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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 104

novembro que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), com o objetivo de

proteger o interesse público, contribuindo para a estabilidade e eficácia do sistema financeiro a curto, médio e

longo prazos, em benefício da economia da União e dos respetivos cidadãos e empresas.

Para melhor acompanhamento da apreciação da autorização legislativa, mencionamos a legislação citada

no decreto-lei autorizando e respetivo anexo.

– Lei n.º 15/2017, de 3 de maio (Proíbe a emissão de valores mobiliários ao portador e altera o Código dos

Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Código das Sociedades

Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro);

– Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro;

– Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

317/2009, de 30 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 242/2012, de 7 de novembro e 157/2014, de 24 de

outubro;

– Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março;

– Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e

26/2017, de 30 de maio (Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento e do

Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva

2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação

de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia);

– Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho (Primeira alteração à Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que

regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º

396/2007, de 31 de dezembro).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ALONSO-PÉREZ, Teresa – L’article 28 de la directive 2014/17: conséquences du défaut de paie. Revue de

l’Union Européenne. Paris. ISSN 0035-2616. Nº 591 (sept. 2015), p. 479-482. Cota: RE-33

Resumo: Este documento debruça-se sobre o artigo 28.º da Diretiva 2014/17/EU, que regulamenta as

consequências da falta de pagamento do consumidor num empréstimo imobiliário. Dispõe que os Estados-

Membros adotem medidas para que os emprestadores façam prova de uma tolerância razoável antes de

moverem um processo de penhora. Os próprios Estados podem autorizar a imposição de encargos adicionais

(juros de mora) para a falta de pagamento; no entanto é o Estado que fixa o seu valor máximo, que não poderá

exceder o que é necessário para indemnizar os custos suportados pelo emprestador, após a falta de pagamento.

Analisa o caso da Espanha, onde a crise económica teve uma incidência muito negativa sobre o direito à

habitação, dando lugar a um movimento normativo intenso, a uma profunda análise doutrinal e a um grande

volume jurisprudencial sobre a matéria. Daí que a autora a considere um caso adequado para analisar certas

disposições da referida diretiva e colocar as questões que podem surgir quando da transposição da mesma para

o direito interno de cada país.

CAMPOS, Isabel Menéres – Crédito à habitação. In I Congresso de direito do consumo. Coimbra:

Almedina, 2016. ISBN 978-972-40-6422-2. p. 159-175. Cota: 20 – 154/2017.

Resumo: A autora ocupa-se da crise nos créditos à habitação e das situações de incumprimento, por parte

das famílias, dos empréstimos para aquisição de habitação. São apresentadas as perspetivas de evolução do

regime do crédito à habitação, face à nova Diretiva sobre o crédito aos consumidores para imóveis de habitação

(Diretiva 2014/17/UE). Com esta Diretiva, pretende a União Europeia “estabelecer princípios sobre normas

idóneas em matéria de concessão de crédito para imóveis de habitação”, tendo sido identificados como

principais problemas a concessão e a contratação do crédito e os intermediários financeiros.

A Diretiva tem um âmbito de aplicação limitado aos designados contratos de crédito à habitação garantidos

por hipoteca, sejam contratos para financiamento de aquisição, construção ou manutenção de habitação. É dado

grande relevo à informação contratual personalizada a fornecer ao consumidor, devendo incluir advertências de

risco específicas e adequadas, dando como exemplos o impacto das flutuações das taxas no valor a reembolsar