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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 110

procedeu à alteração da parte regulamentar do código. A lei dos contratos de crédito à aquisição de bens

imobiliários com fins habitacionais, como é conhecida a Loi du 23 décembre 2016, fixou um quadro comum

respeitante aos contratos de crédito hipotecários, ou melhor, relativos a um imóvel para uso habitacional, tendo

em vista o reforço da proteção dos consumidores. A lei impõe aos intermediários de crédito a obtenção de uma

autorização para o exercício da sua atividade. Os aspetos salientes da lei são: a obrigação imposta aos

profissionais do crédito de prestação informação contratual e a obrigação de prestação de informações

personalizadas com recurso ao formato normalizado de uma ficha de informação – a FISE (art.ºs L226-7 a 226-

10); a obrigação de análise da solvabilidade do consumidor (art.ºs L226-12 a L226-14); a implementação de

medidas vinculativas sobre o reembolso antecipado de empréstimos relativos ao crédito á habitação (art.º L226-

20); a regulação da atividades dos intermediários de crédito (art.ºs L226-23 a L226-35); e, a introdução de uma

forma de cálculo da taxa anual efetiva global (TAEG) (art.º L226-19).

A Diretiva 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que criou no ordenamento

jurídico nacional a figura de intermediário de crédito através da aprovação do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de

junho, foi transposta no Luxemburgo pela Loi du 8 avril 2011, que altera o código do consumo,publicada no

Journal Officiel du Grand-Duché de Luxembourg n.º 69 de 12 de abril de 2011 e pelo Réglement grand-ducal du

19 mai 2011, o qual altera a parte regulamentar do código do consumo, publicado no Journal Officiel du Grand-

Duché de Luxembourg n.º 105 de 24 de maio de 2011.

No sítio http://www.guichet.public.lu encontra-se informação complementar sobre a atividade de intermediário

de crédito, bem como a lista de profissionais existentes no grão-ducado.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), sobre iniciativas pendentes de matéria

conexa, identificou-se a seguinte:

PJL n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que

aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício de auditoria

a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a terceiros.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer

petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, do Governo e do Banco de Portugal.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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