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21 DE JUNHO DE 2017 19

 Tráfico de pessoas;

 Corrupção e criminalidade conexa;

 Branqueamento de capitais;

 Crimes fiscais, contra a segurança social e contra o sistema de saúde;

 Criminalidade violenta em ambiente escolar;

 Criminalidade praticada em ambiente prisional;

 Crimes contra a vida e contra a integridade física praticados contra agentes de autoridade.

Assinale-se que a definição de prioridades operada pela presente proposta de lei terá de obedecer aos limites

previstos no artigo 2.º da referida Lei-Quadro, não podendo:

“a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público;

b) Conter diretivas, instruções ou ordens sobre processos determinados;

c) Isentar de procedimento qualquer crime.”

A proposta de lei em análise é composta por dezassete artigos, contém o conjunto das prioridades de

prevenção e investigação, e estabelece como prioritária “a proteção da vítima e o ressarcimento dos danos por

ela sofridos” (artigo 6.º), estipulando o desenvolvimento pelas forças e pelos serviços de segurança de

“programas e planos de segurança comunitária e de policiamento de proximidade” (artigo 7.º), e bem assim de

“policiamento de proximidade e programas especiais de polícia”, eventualmente previstos “no âmbito de

contratos locais de segurança a celebrar entre o Governo e as autarquias locais” (artigo 8.º).

Estabelece ainda a iniciativa “operações especiais de prevenção relativas a armas” (artigo 9.º), “ações de

prevenção e controlo da violência desportiva” (artigo 10.º), de “prevenção e violação de regras de segurança no

trabalho” (artigo 11.º) e de “prevenção da reincidência no crime de incêndio florestal” (artigo 12.º), consagrando

ainda outras medidas de prevenção da reincidência no artigo 13.º.

Por outro lado, e em termos orgânicos e funcionais, a proposta de lei determina que a atribuição de prioridade

a um processo lhe confere “precedência na investigação criminal e na promoção processual” (n.º 2 do artigo

4.º), fixa competências de acompanhamento e de monitorização dos processos prioritários, que atribui,

respetivamente, aos presidentes dos tribunais de comarca e aos magistrados do Ministério Público

coordenadores da comarca (artigo 5.º), ao mesmo tempo que prevê a constituição de equipas especiais e

equipas mistas pela Senhora Procuradora-Geral da República, e define como prioritária a recuperação de ativos

relacionados com crimes (artigo 16.º).

Por fim, em cumprimento do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a iniciativa determina, em

anexo, os fundamentos das prioridades e orientações da política criminal, destacando-se neste capítulo o

objetivo de manutenção da descida sustentada dos índices de criminalidade através da prevenção geral e

especial em prazos razoáveis, levando-se em linha de conta os dados estatísticos e demais informação

disponibilizada pelo Relatório Anual de Segurança Interna de 2016, assim como análises prospetivas

internacionais, e afirmando-se também que, como se regista uma linha de continuidade em relação às definições

da Lei n.º 72/2015, de 20 de julho, se manteve o essencial das opções ali feitas, quanto aos ilícitos já

anteriormente elencados.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República, e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido aprovada na reunião de 4 de maio de 2017 do Conselho de Ministros, e assinada pelo

Primeiro-Ministro, pela Ministra da Justiça e pela Secretária de Estado Adjunta do Primeiro-Ministro, em

substituição do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares.

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