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Segunda-feira, 12 de junho de 2017 II Série-A — Número 123

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

N.º 110/XIII — Considera contraordenação grave a paragem

Decretos (n.os 107 a 112/XIII): e o estacionamento em lugar reservado a veículos de N.º 107/XIII — Alarga o âmbito da ação especial de pessoas com deficiência (Décima sexta alteração ao Código reconhecimento da existência de contrato de trabalho e os da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de mecanismos processuais de combate à ocultação de maio). relações de trabalho subordinado, procedendo à segunda N.º 111/XIII — Estabelece a obrigatoriedade de as entidades alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta públicas assegurarem lugares de estacionamento para alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro. Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro. N.º 108/XIII — Terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de N.º 112/XIII — Primeira alteração, por apreciação junho (Iniciativa legislativa de cidadãos). parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, N.º 109/XIII — Sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril que aprova um regime de contratação de doutorados (Lei Orgânica do Regime do Referendo). destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em

todas as áreas do conhecimento.

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DECRETO N.º 107/XIII

ALARGA O ÂMBITO DA AÇÃO ESPECIAL DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO

DE TRABALHO E OS MECANISMOS PROCESSUAIS DE COMBATE À OCULTAÇÃO DE RELAÇÕES DE

TRABALHO SUBORDINADO, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 107/2009, DE 14 DE

SETEMBRO, E À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO

DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprofunda o regime jurídico da ação especial de reconhecimento da existência de contrato de

trabalho, instituído pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, e alarga os mecanismos processuais de combate aos

falsos «recibos verdes» e a todas as formas de trabalho não declarado, incluindo falsos estágios e falso

voluntariado, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e à quinta alteração ao

Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

Os artigos 2.º e 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que aprova o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter

a seguinte redação:

“Artigo 2.º

[...]

1- ………………………………………………………………..……………………………………………….…..…..

2- …………………………………………………………………………………………………………………...……

3- A ACT é igualmente competente e instaura o procedimento previsto no artigo 15.º-A da presente lei,

sempre que se verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou outras que dela

beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º

do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 15.º-A

Procedimento a adotar em caso de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma atividade em

condições correspondentes às do contrato de trabalho

1- Caso o inspetor do trabalho verifique, na relação entre a pessoa que presta uma atividade e outra ou

outras que dela beneficiam, a existência de características de contrato de trabalho, nos termos previstos no n.º

1 do artigo 12.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, lavra um auto e notifica

o empregador para, no prazo de 10 dias, regularizar a situação, ou se pronunciar dizendo o que tiver por

conveniente.

2- …………………………………………………………..……………………………………………….…….………

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3- Findo o prazo referido no n.º 1 sem que a situação do trabalhador em causa se mostre devidamente

regularizada, a ACT remete, em cinco dias, participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto

do tribunal do lugar da prestação da atividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para

fins de instauração de ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho.

4- ………………………………………………………..……………………………………………….…………..…..”

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo do Trabalho

Os artigos 5.º-A e 186.º-O do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9

de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de março, e

295/2009, de 13 de outubro, e pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º-A

[…]

O Ministério Público tem legitimidade ativa nas seguintes ações e procedimentos:

a) ………...………………………………………………………………………………………………………………;

b) …………………………...……………………………………………………………………………………………;

c) Ações de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e procedimentos cautelares de suspensão

de despedimento regulados no artigo 186.º-S.

Artigo 186.º-O

Julgamento

1- O julgamento inicia-se com a produção das provas que ao caso couberem.

2- (Revogado).

3- …………………………………………………………………………………………………………...……………..

4- ………………………………………………………………………………………………………………...………..

5- …………………………………………………………………………………………………………………...……..

6- ……………………………………………………………………………………………………………………….....

7- ……………………………………………………………………………………………………………………...…..

8- ……………………………………………………………………………………………………………………...…..

9- A decisão proferida é comunicada oficiosamente pelo tribunal à ACT e ao Instituto da Segurança Social,

I. P., com vista à regularização das contribuições desde a data de início da relação laboral fixada nos termos do

número anterior.”

Artigo 4.º

Aditamento ao Código de Processo do Trabalho

É aditado ao capítulo VIII do título VI do livro I do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, o artigo 186.º-S, com a seguinte redação:

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“Artigo 186.º-S

Procedimento cautelar de suspensão de despedimento subsequente a auto de inspeção previsto no artigo

15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro

1- Sempre que o trabalhador tenha sido despedido entre a data de notificação do empregador do auto de

inspeção a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

que presume a existência de contrato de trabalho e o trânsito em julgado da decisão judicial da ação de

reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o Ministério Público intenta procedimento cautelarde

suspensão de despedimento, nos termos da alínea c) do artigo 5.º-A deste Código.

2- O Ministério Público, caso tenha conhecimento, por qualquer meio, da existência de despedimento na

situação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual,

interpõe oficiosamente o procedimento cautelar.

3- O disposto no número anterior é aplicável sempre que a pessoa ou pessoas a quem a atividade é prestada

aleguem que o contrato que titula a referida atividade cessou, a qualquer título, durante o período referido no n.º

1.

4- Caso o despedimento ocorra antes da receção da participação dos factos prevista no n.º 3 do artigo 15.º-

A da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, o Ministério Público, até dois dias após o

conhecimento da existência do despedimento, requer à ACT para, no prazo de cinco dias, remeter a referida

participação, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos.

5- Em tudo o que não seja regulado no presente artigo, é aplicável o regime previsto nos artigos 34.º a 40.º-

A, com as necessárias adaptações.”

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 108/XIII

TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 17/2003, DE 4 DE JUNHO (INICIATIVA LEGISLATIVA DE

CIDADÃOS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos),

alterada pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2003, de 4 de junho

O artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………...…………………………..

2- ………………………………………………………………………………………………...……………………….:

a) ………………………………………………………………………………………………………………………....;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………....;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a

modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão

de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) ………………………………………………………………………………………………………………….……...;

e) …………………………………………………………………………………………………………………….…....

3- A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4- Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente

a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das

exigências legais.

5- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

legislativa.

6- A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cuja indicação é

obrigatória pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.”

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, alterada

pela Lei n.º 26/2012, de 24 de julho, pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto, e pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- O previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho, na redação dada pela presente lei,

produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da

plataforma eletrónica nele referida.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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ANEXO

Republicação da Lei n.º 17/2003, de 4 de junho (Iniciativa legislativa de cidadãos)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Iniciativa legislativa de cidadãos

A presente lei regula os termos e condições em que grupos de cidadãos eleitores exercem o direito de

iniciativa legislativa junto da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição, bem como a

sua participação no procedimento legislativo a que derem origem.

Artigo 2.º

Titularidade

São titulares do direito de iniciativa legislativa os cidadãos definitivamente inscritos no recenseamento

eleitoral, quer no território nacional, quer no estrangeiro.

Artigo 3.º

Objeto

A iniciativa legislativa de cidadãos pode ter por objeto todas as matérias incluídas na competência legislativa

da Assembleia da República, salvo:

a) As alterações à Constituição;

b) As reservadas pela Constituição ao Governo;

c) As reservadas pela Constituição às Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira;

d) As do artigo 164.º da Constituição, com exceção da alínea i);

e) As amnistias e perdões genéricos;

f) As que revistam natureza ou conteúdo orçamental, tributário ou financeiro.

Artigo 4.º

Limites da iniciativa

Os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar iniciativas legislativas que:

a) Violem a Constituição ou os princípios nela consignados;

b) Não contenham uma definição concreta do sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

c) Envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no

Orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Garantias

O exercício do direito de iniciativa é livre e gratuito, não podendo ser dificultada ou impedida, por qualquer

entidade pública ou privada, a recolha de assinaturas e os demais atos necessários para a sua efetivação, nem

dar lugar ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas.

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CAPÍTULO II

Requisitos e tramitação

Artigo 6.º

Requisitos

1- O direito de iniciativa legislativa de cidadãos é exercido através da apresentação à Assembleia da

República de projetos de lei subscritos por um mínimo de 20 000 cidadãos eleitores.

2- Os projetos de lei referidos no número anterior são apresentados por escrito, em papel ou por via

eletrónica, ao Presidente da Assembleia da República, revestem a forma articulada e devem conter:

a) Uma designação que descreva sinteticamente o seu objeto principal;

b) Uma justificação ou exposição de motivos de onde conste a descrição sumária da iniciativa, os diplomas

legislativos a alterar ou com ela relacionados, as principais consequências da sua aplicação e os seus

fundamentos, em especial as respetivas motivações sociais, económicas, financeiras e políticas;

c) A identificação de todos os proponentes, em suporte de papel ou por via eletrónica, consoante a

modalidade de submissão, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade ou do cartão

de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento correspondentes a cada cidadão subscritor;

d) A identificação dos elementos que compõem a comissão representativa dos cidadãos subscritores, bem

como a indicação de um domicílio para a mesma;

e) A listagem dos documentos juntos.

3- A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

legislativa e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

4- Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no n.º 1, pode ser remetida cumulativamente

a documentação em suporte de papel e através de plataforma eletrónica que garanta o cumprimento das

exigências.

5- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

legislativa.

6- A Assembleia da República verifica a validade dos endereços de correio eletrónico, cujo envio é

obrigatório pelos subscritores que utilizem plataforma eletrónica.

Artigo 7.º

Comissão representativa

1- Os cidadãos subscritores da iniciativa designam entre si uma comissão representativa, com um mínimo

de 5 e o máximo de 10 elementos, para os efeitos previstos na presente lei, designadamente em termos de

responsabilidade e de representação.

2- A comissão é notificada de todos os atos respeitantes ao processo legislativo decorrente da iniciativa

apresentada ou com ele conexos, podendo exercer junto da Assembleia da República diligências tendentes à

boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 8.º

Admissão

1- A iniciativa é admitida pelo Presidente da Assembleia da República, salvo se:

a) Tratar matérias não incluídas no seu objeto legal;

b) Não respeitar os limites consignados no artigo 4.º;

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c) Não cumprir os requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

2- Nos casos previstos na alínea c)do número anterior, a decisão é precedida de notificação à comissão

representativa dos cidadãos subscritores, no sentido de, no prazo máximo de 30 dias úteis, serem supridas as

deficiências encontradas.

3- Da decisão de não admissão cabe recurso pelos Deputados nos termos do Regimento da Assembleia da

República.

Artigo 9.º

Exame em comissão

1- Admitida a iniciativa, o Presidente da Assembleia da República ordena a sua publicação no Diário da

Assembleia da República e remete-a à comissão especializada competente para, no prazo de 30 dias, elaborar

o respetivo relatório e parecer.

2- Tratando-se de matéria constitucional ou legalmente sujeita a participação ou consulta obrigatórias, a

comissão promove o cumprimento das disposições legais, estatutárias e regimentais aplicáveis.

3- Em razão da especial relevância da matéria, a comissão pode propor ao Presidente da Assembleia da

República a discussão pública da iniciativa.

4- É obrigatoriamente ouvida a comissão representativa dos cidadãos subscritores.

5- O prazo referido no n.º 1 suspende-se durante:

a) O prazo fixado para consulta pública obrigatória, quando a ela houver lugar;

b) O prazo da discussão pública da iniciativa;

c) O período necessário à efetivação da diligência prevista no n.º 3 do artigo 6.º, quando seja a comissão a

solicitá-la.

Artigo 10.º

Apreciação e votação na generalidade

1- Recebido o parecer da comissão ou esgotado o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o Presidente da

Assembleia da República promove o agendamento da iniciativa para uma das 10 reuniões plenárias seguintes,

para efeito de apreciação e votação na generalidade.

2- A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a

iniciativa é agendada.

Artigo 11.º

Apreciação e votação na especialidade

1- Aprovada na generalidade, e salvo nos casos em que a Constituição, a lei ou o Regimento disponham de

modo diferente, a iniciativa é remetida à comissão competente em razão da matéria para efeitos de apreciação

e votação na especialidade.

2- A comissão pode apresentar textos de substituição, sem prejuízo da iniciativa, quando não retirada.

3- A votação na especialidade é precedida de audição da comissão representativa dos subscritores e deve

ocorrer no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 12.º

Votação final global

1- Finda a apreciação e votação na especialidade, a respetiva votação final global ocorre no prazo máximo

de 15 dias.

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2- A comissão representativa dos cidadãos subscritores é notificada da data da reunião plenária para que a

iniciativa é agendada.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 13.º

Caducidade e renovação

1- A iniciativa legislativa de cidadãos eleitores caduca com o fim da legislatura.

2- A iniciativa não votada na legislatura em que tiver sido apresentada pode, todavia, ser renovada na

legislatura seguinte, mediante simples requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia da República pela

comissão representativa dos cidadãos subscritores, desde que não tenha decorrido mais de um ano entre a data

da entrada da iniciativa na Assembleia da República e a data de entrada do requerimento de renovação.

3- A iniciativa legislativa definitivamente rejeitada não pode ser renovada na mesma sessão legislativa.

Artigo 14.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado na presente lei, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

normas procedimentais do Regimento da Assembleia da República.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.

_______

DECRETO N.º 109/XIII

SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 15-A/98, DE 3 DE ABRIL (LEI ORGÂNICA DO REGIME DO

REFERENDO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril (Lei Orgânica do Regime do

Referendo), alterada pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 1/2016, de 26 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril

O artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, passa a ter a seguinte redação:

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“Artigo 17.º

[…]

1- A iniciativa popular é apresentada por escrito, em papel ou por via eletrónica, e é dirigida à Assembleia

da República, contendo a identificação, com indicação do nome completo, do número do bilhete de identidade

ou do cartão de cidadão, do número de eleitor e da data de nascimento, correspondente a cada signatário.

2- A Assembleia da República disponibiliza plataforma eletrónica que permita a submissão da iniciativa

popular e a recolha dos elementos referidos no número anterior.

3- Para efeitos da obtenção do número de subscritores previsto no artigo anterior, pode ser remetida

cumulativamente a documentação em suporte papel e através de plataforma eletrónica que garanta o

cumprimento das exigências legais.

4- A Assembleia da República pode solicitar aos serviços competentes da Administração Pública a

verificação administrativa, por amostragem, da autenticidade da identificação dos subscritores da iniciativa

popular.

5- A Assembleia da República verifica a validade do endereço de correio eletrónico, cuja indicação é

obrigatória pelo subscritor que utilize plataforma eletrónica.

6- (Anterior n.º 3).

7- (Anterior n.º 4).

8- (Anterior n.º 5).”

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2- O previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º da Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril, na redação dada pela presente

lei, produz efeitos com o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis e a entrada em funcionamento da

plataforma eletrónica neles referida.

Aprovado em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

DECRETO N.º 110/XIII

CONSIDERA CONTRAORDENAÇÃO GRAVE A PARAGEM E O ESTACIONAMENTO EM LUGAR

RESERVADO A VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3 DE MAIO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece como contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado

a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003,

de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer outro condutor que

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não esteja autorizado para tal, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94,

de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado

pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001,

de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro,

113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7

de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os

72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passa

a ter a seguinte redação:

“Artigo 145.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………..…….…….:

a) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

b) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

c) …………………………………………………………………………………………………………………...…….;

d) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

e) …………………………………………………………………………………………………………………...…….;

f) …………………………………………………………………………………………………………………...…….;

g) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

h) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

i) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

j) ………………………………………………………………………………………………………………...……….;

l) ………………………………………………………………………………………………………………...……….;

m) …………………………………………………………………………………………………………………...…….;

n) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

o) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

p) ……………………………………………………………………………………………………………………...….;

q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua

mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º

17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.

2- ………………………………………………………………………………………………………………………....”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

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DECRETO N.º 111/XIII

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE AS ENTIDADES PÚBLICAS ASSEGURAREM LUGARES DE

ESTACIONAMENTO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 307/2003, DE 10 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de

estacionamento para pessoas com deficiência, alterando o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27

de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.º

[…]

1- (Anterior corpo do artigo).

2- As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem

assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número

e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas

com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

3- O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria

público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

4- As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a

disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos

termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade

condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

Página 13

12 DE JUNHO DE 2017 13

DECRETO N.º 112/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 57/2016, DE 29

DE AGOSTO, QUE APROVA UM REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS DESTINADO A

ESTIMULAR O EMPREGO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e

tecnológico em todas as áreas do conhecimento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 10.º, 15.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 5.º

[…]

1- …………………………………………………………………………………………………………….……………

2- ………………………………………………………………………………………………………………….………

3- …………………………………………………………………………………………………………………….……

4- …………………………………………………………………………………………………………………….……

5- O processo de avaliação pode incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração

pública pelos candidatos, ou por uma parte dos candidatos a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente

à clarificação de aspetos relacionados com os resultados da sua investigação e tem um peso máximo de 10%

do total da avaliação.

Artigo 6.º

[…]

1- ……………………………………………………………………………………………………………….....………

2- ………………………………………………………………………………………………………………….………

3- …………………………………………………………………………………………………………………….……

4- …………………………………………………………………………………………………………………….……

5- A instituição, em função do seu interesse estratégico, procede à abertura de procedimento concursal para

categoria da carreira de investigação científica ou da carreira de docente do ensino superior, de acordo com as

funções desempenhadas pelo contratado doutorado, até seis meses antes do termo do prazo de seis anos

referido no n.º 2.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 14

6- Independentemente do prazo a que alude o número anterior, as instituições podem, a todo o tempo,

proceder à abertura de procedimento concursal nos termos legais.

7- O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente diploma é contabilizado

para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista

ao exercício de funções de investigador ou docente, desde que cumprido na mesma área científica e instituição.

Artigo 8.º

[…]

………………………………………………………………………………………………………………….………….:

a) …………………………………………………………………………………………………………………….…...;

b) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

c) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

d) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

e) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

f) ………………………………………………………………………………………………………………………...;

g) Efetivar o direito dos doutorados de integrar os órgãos de gestão e científico das instituições;

h) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do respetivo

contrato.

Artigo 10.º

[…]

O recrutamento de doutorados realizado por instituições públicas ao abrigo do presente diploma é efetuado

mediante procedimento concursal de seleção internacional.

Artigo 15.º

[…]

1- Os contratos celebrados ao abrigo do presente diploma, incluindo os previstos no artigo 23.º, têm por

referência os níveis remuneratórios das categorias constantes dos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Estatuto da

Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º

157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro, devendo o Governo proceder à

respetiva regulamentação respeitando os seguintes critérios:

a) O nível remuneratório inicial a aplicar tem como referência o nível 33 da Tabela Remuneratória Única;

b) A determinação do nível remuneratório a aplicar não pode implicar perda de rendimento líquido mensal;

c) A progressão do nível remuneratório, tendo em consideração o trabalho desenvolvido no decurso do

contrato.

2- No aviso de abertura do procedimento concursal consta a categoria da carreira de investigação científica.

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- …………………………………………………………………………………………………………….……………

6- ……………………………………………………………………………………………………………………….…

7- ……………………………………………………………………………………………………………….…………

Página 15

12 DE JUNHO DE 2017 15

Artigo 23.º

[…]

1- As instituições procedem, até 31 de dezembro de 2017 e até 31 de agosto de 2018, à abertura de dois

procedimentos concursais para a contratação de doutorados, ao abrigo do presente regime, para o desempenho

das funções realizadas por bolseiros doutorados que celebraram contratos de bolsa na sequência de concurso

aberto ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto,

alterada pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelo Decreto-

Lei n.º 89/2013, de 9 de julho, e que desempenham funções em instituições públicas há mais de três anos,

seguidos ou interpolados, ou estejam a ser financiados por fundos públicos há mais de três anos, igualmente

seguidos ou interpolados.

2- ………………………………………………………………………………………………………………….………

3- (Revogado).

4- Os encargos resultantes das contratações de doutorados previstas no n.º 1, para o desempenho de

funções que estivessem a ser exercidas por bolseiros doutorados financiados direta ou indiretamente pela FCT,

I.P., há mais de três anos, seguidos ou interpolados, são suportados por esta, na sua totalidade e até ao termo

dos contratos e das suas renovações, através de contrato a realizar com a instituição de acolhimento do bolseiro

ou investigador, a qual passa a instituição contratante ao abrigo do presente diploma.

5- Se o contratado ao abrigo do n.º 1 não estiver nas condições referidas no n.º 4, após concurso em que

tenha sido opositor um bolseiro doutorado financiado pela FCT, I.P., há mais de três anos, seguidos ou

interpolados, esta assume os encargos da contratação durante o período referido no n.º 2 do artigo 6.º, deduzido

do período de contrato remanescente do bolseiro preterido no concurso.

6- As instituições podem substituir a obrigação de abertura de procedimentos concursais para a contratação

de doutorados, prevista no n.º 1, pela abertura de procedimentos concursais de ingresso nas carreiras docentes

e de investigação, desde que na mesma área científica em que o bolseiro doutorado exerce funções.”

Aprovado em 24 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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