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21 DE JUNHO DE 2017 109

intermediam os créditos imobiliários nos termos das obrigações impostas pela diretiva e o registo dos

intermediários de crédito imobiliário que exerçam a atividade profissional em França ao abrigo do regime da livre

prestação de serviços e livre estabelecimento.

Refira-se, ainda, que a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que criou

no ordenamento jurídico nacional a figura de intermediário de crédito através da aprovação do Decreto-Lei n.º

133/2009, de 2 de junho, foi transposta em França pela Loi n.º 2010-737, du 1er juillet, relativa à reforma do

crédito ao consumo, pelo Décret n.º 2010-1462 du 30 novembre 2010, que fixa os limites necessários à aplicação

dos artigos 6 e 11 da Loi n.º 2010-737, pelo Décret n.º 2011-136 du 1er février 2011 relativo à informação pré-

contratual e às condições contratuais em matéria de crédito ao consumo e pelo Décret n.º 2011-135 du 1er

février relativo às modalidades de cálculo da taxa anual efetiva global (TAEG).

O sítio da ACPR (autoridade de supervisão bancária e de seguros) contém informações complementares

sobre a atividade dos intermediários em operações bancárias e em serviços de pagamento (IOBSP) assim como

o Institut de Formation des Intermédiaires Bancaires (IFIB), Os intermediários de crédito estão organizados na

Association Professionnelle des Intermédiaires de Crédit (APIC).

IRLANDA

A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro foi transposta na Irlanda

pelo Statutory Instrument (SI) n.º142 de 2016, publicado na Official Gazette de 25 de marçoo qual é composto

por 15 partes. A Parte 1 contém as definições e o tipo de acordos de crédito que são abrangidos pela legislação

e designa o Banco Central da Irlanda como a autoridade competente em todas as matérias relacionadas com o

objeto da transposição; a Parte 2 contém uma medida relativa à educação financeira dos consumidores; a Parte

3 estipula normas de conduta para os intermediários de crédito hipotecário e respetivos funcionários; a Parte 4

fixa a obrigatoriedade de um determinado tipo de informação pré-contratual e de certas práticas publicitárias

feitas aos acordos de crédito e, ainda, medidas para que seja garantida uma adequada informação aos

consumidores. Define o modelo da Ficha de Informação Padronizada Europeia e um período de reflexão dado

ao consumidor para permitir a análise de outras ofertas e tomar a decisão final. Na Parte 5 define-se a fórmula

e os requisitos para calcular a taxa anual efetiva global (TAEG). A Parte 6 define os requisitos para a avaliação

da solvabilidade e a avaliação da propriedade. A Parte 7 refere-se ao acesso a bases de dados de crédito. A

Parte 8 define o controlo da prestação de serviços de consultadoria relacionados com acordos de crédito. A

Parte 9 regula os empréstimos em moeda estrangeira. Na Parte 10 fixam-se as medidas a tomar em caso de

incumprimento e estabelece o direito do devedor de pagar a hipoteca antes do final do prazo estabelecido no

acordo. A Parte 11 regula a autorização e a supervisão da atividade do intermediário de crédito hipotecário. A

Parte 12 regula o reconhecimento e a supervisão das instituições não credenciadas. A Parte 13 estabelece

medidas de cooperação entre as autoridades competentes supervisoras dos estados membros do Espaço

Económico Europeu (EEE), incluindo o Banco Central da Irlanda. E, por fim, as Partes 14 e 15 fixam medidas

penais em caso de incumprimento e disposições transitórias de proteção ao consumidor. O SI tem ainda em

anexo uma lista dos requisitos mínimos exigidos para o acesso à atividade de intermediário de crédito hipotecário

e de credor.

O Consumer Credit Act, 1995 contém várias disposições relacionadas com a atividade de intermediário de

crédito, que complementam o disposto no SI n.º 142/2016.

Refira-se, ainda, que a Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que criou

no ordenamento jurídico nacional a figura de intermediário de crédito através da aprovação do Decreto-Lei n.º

133/2009, de 2 de junho, foi transposta na Irlanda pelo Statutory Instrument (SI) n.º 281/2010 publicado no

Official Gazette de 11 de junho de 2010.

LUXEMBURGO

A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro foi transposta no

Luxemburgo pela Loi du 23 décembre 2016 e pelo Réglement grand-ducal du 23 décembre 2016 publicados no

Journal Officiel du Grand-Duché de Luxembourg n.º 302 de 28 de dezembro de 2016. As disposições da lei

criaram um capítulo novo (o capítulo 6, título 2, livro 2) no código do consumo luxemburguês e o regulamento

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