O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 125 52

exercidos por quem tenha sido, nos dois anos anteriores, remunerado por uma parte direta ou indiretamente

interessada.

Este Título I prevê, assim, dois mecanismos de prevenção das dificuldades das empresas, caracterizados

pelo seu caráter voluntário e confidencial: o do mandat ad hoc e o da conciliation (antes de 2005 designado por

règlement amiable). Ambos podem apenas ser iniciados pela empresa em dificuldades (devedora) e têm como

principal objetivo ajudar a empresa a alcançar um acordo com os credores (necessária a unanimidade), com

vista a evitar a insolvência do devedor. Embora de caráter extrajudicial, este acordo tem a supervisão do

presidente do Tribunal de Comércio.

O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que

ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este

procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade

económica, os empregos e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente

cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade

limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação

judicial ou liquidação judicial.

O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não

consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e que esteja, por isso, em falta com os

pagamentos.

A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado quando o devedor tenha

suspendido os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente impossível. Para tal é realizado

um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O Capítulo II define a realização do

ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação judicial simplificada – possível

quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou por hasta pública, nos três

meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.

O Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser responsabilizados no

decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de fraude, de interferência

na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As responsabilidades dos devedores

insolventes resultam da insuficiência de ativos, de falência individual – que pode ser determinada pelo tribunal

e pode implicar uma interdição de exercer qualquer cargo de gestão numa empresa, e/ou a incapacidade de

exercer até ao limite de 5 anos uma função pública eleita –, e da bancarrota, que implica uma pena de prisão

de 5 anos acrescida de uma multa de 75.000€, agravada para 7 anos e 100.000€ se for uma sociedade de

investimentos.

As dificuldades das empresas definidas no Livro VI da parte legislativa são regulamentadas no Livro VI da

parte regulamentar do Código.

Outros países / Organizações internacionais

Existem vários estudos promovidos por organizações internacionais sobre esta matéria, nomeadamente ao

nível do enquadramento comparativo de instrumentos legais na fase pré-insolvência. Entre outros, refira-se o

estudo disponibilizado pela Comissão Europeia Study on a new approach to business failure and insolvency –

Comparative legal analysis of the Member States’ relevant provisions and practices (2014), em que se analisa

detalhadamente um vasto leque de ordenamentos jurídicos europeus.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica, as seguintes iniciativas:

Proposta de Lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) – Estabelece o estatuto do mediador de recuperação de empresas.

Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) – Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital

Páginas Relacionadas
Página 0015:
21 DE JUNHO DE 2017 15 o Artigo 11.º, relativo à prevenção da violação de regras de
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 16 I c) Antecedentes A revisão constitucional
Pág.Página 16
Página 0017:
21 DE JUNHO DE 2017 17 3. Neste sentido, a Proposta de lei estabelece, para o biéni
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 18 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades re
Pág.Página 18
Página 0019:
21 DE JUNHO DE 2017 19  Tráfico de pessoas;  Corrupção e criminalidade con
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 20 Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo
Pág.Página 20
Página 0021:
21 DE JUNHO DE 2017 21 III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 22 Por fim, é ainda mister mencionar que o derradeiro parág
Pág.Página 22
Página 0023:
21 DE JUNHO DE 2017 23 Tipo N.º Título Autoria Resultado Recomenda ao Govern
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 24 Política Criminal. No entanto, logo os autores se sentir
Pág.Página 24
Página 0025:
21 DE JUNHO DE 2017 25 O Relatório Anual de Segurança Interna (RASI) constitui-se c
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 26 Na prevenção das ameaças terroristas adquirem particular
Pág.Página 26
Página 0027:
21 DE JUNHO DE 2017 27 A Diretiva 2012/29/UE, que estabelece normas mínimas relativ
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 28 4. Lucro: tornar cada vez mais difícil aos criminosos, e
Pág.Página 28
Página 0029:
21 DE JUNHO DE 2017 29  Contributos de entidades que se pronunciaram
Pág.Página 29
Página 0030:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 30 Atento o respetivo objeto de cada uma das propostas de l
Pág.Página 30
Página 0031:
21 DE JUNHO DE 2017 31 b) Capítulo II: dedicado à negociação do acordo de reestrutu
Pág.Página 31
Página 0032:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 32 PARTE III – CONCLUSÕES Nestes termos, a Co
Pág.Página 32
Página 0033:
21 DE JUNHO DE 2017 33 I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades
Pág.Página 33
Página 0034:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 34 No caso em apreço, o Governo menciona na Exposição de Mo
Pág.Página 34
Página 0035:
21 DE JUNHO DE 2017 35 Assim, e em concretização destes objetivos e dada a necessid
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 36 no exercício da sua função de mediação entre credores e
Pág.Página 36
Página 0037:
21 DE JUNHO DE 2017 37 passivos das empresas economicamente viáveis, bem como a mel
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 38  Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 4
Pág.Página 38
Página 0039:
21 DE JUNHO DE 2017 39 em 7 de março de 2017, com os resultados transmitidos às ins
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 40 O artigo 231 da Ley 22/2003, de 9 de julio, Concursal de
Pág.Página 40
Página 0041:
21 DE JUNHO DE 2017 41 A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um pr
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 42 As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjun
Pág.Página 42
Página 0043:
21 DE JUNHO DE 2017 43 Afirma o proponente, na exposição de motivos, que um dos obj
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 44 de motivos, referência às entidades consultadas e ao car
Pág.Página 44
Página 0045:
21 DE JUNHO DE 2017 45 emprego1. Pode ainda ler-se no mencionado Programa, que o Go
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 46 Com base nos referidos eixos estratégicos de intervenção
Pág.Página 46
Página 0047:
21 DE JUNHO DE 2017 47 difícil os devedores enfrentem sérias dificuldades para cump
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 48 Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro, e que constitue
Pág.Página 48
Página 0049:
21 DE JUNHO DE 2017 49 notas remissivas e jurisprudência relativas aquele diploma.<
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 50 que prevê na alínea g) do n.º 2 a coordenação das “garan
Pág.Página 50
Página 0051:
21 DE JUNHO DE 2017 51 A empresa em dificuldades pode solicitar a ajuda de um media
Pág.Página 51
Página 0053:
21 DE JUNHO DE 2017 53 As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjunto p
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 54 Esta iniciativa integra-se na reforma do regime jurídico
Pág.Página 54