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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14

ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12

de outubro, à primeira alteração à Lei de vigilância eletrónica, aprovada pela Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro

e à segunda alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto».

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei (PPL) ora em apreço pretende aprovar a lei de política criminal para o biénio 2017-2019,

em cumprimento da Lei-Quadro de Política Criminal.

A iniciativa ora proposta pelo Governo mantém, no essencial, a estrutura e filosofia da Lei de Política Criminal

em vigor (Lei n.º 72/2015, de 20 de julho), incorporando, porém, algumas inovações.

Com efeito, esta iniciativa mantém a catalogação dos crimes de prevenção e investigação prioritárias, não

por tipos criminais (modelo utilizado nas duas primeiras leis de política criminal – biénios 2007/2009 e

2009/2011), mas por fenómenos criminais, retomando muitas das normas constantes da atual Lei de Política

Criminal (biénio 2015/2017), ao mesmo tempo que a complementa com diversas normas novas.

Justifica o Governo que “Tendo-se verificado, no plano das tendências, uma linha de continuidade

relativamente às previsões que fundamentaram as definições vertidas na Lei n.º 72/2015, de 20 de julho,

entendeu-se não se justificar uma reorientação estratégica, tendo-se mantido o essencial das opções ali feitas,

com as adaptações exigidas pelas modificações do ambiente social suscetíveis de gerar novas necessidades

de resposta no plano preventivo ou repressivo, bem assim como pela gravidade do impacto de determinados

fenómenos criminais nos sentimentos de segurança e na perceção que a generalidade dos cidadãos têm da

capacidade de ação das instâncias formais de controlo.” – cfr. fundamentação constante do anexo à PPL.

O Governo salienta, na exposição de motivos, que esta iniciativa “dispõe sobre ilícitos de prevenção prioritária

e sobre ilícitos de investigação prioritária, num quadro que leva em conta os dados do Relatório Anual de

Segurança Interna (RASI) e as análises prospetivas internacionais”, sublinhando a fundamentação anexa à PPL

que “A seleção dos crimes de prevenção e investigação prioritárias assentou na informação disponibilizada pelo

Relatório Anual de Segurança Interna, numa leitura concertada com as análises prospetivas com origem na

Europol – que identificam as tendências do crime nas suas distintas dimensões de materialidade e gravidade”.

As diferenças entre a atual Lei de Política Criminal e a proposta para o biénio 2017/2019 são, em síntese, as

seguintes:

 No elenco dos crimes de prevenção prioritária (artigo 2.º), são incluídos os crimes praticados contra

idosos, os fenómenos de violência no desporto, a delinquência juvenil, a criminalidade em meio escolar, os

crimes motivados por discriminação racial, religiosa e sexual, a violação das regras de segurança, o tráfico de

armas, o tráfico de espécies protegidas e o furto de oportunidade. Em relação aos crimes de tráfico de pessoas

adita-se a expressão “para efeitos de exploração sexual, laboral ou de tráfico de órgãos”, deixando de estar

autonomizado o tráfico de órgãos. É dado especial ênfase, no tráfico de estupefacientes e de substâncias

psicotrópicas, ao tráfico das “chamadas drogas sintéticas”: Inclui-se o crime de branqueamento de capitais no

âmbito da criminalidade económico-financeira (atualmente este crime encontra-se no rol exemplificativo dos

crimes contra o Estado). É eliminado deste elenco o crime de falsificação de documentos7.

 No elenco dos crimes de investigação prioritária (artigo 3.º), são incluídos o furto e o roubo de ATM´s, os

crimes contra a propriedade cometidos por grupos organizados móveis, o furto e o roubo em residências, a

extorsão, a criminalidade conexa com a corrupção, os crimes contra o sistema de saúde, a criminalidade violenta

em meio escolar, a criminalidade praticada em ambiente prisional e os crimes contra a vida e contra a integridade

física praticados contra agentes de autoridade. É eliminado deste elenco o tráfico de órgãos.

 São introduzidos de forma totalmente inovadora os seguintes artigos/normas:

o Artigo 5.º, relativo ao acompanhamento e monitorização – trata-se de uma norma que visa concretizar, no

âmbito desta lei, competências do presidente do tribunal de comarca e do magistrado do Ministério Público

coordenador que já estão previstas na Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ);

7 O Governo justifica a exclusão “do âmbito das prioridades” do “crime de falsificação, considerando a sua natureza instrumental relativamente a outros crimes a que foi atribuído carácter prioritário, tanto no plano da prevenção, como no da repressão (vg. Terrorismo, tráfico de pessoas).” – cfr. fundamentação anexa à PPL.

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