O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 85

PROPOSTA DE LEI N.o 88/XIII (2.ª)

(TRANSPÕE PARCIALMENTE A DIRETIVA 2014/91/UE, NO QUE DIZ RESPEITO ÀS FUNÇÕES DOS

DEPOSITÁRIOS, ÀS POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E ÀS SANÇÕES)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 88/XIII (2.ª) – “Transpõe

parcialmente a Diretiva 2014/91/UE, no que diz respeito às funções dos depositários, às políticas de

remuneração e às sanções”.

A presente iniciativa deu entrada no dia 22 de maio de 2017, tendo sido admitida a 24 de maio e baixado, na

mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA), comissão

competente, para elaboração do respetivo parecer. Em reunião da Comissão ocorrida igualmente a 24 de maio,

foi o Deputado Carlos Silva designado para a elaboração do presente parecer.

A discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 88/XIII (2.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária

de 23 de junho, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 74/XIII (2.ª) – “Regula os fundos de recuperação de

créditos”.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com o objetivo de reforçar a segurança das poupanças aplicadas em fundos de investimento nacionais, o

Governo propõe a alteração do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º

16/2015, de 24 de fevereiro, assente em três vertentes:

– regulação das políticas de remuneração das entidades gestoras;

– intensificação dos requisitos e das obrigações dos depositários;

– reforço do regime sancionatório.

No âmbito das políticas de remuneração das entidades gestoras, a proposta de lei pretende reforçar a

fiscalização sobre os princípios gerais da política e da prática de remuneração dos quadros superiores dos

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) que desempenham funções de risco. Tem

também como objetivo conferir maior transparência à política de remunerações, ao prever a disponibilização de

informação sobre o cálculo da remuneração e dos benefícios, sobre a identidade das pessoas responsáveis

pela atribuição da remuneração e dos benefícios e sobre a composição da comissão de remunerações.

A segunda vertente incide sobre a responsabilidade do depositário, no sentido de reforçar a separação de

funções entre o depositário, o OICVM e a entidade gestora, através de mecanismos de prevenção de potenciais

conflitos de interesses.

No que se refere ao regime sancionatório, a proposta de lei prevê a divulgação das decisões condenatórias

dos processos contraordenacionais, como mecanismo dissuasor da prática de infrações. Adicionalmente são

Páginas Relacionadas
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 86 introduzidas alterações ao regime sancionatório, com o o
Pág.Página 86
Página 0087:
21 DE JUNHO DE 2017 87 PARTE III – CONCLUSÕES A Comissão de Orçamento
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 88 O primeiro respeita às políticas de remuneração e visa r
Pág.Página 88
Página 0089:
21 DE JUNHO DE 2017 89  Verificação do cumprimento da lei formulário A inici
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 90 Foi assim publicada a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento
Pág.Página 90
Página 0091:
21 DE JUNHO DE 2017 91 O Regulamento (UE) n.º575/2013 do Parlamento Europeu e do Co
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 92  Enquadramento doutrinário/bibliográfico
Pág.Página 92
Página 0093:
21 DE JUNHO DE 2017 93 conjunto de novas propostas legislativas que podem reforçar
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 94 Após Parecer do Banco Central Europeu em janeiro de 2013
Pág.Página 94
Página 0095:
21 DE JUNHO DE 2017 95 FRANÇA A transposição desta diretiva no ordenamento j
Pág.Página 95
Página 0096:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 96 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre
Pág.Página 96