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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 80

PROPOSTA DE LEI N.o 87/XIII (2.ª)

(ALTERA O PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

A Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª), que altera o procedimento e processo tributários, foi apresentada pelo

Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na

alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República.

A presente iniciativa legislativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do

artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros no dia 18 de maio de

2017.

Cumprindo os requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da

República, a Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

A Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 22 de maio de 2017 e foi

admitida no dia seguinte, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa

para apreciação na generalidade.

No dia 24 de maio de 2017 a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa nomeou

relator da presente iniciativa legislativa o Deputado Paulo Sá do Grupo Parlamentar do PCP.

A respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 23 de junho de

2017, em conjunto com as propostas de lei n.º 83/XIII (2.ª) (GOV) — Estabelece o estatuto do mediador de

recuperação de empresas, n.º 84/XIII (2.ª) (GOV) — Aprova o regime extrajudicial de recuperação de empresas,

n.º 85/XIII (2.ª) (GOV) — Aprova o regime jurídico de conversão de créditos em capital e n.º 86/XIII (2.ª) (GOV)

— Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional,

e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, 2014/66/UE e 2016/801, de 11 de maio.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A Proposta de Lei n.º 87/XIII (2.ª) procede à alteração do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, do Código

de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, e do Decreto-Lei n.º 6/2013,

de 17 de janeiro, visando «permitir um conjunto de alterações organizativas da Autoridade Tributária e Aduaneira

com vista a um melhor serviço ao cidadão e a um mais eficaz acompanhamento dos grandes contribuintes».

Tencionando «manter os serviços de finanças com um nível de capilaridade que assegure pelo menos a

presença em todos os concelhos», mas entendendo que «os serviços de menor dimensão têm como principal

razão de ser o apoio ao cumprimento e a proximidade do serviço ao cidadão», que não se justifica «que as

funções de retaguarda tenham que permanecer na competência de todos os serviços de finanças» e que «a

realização destas funções ao nível das direções de finanças não acarreta qualquer modificação na relação entre

os cidadãos e a administração suscetível de justificar a sua necessária manutenção no serviço local», o Governo

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