O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36

no exercício da sua função de mediação entre credores e devedores, designadamente através do reforço de

recursos humanos especializados, bem como de meios materiais e técnicos disponíveis à sua atividade.

De salientar que o Governo já inclui um número alargado de medidas constantes do Programa Capitalizar no

quadro do Orçamento do Estado para 2017.

Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, veio avaliar o Programa

Capitalizar e aprovar medidas adicionais, incluindo as de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do

Orçamento do Estado para o próximo ano.

Também no Programa Nacional de Reformas, atualizado em abril de 2017, se pode ler que o Governo decidiu

criar novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de

recuperação de empresas, cumprindo destacar a fixação do Regime de Mediador de Recuperação de Empresas

através do qual se procede à criação de uma nova figura a quem compete prestar assistência a uma empresa

devedora no diagnóstico da sua situação e na negociação com os seus credores com vista a alcançar um acordo

extrajudicial de reestruturação que vise a sua recuperação4.

Importa referir no âmbito do enquadramento legal desta matéria que, nos termos do artigo 5.º do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se empresa toda a organização de capital e de

trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica. É considerado em situação de insolvência o

devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas (n.º 1 do artigo 3.º do CIRE).

Já o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos

credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa

compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do

devedor insolvente e na repartição do produto obtido pelos credores. Estando em situação económica difícil, ou

em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de Processo

Especial de Revitalização (PER)5,6 (artigo 1.º do CIRE). Este tem como finalidade permitir ao devedor que esteja

numa situação economicamente difícil ou em situação de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de

ser recuperado, negociar com os credores com vista a um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.º-

A, n.º 1 do CIRE). Encontram-se em situação económica difícil os devedores que enfrentem sérias dificuldades

para cumprir pontualmente as suas obrigações (artigo 17.º-B do CIRE).

De mencionar, ainda, a Lei n.º 29/2013, de 19 de abril7, diploma que veio estabelecer os princípios gerais

aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos

mediadores e da mediação pública. O artigo 2.º daquela lei define «mediação» como a forma de resolução

alternativa de litígios, realizada por entidades públicas ou privadas, através do qual duas ou mais partes em

litígio procuram voluntariamente alcançar um acordo com assistência de um mediador de conflitos; e «mediador

de conflitos» como um terceiro, imparcial e independente, desprovido de poderes de imposição aos mediados,

que os auxilia na tentativa de construção de um acordo final sobre o objeto do litígio. Por último, importa

mencionar que no capítulo II se estabelecem os princípios aplicáveis ao mediador, prevendo o artigo 3.º que

estes são aplicáveis a todas as mediações realizadas em Portugal, independentemente da natureza do litígio

que seja objeto de mediação, cabendo ao capítulo IV estabelecer o estatuto dos mediadores de conflitos que

exercem a atividade em Portugal.

Nesta sequência, e de acordo com o comunicado do Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017, no âmbito

do Programa Capitalizar, foi cumprida mais uma etapa na estratégia de capitalização das empresas, assumida

como estrutural para o relançamento da economia e para a criação de emprego. Os objetivos das novas medidas

prendem-se com a melhoria da eficácia nos processos de reestruturação empresarial e de insolvência; a

alavancagem financeira das empresas; e a dinamização do mercado de capitais. O governo dá assim mais um

passo fundamental na implementação do Programa Capitalizar, através da concretização de medidas de quatro

dos cinco eixos estratégicos do Programa, que tem por objetivo a capitalização das Pequenas e Médias

Empresas (PME), a promoção de estruturas financeiras nas empresas mais equilibradas, a redução dos

4 Programa Nacional de Reformas pág. 48. 5 O PER foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, (trabalhos preparatórios) que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 6 Sobre esta matéria, na anterior legislatura, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 430/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas; e Projeto de Lei n.º 531/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas. Foram ambas rejeitadas na votação na generalidade. 7 Trabalhos preparatórios.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
21 DE JUNHO DE 2017 15 o Artigo 11.º, relativo à prevenção da violação de regras de
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 I c) Antecedentes A revisão constitucional
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE JUNHO DE 2017 17 3. Neste sentido, a Proposta de lei estabelece, para o biéni
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades re
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE JUNHO DE 2017 19  Tráfico de pessoas;  Corrupção e criminalidade con
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE JUNHO DE 2017 21 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22 Por fim, é ainda mister mencionar que o derradeiro parág
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE JUNHO DE 2017 23 Tipo N.º Título Autoria Resultado Recomenda ao Govern
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 Política Criminal. No entanto, logo os autores se sentir
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE JUNHO DE 2017 25 O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) constitui-se c
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 Na prevenção das ameaças terroristas adquirem particular
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE JUNHO DE 2017 27 A Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativ
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 4. Lucro: tornar cada vez mais difícil aos criminosos, e
Pág.Página 28
Página 0029:
21 DE JUNHO DE 2017 29  Contributos de entidades que se pronunciaram
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30 Atento o respetivo objeto de cada uma das propostas de l
Pág.Página 30
Página 0031:
21 DE JUNHO DE 2017 31 b) Capítulo II: dedicado à negociação do acordo de reestrutu
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32 PARTE III – CONCLUSÕES Nestes termos, a Co
Pág.Página 32
Página 0033:
21 DE JUNHO DE 2017 33 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34 No caso em apreço, o Governo menciona na Exposição de Mo
Pág.Página 34
Página 0035:
21 DE JUNHO DE 2017 35 Assim, e em concretização destes objetivos e dada a necessid
Pág.Página 35
Página 0037:
21 DE JUNHO DE 2017 37 passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a mel
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38  Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 4
Pág.Página 38
Página 0039:
21 DE JUNHO DE 2017 39 em 7 de março de 2017, com os resultados transmitidos às ins
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 O artigo 231 da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal de
Pág.Página 40
Página 0041:
21 DE JUNHO DE 2017 41 A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um pr
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjun
Pág.Página 42
Página 0043:
21 DE JUNHO DE 2017 43 Afirma o proponente, na exposição de motivos, que um dos obj
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 de motivos, referência às entidades consultadas e ao car
Pág.Página 44
Página 0045:
21 DE JUNHO DE 2017 45 emprego1. Pode ainda ler-se no mencionado Programa, que o Go
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção
Pág.Página 46
Página 0047:
21 DE JUNHO DE 2017 47 difícil os devedores enfrentem sérias dificuldades para cump
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constitue
Pág.Página 48
Página 0049:
21 DE JUNHO DE 2017 49 notas remissivas e jurisprudência relativas aquele diploma.<
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 que prevê na alínea g) do n.º 2 a coordenação das “garan
Pág.Página 50
Página 0051:
21 DE JUNHO DE 2017 51 A empresa em dificuldades pode solicitar a ajuda de um media
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52 exercidos por quem tenha sido, nos dois anos anteriores,
Pág.Página 52
Página 0053:
21 DE JUNHO DE 2017 53 As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjunto p
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Esta iniciativa integra-se na reforma do regime jurídico
Pág.Página 54