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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 102

A aludida Diretiva 2008/48/CE7 harmoniza as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos

países da União Europeia em matéria de crédito concedido aos consumidores que contraiam empréstimos para

financiar a compra de bens e serviços (férias, bens, carro novo, etc.). Irá abrir o mercado europeu do crédito ao

consumo, melhorando, ao mesmo tempo, a transparência das condições contratuais e o nível de proteção do

consumidor.

Esta diretiva não é, contudo, aplicável a contratos de crédito:

 garantidos por uma hipoteca ou outra garantia equivalente comummente utilizada num Estado-Membro

relativa a um bem imóvel, nem aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação regidos

pela Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro;

 celebrados para adquirir terrenos ou propriedades regidos pela referida Diretiva 2014/17/UE8;

 cujo montante total seja inferior a 200 euros ou superior a 75 000 euros. O mais tardar até 21 de

março de 2016 (data limite de transposição da Diretiva 2014/17/UE), a diretiva deve ser aplicada a contratos

de crédito não garantidos destinados à renovação de imóveis de habitação cujo valor seja superior a 75 000

euros.

Através do sobredito Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, foram reforçados os direitos dos consumidores,

nomeadamente no que respeita à informação pré-contratual e contratual e ao reembolso antecipado destes

contratos de crédito, procedendo-se ainda, entre outras medidas, à uniformização da forma de cálculo e dos

elementos ou pressupostos considerados na taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) e à definição de um

regime para a determinação de TAEG máximas nos contratos de crédito aos consumidores.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, introduziu alterações ao referido Decreto-Lei n.º

133/2009, clarificando alguns aspetos relativos à consulta de bases de dados de responsabilidades de crédito

por parte de instituições de crédito, no âmbito da avaliação da solvabilidade do consumidor.

Também o Decreto-Lei n.º 42-A/2013, de 28 de março, introduz algumas clarificações relativas ao regime dos

contratos de crédito aos consumidores e procede à extensão do âmbito de aplicação desse regime. Este diploma

vem assim possibilitar a aplicação de algumas das suas disposições aos contratos de crédito sob a forma de

facilidade de descoberto com a obrigação de reembolso no prazo de um mês e às ultrapassagens de crédito em

que o montante total do crédito concedido seja inferior a duzentos euros, operações com uma importância

significativa neste mercado de crédito.

A fiscalização do disposto no supracitado Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e a instrução dos

respetivos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias, são da

competência do Banco de Portugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF).

A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, relativa aos contratos de

crédito aos consumidores para imóveis de habitação, e que altera a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 23 de abril acima mencionada, e a Diretiva 2013/36/UE e o Regulamento (UE) nº 1093/2010,

é conhecida como Diretiva «Crédito Hipotecário», e visa assegurar que todos os consumidores que contraem

um crédito hipotecário para comprar um imóvel são devidamente informados e protegidos contra os riscos.

A diretiva é aplicável a todos os créditos concedidos aos consumidores para efeitos de compra de um imóvel

de habitação, incluindo créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente. Prevê o fornecimento

de melhor informação aos consumidores sobre os produtos hipotecários disponíveis, incluindo: a obrigação de

os credores fornecerem aos consumidores uma ficha de informação normalizada (Ficha de Informação

Normalizada Europeia — FINE), que lhes permite procurar o produto certo para eles; a inclusão, na FINE, dos

piores cenários possíveis no que diz respeito aos juros variáveis e aos empréstimos em moeda estrangeira, a

fim de alertar os consumidores para as possíveis variações da taxa de juro; um período de reflexão garantido

ou o direito de resolução dos mutuários antes de ficarem vinculados pelo contrato de crédito; novas normas da

UE para avaliar a solvabilidade dos requerentes de hipoteca, a fim de assegurar que os mutuários são capazes

de cumprir as suas obrigações de reembolso.

7 Consultar resumo. 8 Relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010.