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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 100

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei (PPL) em apreço, apresentada pelo Governo, tem por objetivo facultar ao Governo a

possibilidade de legislar em matéria de acesso e exercício da atividade de intermediário de crédito e da

prestação de serviços de consultoria no âmbito de contratos de crédito .

Invocando um aumento da atividade de intermediário de crédito nos últimos anos, o Governo recorda

que a mesma não é objeto de um quadro normativo e regulatório específico. Defende o Governo que é

fulcral proteger os consumidores durante o processo de adesão a um contrato de crédito mas também a

confiança no sistema financeiro, inviabilizando práticas comerciais desaconselháveis e pouco

transparentes.

Desta forma, e para além de transpor a Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4

de fevereiro, relativa a esta atividade no âmbito dos contratos de crédito para imóveis de habitação, a iniciativa

assegura, nesta atividade em geral, regras sobre controlo de idoneidade, prevenção de conflitos de interesses,

não só dos intermediários de crédito mas também de membros dos seus órgãos de administração e dos

responsáveis técnicos pela atividade. A habilitação prevê ainda a tipificação como crime de condutas de violação

de segredo no e no exercício desta atividade e do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal,

assim como a definição de um regime de contraordenações.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do

artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

Toma a forma de proposta de lei, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, é subscrita

peloPrimeiro-Ministro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e foi aprovada em Conselho de

Ministros, em 18 de maio, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do RAR. Mostra-se ainda

redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto e é precedida de

uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 124.º do

RAR.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 187.º do RAR, a proposta de lei define o objeto, sentido,

extensão e duração da autorização legislativa, sendo esta de 90 dias, nos termos do artigo 6.º da proposta.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do RAR, “As propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”;no mesmo sentido, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

274/2009, de 2 de outubro1, dispõe que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham

sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos,

referência às entidades consultadas e ao caráter obrigatório ou facultativo das mesmas. No caso de propostas

de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta

direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no

decurso do procedimento legislativo do Governo”.

No caso em apreço, o Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojeto de decreto-

lei que junta à proposta de lei, nem faz acompanhar a mesma de quaisquer estudos, documentos ou pareceres.

A iniciativa deu entrada a 22 de maio de 2017, foi admitida a 23 e anunciada na sessão plenária do dia 24.

Baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). A sua

discussão na generalidade encontra-se já agendada para a sessão plenária do próximo dia 23 de junho (cfr.

Súmula n.º 43 da Conferência de Líderes de 24 de maio).

1Que regula o procedimento de consulta formal de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, no âmbito da fase de elaboração e instrução dos atos e diplomas sujeitos a aprovação do Conselho de Ministros ou dos membros do Governo.