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Segunda-feira, 12 de junho de 2017 II Série-A — Número 123
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
2.º SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo que poupe no financiamento a
— Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às privados para investir no Serviço Nacional de Saúde.
pessoas com deficiência. — Recomenda ao Governo que reforce os meios de
— Recomenda ao Governo que promova e valorize a funcionamento do Centro Nacional de Arqueologia Náutica e
atividade física e desportiva através da criação do estatuto do Subaquática.
estudante-desportista. — Recomenda ao Governo que assegure aos reformados da
— Recomenda ao Governo que promova a reposição indústria de lanifícios o acesso pleno ao direito de
imediata da quarta carruagem em todos os comboios que comparticipação dos medicamentos.
circulam na Linha Verde do Metropolitano de Lisboa e — Recomenda ao Governo o reforço da formação específica
assegure mais opções de transportes públicos durante o em deteção, prevenção e combate ao terrorismo a todos os
período das obras na estação de Arroios. elementos das forças de segurança com funções de
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas para policiamento de proximidade.
cumprimento do Programa Nacional de Vacinação. — Recomenda ao Governo que garanta a despoluição da ilha
— Recomenda ao Governo que tome medidas para valorizar Terceira decorrente da utilização da Base das Lajes e
a participação das mulheres nas forças e serviços de promova o seu desenvolvimento.
segurança. — Recomenda ao Governo que concentre recursos no apoio
— Recomenda ao Governo que tome medidas com vista à ao processo de regularização das explorações pecuárias.
eliminação das desigualdades salariais entre homens e — Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da
mulheres. República e da presença institucional nas redes sociais.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DO APOIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova um conjunto de medidas no âmbito do apoio às pessoas com deficiência,
designadamente:
1- A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar formas de exercício do direito de voto por
cidadãos eleitores com doença ou deficiência física notória, cujo mandato deve ter uma duração que permita
que aquele formule conclusões e propostas a tempo de o Governo apresentar à Assembleia da República uma
iniciativa legislativa que possa eventualmente ser aprovada e entrar em vigor antes das eleições autárquicas
do corrente ano.
2- A criação de um documento único comprovativo do grau de incapacidade e deficiência que seja aceite
em todos os serviços públicos e possa ser apresentado em todas as circunstâncias da vida da pessoa com
deficiência.
3- A defesa, junto das instituições da União Europeia, da não discriminação da remuneração das pessoas
com deficiência em projetos financiados por fundos comunitários.
4- O acesso à formação profissional adaptada às pessoas com deficiência e incapacidades (PCDI),
designadamente aos Cursos de Dupla Certificação -Percurso B (certificação profissional de nível 2 e
equivalência académica ao 9.º ano), na região da grande Lisboa.
5- A implementação de serviços de informação e sinalização, designadamente a criação de uma plataforma
pública online, que, de forma acessível a qualquer pessoa, independentemente da característica da sua
deficiência, disponibilizem informação sobre financiamento público.
6- O desenvolvimento da formação e consultadoria em gestão e criação do próprio emprego para pessoas
com deficiência, consultores e formadores, os quais deverão receber formação básica sobre deficiência e sobre
a diversidade de situações que o conceito engloba.
7- A criação da plataforma portuguesa de auto-representantes das pessoas com deficiência, até ao final do
2.º semestre de 2017, a qual deverá ser ouvida sempre que se pretenda alterar legislação na área da deficiência
ou se criem programas, projetos ou outros mecanismos de apoio às pessoas com deficiência.
8- A reformulação dos apoios às empresas que contratam pessoas com deficiência, designadamente
através da sua majoração nos concursos públicos de fornecimento de bens e serviços e da promoção, por
parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., de uma formação à medida, na promoção do
emprego das pessoas com deficiência, encarando a oferta de emprego das pessoas com deficiência como um
pacote global, que integra necessariamente informação e formação e também o acompanhamento da atividade
no posto de trabalho.
9- A determinação de que o limite máximo de acumulação da componente base da prestação social para
cidadãos com deficiência com os rendimentos de trabalho não seja inferior à soma do valor de referência da
prestação social para a inclusão (PSI) com o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), devendo
aquele limite máximo ser atualizado sempre que existir um aumento do valor da RMMG.
10- A valorização da atividade das entidades formadoras de cães de assistência, nomeadamente através
da definição de um quadro estável e contínuo de apoio financeiro.
11- A apresentação à Assembleia da República de informações sobre o funcionamento e as conclusões
do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 1858-A/2017, de 3 de março, com o objetivo de proceder
à análise do regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.
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12- O levantamento do conjunto de documentos específicos comprovativos da incapacidade.
13- A inclusão das pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% no
protocolo celebrado entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P.(INR, I.P.) e a Comboios de Portugal,
E.P.E. (CP, E.P.E.), para que possam aceder ao desconto de 25% nas tarifas da CP, E.P.E..
Aprovada em 24 de março de 2016
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA E VALORIZE A ATIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA
ATRAVÉS DA CRIAÇÃO DO ESTATUTO DO ESTUDANTE-DESPORTISTA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda ao levantamento do quadro regulamentar aplicável ao estudante-desportista universitário, de
nível federado fora do alto-rendimento, nas diversas instituições de ensino superior, bem como ao
recenseamento do número potencial de atletas abrangidos.
2- Avalie a melhor forma de criar um estatuto justo e uniforme para o conjunto das instituições de ensino
superior que valorize a prática desportiva, garanta direitos sociais e não prejudique no plano académico os
alunos e alunas praticantes das modalidades desportivas contempladas, ponderando, nomeadamente:
a) A possibilidade de relevação de faltas justificadas com a atividade desportiva, o prolongamento de
prazos para entrega de trabalhos ou um regime mais favorável para realização de exames e avaliações;
b) A identificação dos requisitos necessários para que os alunos em causa possam ser abrangidos, tais
como a obrigatoriedade de regularização da matrícula ou a exigência de um mínimo de horas de treino semanal
ou a participação num número determinado de provas oficiais para a atividade desportiva.
3- Envolva na discussão desta matéria as instituições de ensino superior, as federações desportivas, a
Federação Académica do Desporto Universitário (FADU) e os estudantes.
Aprovada em 21 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A REPOSIÇÃO IMEDIATA DA QUARTA CARRUAGEM
EM TODOS OS COMBOIOS QUE CIRCULAM NA LINHA VERDE DO METROPOLITANO DE LISBOA E
ASSEGURE MAIS OPÇÕES DE TRANSPORTES PÚBLICOS DURANTE O PERÍODO DAS OBRAS NA
ESTAÇÃO DE ARROIOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova a reposição imediata da quarta carruagem em todos os comboios que circulam na Linha Verde
do Metropolitano de Lisboa, até que seja exequível a circulação de comboios com seis carruagens.
2- Desenvolva as diligências necessárias para a conclusão do procedimento de concurso para as obras de
ampliação da estação de Arroios da Linha Verde do Metropolitano de Lisboa no mais curto espaço de tempo
possível.
3- Assegure junto do conselho de administração do Metropolitano de Lisboa, E.P.E., a contratação imediata
de 30 trabalhadores para a carreira comercial, que inclui o reforço do quadro de maquinistas, bem como a
revisão imediata dos quadros de pessoal da empresa, em particular na área da manutenção, para a contratação
dos trabalhadores necessários à reparação das carruagens paradas, para voltarem o mais rapidamente
possível à circulação.
4- Promova, em articulação com a Câmara Municipal de Lisboa e a Companhia de Carris de Ferro de
Lisboa, S. A., um plano extraordinário de reforço das carreiras desta empresa que circulam na zona de Arroios,
com o objetivo de cobrir as falhas geradas pelo anunciado período de obras de requalificação da referida
estação de metro.
Aprovada em 11 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CUMPRIMENTO DO PROGRAMA
NACIONAL DE VACINAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Promova campanhas pedagógicas e informativas para esclarecer a população em geral sobre a
importância da vacinação para a redução da mortalidade e morbilidade e para o controlo e erradicação de
doenças, sobre a validade da vacinação incluída no Programa Nacional de Vacinação (PNV), em particular no
caso do sarampo, e a urgente necessidade de regularizar qualquer falha no seu cumprimento, divulgando, para
esse efeito, informação nos centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), estabelecendo
as necessárias parcerias com instituições não públicas prestadoras de cuidados de saúde, incluindo farmácias
comunitárias, e recorrendo aos meios de comunicação social.
2- Reforce a articulação entre as unidades de saúde e as escolas, assegurando a deslocação regular de
profissionais de saúde aos estabelecimentos escolares para sensibilizar os pais, os encarregados de educação
e demais intervenientes da comunidade educativa para a importância da vacinação.
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3- Estabeleça canais de comunicação entre os Ministérios da Saúde e da Educação, no sentido de os
estabelecimentos de ensino (desde a educação pré-escolar ao ensino superior) sinalizarem todos os alunos
que, no ato de matrícula ou da respetiva renovação, não tenham sido inoculados com as vacinas
recomendadas pelo PNV, salvo invocação de motivo justificado devidamente comprovado por declaração do
médico de família ou, na falta deste, do médico assistente, com o objetivo de os serviços de saúde da área de
residência informarem esses alunos, ou os respetivos encarregados de educação, sobre a urgência de
procederem à regularização do plano de vacinação.
4- Agilize o processo de implementação, a nível nacional, dos boletins de vacina eletrónicos, para que
esteja operacional no início do próximo período de matrículas.
5- Diligencie no sentido de, nos centros de saúde, existirem mecanismos de sinalização de utentes que
tenham a seu cargo crianças ou jovens com vacinas em atraso e de serem desenvolvidas ações de contacto
junto dessas famílias para as sensibilizar para a importância da vacinação, devendo ser acelerada a
constituição de equipas de família, designadamente enfermeiros, potenciando a proximidade e personalização
dos cuidados de saúde primários.
6- Determine a realização de campanhas junto das comunidades migrantes, dirigidas por profissionais de
saúde do SNS e em articulação com as instituições que acompanham e apoiam estas famílias, no sentido de
promover e garantir a vacinação.
7- Assegure o cumprimento do PNV em vigor por todas as crianças e jovens, dotando-o dos meios
humanos, técnicos e financeiros adequados e tomando as medidas necessárias para reduzir a dependência
do exterior quanto ao fornecimento de vacinas e garantir a disponibilidade e previsibilidade dos stocks.
8- Em articulação com os serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, garanta a vacinação de
todos os profissionais de saúde (em cumprimento da Norma n.º 004/2017, da Direção-Geral da Saúde), como
também dos bombeiros, dos professores, educadores e demais trabalhadores nas escolas.
9- Determine à Direção-Geral da Saúde o reforço das medidas de vacinação contra o sarampo, com
especial incidência nas crianças e jovens, bem como nos profissionais de saúde em que tal vacinação se
justifique, designadamente por não terem recebido o número de doses recomendadas.
10- Promova um amplo debate público, envolvendo a sociedade civil, a comunidade médica e a
universidade, sobre as vantagens e desvantagens da vacinação e da não vacinação, bem como a realização
de um estudo que permita conhecer as razões para o decréscimo da vacinação e os atrasos na toma das
vacinas.
Aprovada em 11 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA VALORIZAR A PARTICIPAÇÃO DAS
MULHERES NAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Adote medidas para dissuasão das discriminações contra as mulheres que prestam serviço nas forças
e serviços de segurança e promova campanhas de informação e esclarecimento que combatam a
desvalorização e contribuam para a dignificação e reconhecimento do papel das mulheres naquelas
instituições.
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2- Promova, com urgência, o levantamento das condições de trabalho das mulheres nas forças e serviços
de segurança, bem como os investimentos e as alterações necessárias para que as respetivas instalações e
equipamentos sejam adequados a ambos os sexos.
3- Proceda, com urgência, ao levantamento das alterações a introduzir no fardamento e equipamento de
proteção, de forma a melhorar as condições de trabalho das mulheres nas forças e serviços de segurança.
4- Transmita orientações claras e inequívocas para o cabal cumprimento dos direitos de maternidade das
profissionais das forças e serviços de segurança e adote as medidas e os apoios necessários para garantir o
exercício daqueles direitos.
Aprovada em 11 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS COM VISTA À ELIMINAÇÃO DAS
DESIGUALDADES SALARIAIS ENTRE HOMENS E MULHERES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Torne imperativo para as médias e grandes empresas privadas a elaboração de uma análise quantitativa
e qualitativa das diferenças salariais entre homens e mulheres e, na sequência desse diagnóstico, elabore uma
estratégia para a correção de eventuais diferenças injustificadas.
2- Elabore um novo relatório sobre diferenciações salariais por ramos de atividade, que proceda à
atualização dos dados constantes do primeiro relatório.
3- Desenvolva medidas que tenham em vista a contratação e a promoção de estágios profissionais para
pessoas do sexo sub-representado tanto em setores de atividade como em profissões em que tal condição se
verifique, a fim de atenuar a segregação sexual horizontal.
4- Intensifique, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), ações de fiscalização junto
das empresas, com vista à deteção da prática de diferenças salariais injustificadas, reforçando especialmente
esta fiscalização sobre as empresas já identificadas como praticantes de desigualdades salariais.
5- Publique no site da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), a listagem das
empresas que pratiquem desigualdades salariais sem justificação objetiva.
6- Divulgue os dados relativos à utilização da ferramenta eletrónica disponibilizada no site da CITE, que
permite identificar e analisar as diferenças salariais existentes, bem como as medidas tomadas para promover
a sua utilização por parte das empresas.
7- Concretize um plano conjunto da CITE e da ACT para combater as discriminações salariais diretas e
indiretas, a implementar como prioridade nas ações inspetivas e punitivas.
Aprovada em 11 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE POUPE NO FINANCIAMENTO A PRIVADOS PARA INVESTIR NO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Aproveite a capacidade atualmente instalada no Serviço Nacional de Saúde (SNS) para a realização de:
a) Cirurgias programadas, reforçando essa capacidade nas unidades e regiões onde ela demonstre ser
insuficiente;
b) Meios complementares de diagnóstico e terapêutica, eliminando redundâncias do setor convencionado.
2- Para realização de cirurgias programadas, privilegie a transferência de utentes entre instituições do SNS,
reduzindo o recurso a privados, maximizando os recursos existentes através da cooperação entre os hospitais
públicos.
3- Utilize a poupança resultante destas medidas para investimentos no SNS.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS MEIOS DE FUNCIONAMENTO DO CENTRO
NACIONAL DE ARQUEOLOGIA NÁUTICA E SUBAQUÁTICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Recrute com urgência os trabalhadores necessários para suprir as necessidades do Centro Nacional de
Arqueologia Náutica e Subaquática (CNANS);
2- Reavalie a estrutura e a representação orgânica do CNANS, no sentido da sua valorização.
3- Inicie o processo de procura de um espaço para transferir o CNANS para instalações públicas definitivas
adequadas que garantam a adaptação do projeto ao local que venha a ser encontrado;
4- Adquira os equipamentos indispensáveis ao funcionamento dos vários setores de atividade do CNANS,
nomeadamente, o laboratório e a reserva.
5- Operacionalize a frota de embarcações, atrelados e viaturas afetos à atividade do CNANS e elabore o
respetivo plano de manutenção.
6- Desenvolva um programa para a promoção, educação, sensibilização e divulgação da arqueologia
náutica e subaquática do país.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE AOS REFORMADOS DA INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS
O ACESSO PLENO AO DIREITO DE COMPARTICIPAÇÃO DOS MEDICAMENTOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda à revisão da Portaria n.º 287/2016, de 10 de novembro, de forma a assegurar que o
regime excecional de comparticipação a 100% do preço dos medicamentos é aplicável aos reformados da
indústria de lanifícios, designadamente aos que tenham descontado, até 1984, para o Fundo Especial de
Segurança Social do Pessoal da Indústria de Lanifícios e aos futuros pensionistas, relativamente a todos os
medicamentos comparticipados, sem prejuízo da preferência que deve ser dada aos medicamentos genéricos.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DA FORMAÇÃO ESPECÍFICA EM DETEÇÃO,
PREVENÇÃO E COMBATE AO TERRORISMO A TODOS OS ELEMENTOS DAS FORÇAS DE
SEGURANÇA COM FUNÇÕES DE POLICIAMENTO DE PROXIMIDADE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo o reforço e o alargamento da formação específica em matéria de deteção, prevenção e combate ao
terrorismo a todos os elementos das forças de segurança que desempenhem funções de carácter operacional
de policiamento de proximidade.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A DESPOLUIÇÃO DA ILHA TERCEIRA DECORRENTE
DA UTILIZAÇÃO DA BASE DAS LAJES E PROMOVA O SEU DESENVOLVIMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Mantenha o seu empenho na implementação das medidas previstas na Declaração Conjunta assinada
com o Governo Regional dos Açores a 30 de abril de 2016.
2- Garanta, no decurso das negociações bilaterais com o Governo dos Estados Unidos da América, a total
descontaminação ambiental na ilha Terceira decorrente da respetiva utilização da Base das Lajes e o
reaproveitamento futuro das infraestruturas excedentárias dessa estrutura aeroportuária.
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3- Desenvolva todos os esforços para garantir o fim da poluição e acompanhar o processo de despoluição
dos solos e aquíferos da ilha Terceira, agilizando-o e garantindo a sua eficácia em conformidade com a
Resolução da Assembleia da República n.º 18/2017, de 10 de fevereiro.
4- Assuma a monitorização e o acompanhamento dos trabalhos de descontaminação desenvolvidos pelo
Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC), de acordo com a Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 20/2015/A, de 12 de junho, e garanta que o LNEC elabora relatórios
semestrais que devem ser enviados ao Governo, à Assembleia da República, à Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores e ao Governo Regional dos Açores.
5- Desenvolva todos os esforços na procura das melhores soluções para o desenvolvimento económico e
social da ilha Terceira, inserindo neste contexto as potencialidades de reaproveitamento económico das
infraestruturas portuárias e aeroportuárias da ilha.
Aprovada em 19 de maio de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCENTRE RECURSOS NO APOIO AO PROCESSO DE
REGULARIZAÇÃO DAS EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que até à conclusão do prazo para a regularização das atividades pecuárias, em 19 de julho,
concentre serviços no apoio direto aos produtores pecuários, por forma a agilizar processos e eliminar
constrangimentos.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
REGIME DO CANAL PARLAMENTO, DO PORTAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA
PRESENÇA INSTITUCIONAL NAS REDES SOCIAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional da Assembleia da
República nas redes sociais
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a
presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.
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Capítulo II
Canal Parlamento
Artigo 2.º
Canal Parlamento
O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos
da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores
licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web
TV.
Artigo 3.º
Operadores
Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição
por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.
Artigo 4.º
Conteúdos
1- Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:
a) Reuniões plenárias;
b) Reuniões das comissões parlamentares;
c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;
d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.
2- O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:
a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;
b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;
c) O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;
d) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da
Assembleia da República.
Artigo 5.º
Direitos dos grupos parlamentares
A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com
a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal
Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República
nas redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.
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Capítulo III
Portal da Assembleia da República
Artigo 6.º
Portal da Assembleia da República
1- A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à
Assembleia da República.
2- O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com
necessidades especiais.
3- O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.
4- O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus
conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.
Artigo 7.º
Conteúdo obrigatório
1- O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:
a) A instituição parlamentar;
b) A atividade parlamentar e processo legislativo;
c) A agenda;
d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;
e) As comissões parlamentares;
f) A Constituição e legislação relevante;
g) Formas de comunicação com os cidadãos;
h) Cidadania e participação, nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos;
i) Assuntos Europeus e Internacionais.
2- O portal da Assembleia da República deve conter ainda:
a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;
b) O Canal Parlamento;
c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;
d) Uma área destinada ao público mais jovem;
e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas
dos cidadãos e iniciativas populares de referendo;
f) O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.
3- A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que
permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:
a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;
b) Subscrição de newsletters;
c) Subscrição de um sistema de alertas;
d) Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;
e) Linha verde telefónica;
f) Caixa de correio eletrónico;
g) Endereço postal.
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Capítulo IV
Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais
Artigo 8.º
Redes sociais
1- A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.
2- A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada
com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal
Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.
3- A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais
dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente
conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património
parlamentares.
Capítulo V
Disposições comuns
Artigo 9.º
Superintendência
1 - O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal
Parlamento, ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.
2 - O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção, pelos serviços competentes, das
providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da
presente resolução.
Artigo 10.º
Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença
institucional da Assembleia da República nas redes sociais
1- O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença
institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do
Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da
República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.
2- O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.
3- O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a
interpor por qualquer dos seus membros.
4- O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as
soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.
Artigo 11.º
Linhas orientadoras
Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença
institucional da Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global
de comunicação institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas
em anexo.
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Artigo 12.º
Coordenação da comunicação institucional
A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do
Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes
sociais, cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da
Assembleia da República.
Artigo 13.º
Competência da Conferência de Líderes
À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:
a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de
objetivos e soluções.
Capítulo VI
Disposição final
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, alterada pela Resolução
da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da
República e da presença institucional nas redes sociais
A - Canal Parlamento
1- Aspetos gerais:
1.1- O Canal Parlamento assegurara uma emissão, tendencialmente contínua, adequada às
possibilidades de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de
interrupção normal dos trabalhos parlamentares).
1.2- As emissões do Canal Parlamento são apresentadas por um(a) pivot.
1.3- Ao pivot compete informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção
do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objetiva, orientada para a finalidade única de informar e não
de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que são objeto de transmissões.
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2- O Canal Parlamento efetua as transmissões das atividades parlamentares nos seguintes termos:
2.1- Relativamente às transmissões em direto ou em diferido:
a) Reuniões plenárias;
b) Reuniões das comissões parlamentares, quer permanentes, quer eventuais, mediante deliberação do
Conselho de Direção;
c) Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República ou a sessão
comemorativa do 25 de Abril;
d) Nas emissões regulares, deve ainda ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das
comissões, e respetivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.
2.2- Outros conteúdos:
a) Informação sobre a agenda semanal do Parlamento (nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de
comissões, reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões
Parlamentares, visitas ao Parlamento);
b) Informação sobre a atividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao
conteúdo e objetivos das principais iniciativas em apreciação;
c) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos organismos
internacionais;
d) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia da República, designadamente iniciativas do
Presidente, audiências concedidas e representação da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro;
e) Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, designadamente
audiências concedidas e representação do Presidente da Assembleia da República, em Portugal e no
estrangeiro;
f) Informação sobre acontecimentos importantes da atividade parlamentar, tais como visitas de
personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários.
3- Informação sobre a Assembleia da República - São adotadas medidas tendentes a assegurar a produção
e difusão de conteúdos sobre diversos aspetos ligados à atividade e à vida parlamentar, designadamente
sobre:
a) A Assembleia da República no sistema político português;
b) A articulação da Assembleia da República com o Governo;
c) Visita guiada à Assembleia da República;
d) Como funciona e para que serve a Assembleia da República: explicação da organização e funcionamento
do Parlamento;
e) O património histórico e cultural da Assembleia da República;
f) A Constituição da República e as sucessivas revisões;
g) A história do parlamentarismo em Portugal;
h) Os momentos mais relevantes da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República desde o seu
início;
i) A Assembleia da República na construção europeia.
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4- Informação de atividades relevantes para o Parlamento:
a) O esclarecimento da opinião pública de temas de relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito
parlamentar;
b) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da
Assembleia da República;
c) Informação sobre iniciativas de cidadãos agendadas em plenário, com relevo para as petições e
iniciativas legislativas dos cidadãos.
5- Os programas em causa e as regras sobre a sua produção são objeto de aprovação pelo Conselho de
Direção do Canal Parlamento e podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamento
mas também à sua comercialização.
6- Estudo de outros conteúdos - O Canal Parlamento deve analisar a possibilidade de desenvolver outros
conteúdos, nomeadamente:
a) Entrevistas a Deputados;
b) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados;
c) Bloco com notícias do dia ou da semana;
d) Divulgação dos dados estatísticos das atividades parlamentares;
e) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da República;
f) Debates entre os Deputados;
g) «O dia de…»: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais
como os contactos com o eleitorado;
h) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua atividade.
7- Difusão de informação sobre outros parlamentos:
7.1- O Canal Parlamento pode aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos,
nomeadamente pelo Parlamento Europeu, pelos Parlamentos da Comunidade dos Países de Língua
Portuguesa, bem como por instituições europeias.
7.2- A inclusão de conteúdos referidos no número anterior é deliberada pelo Conselho de Direção do
Canal Parlamento.
B – Portal da Assembleia da República
1- Aspetos gerais:
1.1- O portal da Assembleia da República deve inserir-se na plataforma tecnológica da world wide web,
que, em função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada mais adequada.
1.2- O portal é organizado com referência às seguintes áreas: Parlamento, Deputados, Atividade
Parlamentar, Comissões Parlamentares, Assuntos Europeus e Internacionais, Comunicar, Cidadania e
Participação e Memória.
1.3- São adotadas medidas tendentes à atualização em tempo real de todos os conteúdos.
1.4- São criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em
discussão pública, biblioteca, centros de recursos e gravações das audições. Neste âmbito, os cidadãos podem
colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si,
consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.
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1.5- Os conteúdos do portal são progressivamente incrementados em coerência com as linhas
orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direção do Canal Parlamento.
2- Outros conteúdos:
2.1- Pode existir no portal da Assembleia da República uma zona reservada às páginas pessoais de cada
Deputado, para difusão eletrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da
República e no seu respetivo círculo, facilitando a sua interação com os cidadãos, cuja atualização e gestão é
da sua exclusiva responsabilidade.
2.2- A página web de cada iniciativa legislativa deve permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e
propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.
2.3- O portal deve também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa
legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também,
os Deputados.
2.4- O portal deve também disponibilizar plataformas online que permitam a submissão e recolha de
assinaturas de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de Referendo, com a
possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu
adequado acompanhamento.
2.5- No portal deve ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita
dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates
parlamentares ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas
obedece a regulamento próprio.
2.6- O portal disponibiliza ainda um Sistema de Alertas no Processo Legislativo, mediante a colocação
online de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu cumprimento, de regulamentação das leis,
de concretização de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios legalmente devidos.
2.7- A informação constante do portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados
estruturados, permitindo o descarregamento (download) e tratamento automático dos dados e a sua
reutilização por terceiros.
2.8- A Assembleia da República disponibiliza uma newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digital,
e com informação sobre as principais deliberações e atividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade
das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente
mediante subscrição no portal.
3- Portal para jovens:
3.1- O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem
através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o
Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a
história do Parlamento.
3.2- A conceção do portal deve atender à sua necessária função didática, prevendo formas de interação,
exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as
possibilidades oferecidas pelas tecnologias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, formatos e
linguagens adequados e apelativos.
3.3- O acesso ao portal para jovens deve estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da
República.
C – Páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais
1- Aspetos gerais:
1.1- A Assembleia da República deve ter presença institucional nas redes sociais.
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1.2- A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direção do
Canal Parlamento.
1.3- A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da atividade da Assembleia da
República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia
da República.
2- Critérios e objetivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia da
República:
a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em
geral, sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para
determinados eventos;
b) O objetivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões
plenárias, de reuniões das comissões parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela
Assembleia da República ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e
sobre a agenda parlamentar;
c) São ainda divulgados vídeos produzidos pelo Canal Parlamento (teasers, spots, excertos ou
reportagens) sobre a atividade parlamentar referida no número anterior;
d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamento, as publicações (v.g. posts,
tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já
publicados no sítio da Assembleia da República;
e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia da República devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos
sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;
f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, objetivo e equidistante;
g) Quando as publicações permitam a interação com os cidadãos através de comentários, estes devem ser
sujeitos a moderação por parte dos serviços da Assembleia da República, de acordo com as normas de conduta
adotadas;
h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados, as publicações em causa são efetuadas pelo
Gabinete de Comunicação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Direção, salvaguardando
os procedimentos específicos de cada comissão parlamentar.
D – Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República
1- Com vista a articular a ação das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a atividade
parlamentar, é colocada no webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal
Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming, através da Internet.
2- A plataforma de Web TV do Canal Parlamento assegura um sistema de transmissão multicanais. Deste
modo, o Canal Parlamento pode transmitir em direto, através da Internet, um leque variado de atividades
parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.
3- A adoção do sistema deve permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos
móveis.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.