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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26

Na prevenção das ameaças terroristas adquirem particular importância as medidas relativas ao corte do

acesso dos terroristas a armas e explosivos e fontes de financiamento, tendo a União adotado “um Plano de

Ação em matéria de armas de fogo e de explosivos e revisto a Diretiva relativa ao controlo da aquisição e da

detenção de armas”, bem como aplicado o “Plano de Ação em matéria de luta contra o financiamento do

terrorismo”.

A proposta de lei em apreço comporta ainda outros crimes de prevenção e investigação prioritária, como

sejam a cibercriminalidade, crimes de tráfico de pessoas, criminalidade organizada, criminalidade económico-

financeira ou crimes contra o ambiente.

No que à cibercriminalidade diz respeito, importa referir a Comunicação8 da Comissão e da Alta

Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e Política de Segurança, “Estratégia da União

Europeia para a cibersegurança: Um ciberespaço aberto, seguro e protegido”, que elenca os princípios da

cibersegurança, nomeadamente a proteção dos direitos fundamentais, liberdade de expressão, dados pessoais

e privacidade, bem como uma responsabilidade partilhada para garantir a segurança.

Faz ainda parte desta dimensão o desenvolvimento da política e capacidades de ciberdefesa no quadro da

Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD), explorando as possibilidades de a UE e a NATO

complementarem os seus esforços para aumentar a resiliência das infraestruturas, de defesa e informáticas,

das quais dependem os membros de ambas as organizações.

Também o tráfico de pessoas é uma preocupação na União. A Diretiva 2011/36/UE9, relativa à prevenção e

luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, estabelece as regras mínimas relativas à

definição das infrações penais e das sanções no domínio do tráfico de seres humanos.

Refere que os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que são punidos

comportamentos como “recrutamento, transporte, transferência, guarida ou acolhimento de pessoas, incluindo

a troca ou a transferência do controlo sobre elas exercido, através do recurso a ameaças ou à força ou a outras

formas de coação, rapto, fraude, ardil, abuso de autoridade ou de uma posição de vulnerabilidade, ou da oferta

ou obtenção de pagamentos ou benefícios a fim de conseguir o consentimento de uma pessoa que tenha

controlo sobre outra para efeitos de exploração”.

A presente Diretiva exige, no seu artigo 20.º, que a Comissão apresente um relatório, de dois em dois anos,

sobre os progressos alcançados na luta contra o tráfico de seres humanos, tendo o último Relatório sido

apresentado em 2016.

Quanto à criminalidade organizada, importa referir a Decisão-Quadro 2008/841/JAI, relativa à luta contra a

criminalidade organizada, que imputa aos Estados-membros a responsabilidade de tomar as medidas

necessárias para garantir a punição por infrações relacionadas com organizações criminosas, definidas no seu

artigo 1.º. A responsabilidade em causa estende-se também às pessoas coletivas.

Destaca-se ainda, na ação da União relativamente à criminalidade económico-financeira, a Resolução do

Parlamento Europeu de 2013, “sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais:

recomendações sobre medidas e iniciativas a desenvolver”.

Especificamente no que se refere ao branqueamento de capitais, a proposta de Diretiva relativa ao combate

ao branqueamento de capitais através do direito penal foca na sua exposição de motivos que “os instrumentos

da UE (em particular a Decisão-Quadro 2001/500/JAI), além de limitados no seu âmbito de aplicação, não

asseguram uma criminalização abrangente dos crimes de branqueamento de capitais. Todos os Estados-

Membros criminalizam o branqueamento de capitais, mas são significativas as diferenças nas definições de

branqueamento de capitais, de infrações principais (…) e do nível das sanções”.

Esta iniciativa surge também no âmbito do combate ao financiamento do terrorismo e pretende estabelecer

as normas mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções no domínio do branqueamento de

capitais, referindo que os Estados-membros devem garantir a punição de infrações nos termos previstos na

Diretiva e dando nota das sanções a aplicar a pessoas singulares ou coletivas.

A criminalidade contra crianças, jovens e idosos, e crimes com base em discriminação encontram-se

referidos como crimes contra pessoas vulneráveis.

8 A presente Comunicação foi escrutinada pela Assembleia da República, tendo a Comissão Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Comissão para a Ética, a Cidadania e a Comunicação e Comissão de Defesa Nacional emitido relatórios sobre a matéria em causa, que se encontram anexos ao parecer da Comissão de Assuntos Europeus. 9 Também escrutinada na Assembleia da República: http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=1883

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