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12 DE JUNHO DE 2017 11

Capítulo III

Portal da Assembleia da República

Artigo 6.º

Portal da Assembleia da República

1- A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à

Assembleia da República.

2- O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com

necessidades especiais.

3- O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.

4- O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus

conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.

Artigo 7.º

Conteúdo obrigatório

1- O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:

a) A instituição parlamentar;

b) A atividade parlamentar e processo legislativo;

c) A agenda;

d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;

e) As comissões parlamentares;

f) A Constituição e legislação relevante;

g) Formas de comunicação com os cidadãos;

h) Cidadania e participação, nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos;

i) Assuntos Europeus e Internacionais.

2- O portal da Assembleia da República deve conter ainda:

a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;

b) O Canal Parlamento;

c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;

d) Uma área destinada ao público mais jovem;

e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas

dos cidadãos e iniciativas populares de referendo;

f) O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.

3- A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que

permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:

a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b) Subscrição de newsletters;

c) Subscrição de um sistema de alertas;

d) Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;

e) Linha verde telefónica;

f) Caixa de correio eletrónico;

g) Endereço postal.

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