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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 8

c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

2- Nos casos previstos na alínea c)do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão

representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as

deficiências encontradas.

3- Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da

República.

Artigo 9.º

Exame em comissão

1- Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da

Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar

o respetivo relatório e parecer.

2- Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a

comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

3- Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da

República a discussão pública da iniciativa.

4- É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.

5- O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;

b) O prazo da discussão pública da iniciativa;

c) O período necessário à efetivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a

solicitá-la.

Artigo 10.º

Apreciação e votação na generalidade

1- Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da

Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes,

para efeito de apreciação e votação na generalidade.

2- A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a

iniciativa é agendada.

Artigo 11.º

Apreciação e votação na especialidade

1- Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de

modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação

e votação na especialidade.

2- A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.

3- A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve

ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Votação final global

1- Finda a apreciação e votação na especialidade, a respetiva votação final global ocorre no prazo máximo

de 15 dias.

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