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21 DE JUNHO DE 2017 107

2013/36/UE e o Regulamento (UE) n. °1093/2010 teve origem na iniciativa legislativa proposta em

COM(2011)142.

Conhecida como Diretiva «Crédito Hipotecário», visa assegurar que todos os consumidores que contraem

créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente para comprar um imóvel são devidamente

informados e protegidos contra os riscos. Deste modo, a diretiva prevê o fornecimento de melhor informação

aos consumidores sobre os produtos hipotecários disponíveis, incluindo:

 a obrigação de os credores fornecerem uma ficha de informação normalizada (Ficha de Informação

Normalizada Europeia — FINE);

 a inclusão, na FINE, dos piores cenários possíveis no que diz respeito aos juros variáveis e aos

empréstimos em moeda estrangeira, a fim de alertar os consumidores para as possíveis variações da taxa de

juro;

 um período de reflexão garantido ou o direito de resolução dos mutuários antes de ficarem vinculados

pelo contrato de crédito;

 novas normas da UE para avaliar a solvabilidade dos requerentes de hipoteca, a fim de assegurar que os

mutuários são capazes de cumprir as suas obrigações de reembolso.

A diretiva define ainda princípios respeitantes às normas de conduta dos credores e os intermediários de

crédito (isto é, pessoas ou empresas que prestam informações e assistência aos consumidores que procuram

um crédito hipotecário) que visam assegurar que os mesmos agem de modo honesto e transparente, no

interesse dos consumidores, e que os funcionários possuem os conhecimentos necessários e mais recentes

sobre contratos de crédito, de modo a que os consumidores recebam todas as informações necessárias antes

de assinarem um contrato.

A diretiva consagra ainda o direito geral de reembolso antecipado do crédito, beneficiando de uma redução

no custo total remanescente da hipoteca. Nesses casos, os países da UE podem conferir aos credores o direito

a uma indemnização justa por eventuais custos direta e exclusivamente ligados ao reembolso antecipado.

Estabelece também um regime de passaporte da UE para os intermediários de crédito. Isto significa que, em

princípio, uma vez autorizado num país da UE, um intermediário de crédito fica autorizado a prestar serviços em

toda a UE (liberdade de estabelecimento).

Contextualizada no conjunto de iniciativas propostas pela Comissão Europeia após a crise financeira, visa o

aprofundamento do mercado interno, nomeadamente na vertente do crédito hipotecário, em particular como

resposta à perda de confiança no sector financeiro, e das acusações que a crise resultaria, pelo menos em

parte, de certas práticas irresponsáveis na concessão e contração de empréstimos, que resultou num aumento

de situações de incumprimento e execução de hipotecas. Embora um fator importante para a crise tenha sido o

aumento da titularização desses créditos, que permitiu que os mutuantes transferissem o risco das suas carteiras

de empréstimos para investidores, os consumidores viram-se confrontados em primeira mão com as

consequências. Dá sequência também ao Livro Branco sobre a integração dos mercados de crédito hipotecário

da UE, lançado pela Comissão Europeia em 2007 para propor “medidas que facilitem a oferta e o financiamento

transfronteiras dos créditos hipotecários, aumentem a diversidade dos produtos e a confiança dos consumidores

e promovam a mobilidade dos clientes podem tornar os mercados de crédito hipotecário da UE mais eficientes

e mais competitivos”. Considerou-se que “a concessão e contração responsáveis de empréstimos (p. ex.:

informação pré-contratual, aconselhamento, verificação da solvabilidade, reembolso antecipado e intermediação

de crédito)” poderia eliminar obstáculos ao bom funcionamento do mercado único, promovendo a estabilidade

financeira. Justifica-se ainda “pela criação de condições de concorrência equitativas, com pleno respeito dos

direitos fundamentais e, em particular, do direito à proteção dos dados pessoais, consagrado na Carta dos

Direitos Fundamentais da União Europeia”.

Após Parecer do Banco Central Europeu, que “recomendaria que se examinasse, ainda durante o processo

legislativo em curso, a necessidade de incluir disposições sobre o direito de resolução na diretiva proposta” e do

Comité Económico e Social Europeu, que “acolhe com interesse, mas também com reservas, a proposta de

diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação”,

nomeadamente por considerar que, “quanto à extensão dos poderes delegados conferidos à Comissão Europeia

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