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12 DE JUNHO DE 2017 9

2- A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a

iniciativa é agendada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Caducidade e renovação

1- A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.

2- A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na

legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela

comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data

da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.

3- A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

_______

DECRETO N.º 109/XIII

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO

REFERENDO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do

Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

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