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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12

 Regulamento (UE) N.º 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade

Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados);

 Diretiva 2010/78/UE que alterou a legislação financeira existente para garantir que as novas autoridades

podem funcionar eficazmente.

Deste modo, é composto por três autoridades de supervisão: a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários

e dos Mercados (ESMA), a Autoridade Bancária Europeia (EBA) e a Autoridade Europeia dos Seguros e

Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). O sistema integra ainda o Comité Europeu do Risco Sistémico

(ESRB), bem como o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão e as autoridades nacionais de

supervisão. A adoção da legislação para estabelecer o SESF seguiu as propostas da Comissão11 sobre

supervisão financeira e as recomendações do Relatório Larosière, produzido por um grupo de peritos

encarregado de avaliar os sistemas de supervisão europeus à luz das falhas na supervisão financeira expostas

pela crise.

A União Europeia pretende, deste modo, assegurar a transparência na gestão bancária, impondo regras de

limitação de rendimentos e obrigatoriedade de políticas gestionárias claras e uniformes. Pretendeu também criar

condições de convergência e estabilidade no mercado interno com vista à redução do risco para a viabilidade

das instituições de crédito, criando um conjunto único de regras para os serviços financeiros na União, tendo

em vista a consecução de uma verdadeira união económica e monetária.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), à data não se identificou qualquer

iniciativa legislativa pendente sobre matéria idêntica.

 Petições

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer

petição sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

 Consultas facultativas

Poderá ser pertinente ponderar a audição, em sede de especialidade, do Governo, do Banco de Portugal e

da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face à informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

———

11 COM(2009)252 – “Comunicação da Comissão - Supervisão financeira europeia”

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