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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 10

Capítulo II

Canal Parlamento

Artigo 2.º

Canal Parlamento

O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos

da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores

licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web

TV.

Artigo 3.º

Operadores

Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição

por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.

Artigo 4.º

Conteúdos

1- Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:

a) Reuniões plenárias;

b) Reuniões das comissões parlamentares;

c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;

d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.

2- O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:

a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;

b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;

c) O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;

d) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da

Assembleia da República.

Artigo 5.º

Direitos dos grupos parlamentares

A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com

a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal

Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República

nas redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.

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