dada pela presente lei,

produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da

plataforma eletrónica nele referida.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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