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21 DE JUNHO DE 2017 25

O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) constitui-se como o documento congregador dos registos

globais da criminalidade participada em Portugal, a partir dos dados fornecidos pelas entidades que compõem

o Sistema de Segurança Interna (SSI). Permite, concomitantemente, fruto de metódica desagregação por

tipologias criminais, uma visão analítica do atual quadro criminógeno nacional. Identifica tendências, sinaliza

grupos criminosos, elenca padrões vitimológicos e áreas territoriais de incidência por tipologia criminal. Permite

obter uma visão integrada da realidade portuguesa em matéria de criminalidade participada, baseada em

informação estratificada e respetiva distribuição espacial.”

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

O n.º 2 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia afirma entre os objetivos da União Europeia (UE) o de

proporcionar “aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que

seja assegurada a livre circulação de pessoas, em conjugação com medidas adequadas em matéria de controlos

na fronteira externa, de asilo e imigração, bem como de prevenção da criminalidade e combate a este

fenómeno.”

Os artigos 82.º e seguintes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) desenvolvem os

princípios aplicáveis à cooperação judiciária em matéria penal na União, a qual “assenta no princípio do

reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais e inclui a aproximação das disposições legislativas e

regulamentares dos Estados-membros nos domínios a que se referem o n.º 2 e o artigo 83.º.”

Neste sentido, o TFUE atribui à UE competências específicas no domínio da política criminal,

designadamente:

 O n.º 1 do artigo 83.º TFUE, que estabelece a possibilidade de aprovação de diretivas do Parlamento

Europeu e do Conselho, que fixem regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em

domínios de criminalidade particularmente grave com dimensão transfronteiriça que resulte da natureza ou das

incidências dessas infrações, ou ainda da especial necessidade de as combater, assente em bases comuns.

Estes domínios são os seguintes: terrorismo, tráfico de seres humanos e exploração sexual de mulheres e

crianças, tráfico de droga e de armas, branqueamento de capitais, corrupção, contrafação de meios de

pagamento, criminalidade informática e criminalidade organizada;

 O n.º 2 do artigo 83.º TFUE, que atribui competência à UE para adotar regras mínimas comuns na

definição de infrações penais e de sanções, se tal for julgado essencial para assegurar a execução eficaz de

uma política da União num domínio que tenha sido objeto de medidas de harmonização.

Neste âmbito, a Comissão apresentou em 2011 a Comunicação Rumo a uma política da UE em matéria

penal: assegurar o recurso ao direito penal para uma aplicação efetiva das políticas da UE.

No Conselho Europeu de junho de 2014, no que se refere ao espaço de liberdade, segurança e justiça, foi

assumido o objetivo de“garantir um verdadeiro espaço de segurança para os cidadãos europeus, através da

cooperação policial operacional e da prevenção e luta contra a criminalidade grave e organizada, incluindo o

tráfico de seres humanos e o contrabando,bem como a corrupção”, afirmando em simultâneo, a necessidade

de seguir uma política eficaz de combate ao terrorismo.

No desenvolvimento das orientações estratégicas do Conselho, a Comissão Europeia apresentou a sua

Agenda Europeia de Segurança 2015-2020, que define três prioridades: luta contra o terrorismo, o crime

organizado e o cibercrime.

No seu discurso sobre o Estado da União, o Presidente Juncker referiu que “Uma Europa que protege é uma

Europa que defende e vela pela sua segurança – dentro e fora das suas fronteiras. Temos de nos defender

contra o terrorismo.”

Embora a responsabilidade pela segurança incumba principalmente aos Estados-membros, as ameaças

transnacionais como o terrorismo não podem ser eficazmente combatidas se não através de uma abordagem

europeia comum. Têm vindo a ser reforçados os instrumentos, condições e infraestruturas a nível europeu para

que as autoridades nacionais possam cooperar eficazmente na resposta a este desafio.

Destacam-se da Agenda apresentada as medidas relativas à resposta à ameaça suscitada pelos

combatentes terroristas estrangeiros que regressam à Europa, prevenção e combate à radicalização, punição

dos terroristas e dos seus apoiantes, melhoria do intercâmbio de informações, e o reforço do Centro Europeu

de Luta Contra o Terrorismo.

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