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21 DE JUNHO DE 2017 53

As seguintes iniciativas foram ainda agendadas em conjunto pelo Governo com as anteriores, para o próximo

dia 23 de junho, pelo que podem ter potencialmente uma conexão com a presente iniciativa:

Proposta de Lei n.º 86/XIII (2.ª) (GOV) – Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e

afastamento de estrangeiros de território nacional, e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801,

de 11 de maio.

Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) (GOV) – Altera o procedimento e processo tributários.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição

pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 85/XIII (2.ª) (GOV)

Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital.

Data de admissão: 24 de maio de 2017

Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Luísa Colaço e Catarina Ferreira Antunes (DAC), José Filipe Sousa (DAPLEN), Maria Leitão e Tiago Tibúrcio (DILP)

Data: 8 de junho de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei mediante a qual cria o regime jurídico da conversão de créditos

em capital, procurando assim assegurar que uma empresa que se encontre em situação de incumprimento

perante os seus credores, tendo os seus capitais próprios negativos, tenha um modo célere de reestruturação

do respetivo balanço e reforço dos capitais próprios, permitindo que uma maioria de credores possa propor uma

conversão de créditos em capital social.

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