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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46

Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção, o Governo aprovou, através da Resolução do

Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, o Programa Capitalizar, enquanto programa estratégico de

apoio à capitalização das empresas, à retoma do investimento e ao relançamento da economia, promovendo

estruturas financeiras mais equilibradas, reduzindo os passivos das empresas economicamente viáveis, ainda

que com níveis excessivos de endividamento, bem como melhorando as condições de acesso ao financiamento

das micro, pequenas e médias empresas, e do segmento de empresas designado Mid Cap.

O Programa Capitalizar integra, assim, uma lista de medidas que tem como base as propostas constantes

do relatório da EMCE. Através da mencionada resolução, determina-se igualmente que se proceda à análise

das restantes medidas propostas no relatório da EMCE, com vista à avaliação da oportunidade e relevância da

sua implementação, bem como do respetivo impacto orçamental. Após a referida apreciação, tais medidas

podem ser, ainda, objeto de inclusão no Programa Capitalizar. Simultaneamente, a EMCE deveria coordenar os

trabalhos técnicos preparatórios, sob a forma de anteprojetos de diplomas, de forma a habilitar o Governo a

decidir sobre eventuais iniciativas legislativas, em articulação com os membros do Governo responsáveis em

razão das matérias e os respetivos serviços de apoio.

No ponto 33 do Anexo II – Medidas do Programa Capitalizar, constante da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, prevê-se a efetivação, no terceiro trimestre de 2017, de um regime

jurídico de reestruturação extrajudicial de passivos empresariais, a partir da avaliação de potenciais melhorias

no âmbito do PER e Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial. Prevê-se, também, melhorar

o enquadramento fiscal dos processos de reestruturação empresarial, designadamente daqueles com natureza

extrajudicial.

De salientar que o Governo já inclui um número alargado de medidas constantes do Programa Capitalizar no

quadro do Orçamento do Estado para 2017.

Recentemente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2017, de 8 de junho, veio avaliar o Programa

Capitalizar e aprovar medidas adicionais, incluindo as de caráter fiscal que devem constar da proposta de lei do

Orçamento do Estado para o próximo ano.

Também no Programa Nacional de Reformas, atualizado em abril de 2017, se pode ler que o Governo decidiu

criar novos regimes e figuras ao nível dos mecanismos extrajudiciais que vêm simplificar o processo de

recuperação de empresas, cumprindo destacar a fixação do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas

que permite a um devedor que se encontre em situação económica difícil ou em insolvência iminente encetar

negociações com os credores com vista a alcançar um acordo – voluntário, de conteúdo livre e, por regra,

confidencial – tendente à sua recuperação. Cumpridos que sejam determinados requisitos, o acordo atingido

produzirá os mesmos efeitos que este teria caso fosse aprovado no contexto de um Processo Especial de

Revitalização. Adicionalmente, o RERE permite ainda ao devedor, por via da celebração de um protocolo de

negociação, obter um ambiente favorável à negociação com os seus credores4.

Nos termos do artigo 5.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), considera-se

empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer atividade económica.

É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas

obrigações vencidas (n.º 1 do artigo 3.º do CIRE). Já o processo de insolvência é um processo de execução

universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência,

baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não

se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos

credores. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor

pode requerer ao tribunal a instauração de Processo Especial de Revitalização (PER)5,6(artigo 1.º do CIRE).

Este tem como finalidade permitir ao devedor que esteja numa situação economicamente difícil ou em situação

de insolvência iminente, mas que ainda seja passível de ser recuperado, negociar com os credores com vista a

um acordo que leve a revitalização daquele (artigo 17.º-A, n.º 1 do CIRE). Encontram-se em situação económica

4 Programa Nacional de Reformas pág. 48. 5 O PER foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, (trabalhos preparatórios) que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 6 Sobre esta matéria, na anterior legislatura, foram apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista as seguintes iniciativas: Projeto de Lei n.º 430/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas; e Projeto de Lei n.º 531/XII – Altera a Lei Geral Tributária para que o Estado não inviabilize sistematicamente os Planos Especiais de Recuperação de Empresas. Foram ambas rejeitadas na votação na generalidade.

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