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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12

Capítulo IV

Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais

Artigo 8.º

Redes sociais

1- A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.

2- A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada

com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal

Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.

3- A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais

dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente

conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património

parlamentares.

Capítulo V

Disposições comuns

Artigo 9.º

Superintendência

1 - O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal

Parlamento, ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.

2 - O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção, pelos serviços competentes, das

providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da

presente resolução.

Artigo 10.º

Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais

1- O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do

Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da

República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.

2- O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.

3- O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a

interpor por qualquer dos seus membros.

4- O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as

soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.

Artigo 11.º

Linhas orientadoras

Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença

institucional da Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global

de comunicação institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas

em anexo.

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