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21 DE JUNHO DE 2017 13

PROPOSTA DE LEI N.º 81/XIII (2.ª)

(DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO

DE 2017-2019)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de maio de 20171, a Proposta de Lei n.º 81/XIII (2.ª) –

“Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio 2017-2019”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, com exceção do disposto no seu n.º 3, uma vez que,

apesar de referir na exposição de motivos que “Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura

e da Procuradoria-Geral da República” e que “Foram promovidas as audições prévias das entidades a que alude

o artigo 8.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio2”, o Governo não juntou quaisquer pareceres à sua iniciativa3 4.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 16 de maio de 2017, a iniciativa

vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do

respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 24 de maio de 2017,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao

Conselho Superior de Segurança Interna, à Ordem dos Advogados, ao Conselho Coordenador dos Órgãos de

Polícia Criminal e ao Gabinete Coordenador de Segurança.

De salientar que a nota técnica dos serviços alerta que, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º5 da Lei n.º 17/2006,

de 23 de maio, «cumprirá promover a audição na Comissão da Senhora Procuradora-Geral da República “acerca

da execução das leis ainda em vigor”»6.

A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para o Plenário do próximo dia 23 de

junho de 2017, por arrastamento com a Proposta de Lei n.º 90/XIII (2.ª) (GOV) – «Procede àquadragésima

terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, à quinta alteração

1 O Governo incumpriu, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei-Quadro da Política Criminal, segundo o qual: «As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de abril». A justificação que a Senhora Ministra da Justiça apresentou, na audição regimental de 5 de abril de 2017, para não cumprir o prazo legal foi a de que não havia condições para apresentar esta Proposta de Lei até 15 de abril de 2017, porque o RASI 2016 só ficou estabilizado quando deu entrada na Assembleia da República em 31 de março de 2017 e era preciso concertar as prioridades definidas na lei com a informação constante do RASI 2016. 2 Nos termos do artigo 8.º da Lei-Quadro da Política Criminal: “A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados”, o que significa que o Governo teve obrigatoriamente de ouvir estas entidades previamente à apresentação desta Proposta de Lei na Assembleia da República. 3 No mesmo sentido, a nota técnica dos serviços sinaliza: “… a terem sido recebidos os respetivos pareceres… não foram os mesmos facultados à Assembleia da República”. 4 Na reunião de 1 de junho de 2017, o PSD requereu, na 1.ª Comissão, que fosse diligenciado junto do Governo no sentido de este enviar à Assembleia da República os pareceres em causa, tendo o Presidente da Comissão entendido não o fazer, considerando que as entidades visadas, aquando da consulta promovida pela Comissão, poderiam, caso assim o entendessem, reproduzir o parecer emitido anteriormente. 5 Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro da Política Criminal: “Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor”. 6 Note-se, porém, que o disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei-Quadro da Política Criminal não se encontra devidamente articulado com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º da mesma lei, segundo o qual “O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior [até 15 de outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal],um relatório de execução das leis de política criminal em matéria de inquéritos e de ações de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar”, prevendo o n.º 2 dessa mesma disposição legal que “A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado”. Saliente-se que este relatório também deve conter uma parte específica relativa a crimes associados à corrupção, conforme estabelecido no artigo 6.º da Lei n.º 19/2008, de 21 de abril.