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12 DE JUNHO DE 2017 13

Artigo 12.º

Coordenação da comunicação institucional

A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do

Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes

sociais, cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da

Assembleia da República.

Artigo 13.º

Competência da Conferência de Líderes

À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:

a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;

b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de

objetivos e soluções.

Capítulo VI

Disposição final

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, alterada pela Resolução

da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.

Aprovada em 1 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da

República e da presença institucional nas redes sociais

A - Canal Parlamento

1- Aspetos gerais:

1.1- O Canal Parlamento assegurara uma emissão, tendencialmente contínua, adequada às

possibilidades de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de

interrupção normal dos trabalhos parlamentares).

1.2- As emissões do Canal Parlamento são apresentadas por um(a) pivot.

1.3- Ao pivot compete informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção

do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objetiva, orientada para a finalidade única de informar e não

de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que são objeto de transmissões.

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