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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16

1.5- Os conteúdos do portal são progressivamente incrementados em coerência com as linhas

orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direção do Canal Parlamento.

2- Outros conteúdos:

2.1- Pode existir no portal da Assembleia da República uma zona reservada às páginas pessoais de cada

Deputado, para difusão eletrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da

República e no seu respetivo círculo, facilitando a sua interação com os cidadãos, cuja atualização e gestão é

da sua exclusiva responsabilidade.

2.2- A página web de cada iniciativa legislativa deve permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e

propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.

2.3- O portal deve também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa

legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também,

os Deputados.

2.4- O portal deve também disponibilizar plataformas online que permitam a submissão e recolha de

assinaturas de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de Referendo, com a

possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu

adequado acompanhamento.

2.5- No portal deve ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita

dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates

parlamentares ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas

obedece a regulamento próprio.

2.6- O portal disponibiliza ainda um Sistema de Alertas no Processo Legislativo, mediante a colocação

online de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu cumprimento, de regulamentação das leis,

de concretização de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios legalmente devidos.

2.7- A informação constante do portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados

estruturados, permitindo o descarregamento (download) e tratamento automático dos dados e a sua

reutilização por terceiros.

2.8- A Assembleia da República disponibiliza uma newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digital,

e com informação sobre as principais deliberações e atividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade

das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente

mediante subscrição no portal.

3- Portal para jovens:

3.1- O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem

através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o

Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a

história do Parlamento.

3.2- A conceção do portal deve atender à sua necessária função didática, prevendo formas de interação,

exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as

possibilidades oferecidas pelas tecnologias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, formatos e

linguagens adequados e apelativos.

3.3- O acesso ao portal para jovens deve estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da

República.

C – Páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais

1- Aspetos gerais:

1.1- A Assembleia da República deve ter presença institucional nas redes sociais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 4 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REPOS
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