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21 DE JUNHO DE 2017 21

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Segundo o artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa, “ao Ministério Público compete representar

o Estado e defender os interesses que a lei determinar”, bem como “participar na execução da política criminal

definida pelos órgãos de soberania”.

É, portanto, incumbência dos órgãos de soberania definir a política criminal.

Neste sentido, é a Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a Lei-Quadro da Política Criminal, que define

os princípios orientadores da política criminal, devendo para o efeito, nos termos do seu artigo 7.º, o Governo

apresentar à Assembleia da República propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política

criminal, denominadas leis sobre política criminal, a apresentar de dois em dois anos, até ao dia 15 de abril.

A primeira lei sobre política criminal, vigorando para o biénio de 2007 a 2009, foi a Lei n.º 51/2007, de 31 de

agosto, seguida pelas Leis n.os 38/2009, de 20 de julho2 e 72/2015, de 20 de julho, relativas aos biénios de 2009

a 2011 e 2015 a 2017, respetivamente, não tendo o Governo apresentado qualquer proposta de lei sobre política

criminal relativamente aos biénios de 2011 a 2013 e de 2013 a 2015.

A presente Proposta de Lei vem definir os objetivos, prioridades e orientações da política criminal para o

biénio de 2017-2019, em cumprimento com o preceituado no artigo 7.º da Lei-Quadro da Política Criminal.

No Comunicado do Conselho de Ministros de 4 de maio de 2017 é destacada a prevenção da criminalidade,

a investigação criminal, a ação penal e execução de penas e as medidas de segurança, tendo em conta os

dados do Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) e as análises prospetivas internacionais, como as áreas

prioritárias para o biénio de 2017 a 2019 em matéria de política criminal.

Por outro lado, e tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as

potencias vítimas, prioriza-se a prevenção e a investigação do terrorismo e dos crimes previstos no artigo 4.º da

Lei n.º 52/2003, de 3 de agosto3, que aprova a lei de combate ao terrorismo.

A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal4, se

destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir

e recolher as provas, no âmbito do processo, conforme definido pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de

agosto5, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Segundo a alínea c) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto6, que aprova a Lei da

Organização do Sistema Judiciário, compete ao presidente do tribunal de comarca “acompanhar o movimento

processual do tribunal, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por tempo

considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando o Conselho

Superior da Magistratura e promovendo as medidas que se justifiquem”.

Por outro lado e segundo a alínea a) do n.º 1, do artigo 101.º do mesmo diploma, compete ao magistrado do

Ministério Público coordenador de comarca, “acompanhar o movimento processual das Procuradorias e

departamentos do Ministério Público, identificando, designadamente, os processos que estão pendentes por

tempo considerado excessivo ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, informando, sem

prejuízo das iniciativas gestionárias de índole administrativa, processual ou funcional que adote, o respetivo

superior hierárquico, nos termos da lei”.

Com a presente iniciativa, é atribuído ao juiz presidente da comarca, bem como ao magistrado do Ministério

Público, e no âmbito das competências em cima descritas, o acompanhamento e a monitorização dos crimes de

prevenção prioritária e de investigação prioritária previstos na presente iniciativa.

A presente iniciativa prevê ainda a realização de operações especiais que promovam a prevenção de crimes

relativos ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação,

comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus

componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal,

conforme previsto na Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro7, que aprova o novo regime jurídico das armas e suas

munições.

2 Foi emitido, pela Procuradoria-Geral da República, o Despacho n.º 18897/2010, de 21 de dezembro, com as diretivas e instruções genéricas em matéria de execução desta lei. 3 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 4 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 6 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico. 7 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.

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