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12 DE JUNHO DE 2017 7

CAPÍTULO II

Requisitos e tramitação

Artigo 6.º

Requisitos

1- O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2- Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via

eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas

legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus

fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a

modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão

de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem

como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

3- A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4- Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente

a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das

exigências.

5- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

legislativa.

6- A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.

Artigo 7.º

Comissão representativa

1- Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo

de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de

responsabilidade e de representação.

2- A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa

apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à

boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Admissão

1- A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;

b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;

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