O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 93

conjunto de novas propostas legislativas que podem reforçar a eficiência do sistema sancionatório do sector

financeiro”.

MATEUS, Tiago Alexandre da Silva – O novo paradigma da regulação e supervisão do sistema

financeiro na União Europeia: o caso das agências de notação de risco. Lisboa: AAFDL, 2015. 292 p. Cota:

24-159/2015

Resumo: “Desde a crise financeira de 2007-2010, e ainda com maior atualidade, com a crise da dívida

soberana, o sistema financeiro na União Europeia tem sofrido inúmeras transformações, fruto da adaptação dos

vários agentes económicos a uma nova realidade marcada pela volatilidade e instabilidade dos mercados

financeiros, o que levou a que regulação e supervisão deste setor tivesse de ser profundamente repensada, de

forma a prevenir novos episódios de crise, ou pelo menos, tentar mitigar os seus efeitos. Deste modo, este

trabalho procura analisar criticamente a evolução da regulação e supervisão do sistema financeiro na União

Europeia nos últimos anos, em dois planos distintos, que se interligam de forma natural, ou melhor, um surge

como concretização do outro, consubstanciando um novo paradigma de regulação e supervisão.

Assim, podemos dizer que análise que nos propomos efetuar se pode dividir em duas grandes partes, a

saber, (i) a evolução da regulação e supervisão do sistema financeiro na União Europeia numa perspetiva geral,

com particular incidência nas autoridades europeias de supervisão, e (ii) a regulação e supervisão do sistema

financeiro na União Europeia, numa perspetiva substantiva, in casu, colocando o foco na evolução do

enquadramento legal da atividade de notação de risco na União Europeia, que, em nossa opinião, constitui o

expoente máximo do novo paradigma de atuação da União Europeia em relação ao sistema financeiro,

assumindo um papel pioneiro para uma nova corrente de regulação e supervisão.”.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A Diretiva 2014/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, que altera a Diretiva

2009/65/CE que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), no que diz respeito às funções dos

depositários, às políticas de remuneração e às sanções teve origem na iniciativa legislativa proposta em

COM(2012)350.

Fez parte de um pacote de iniciativas da Comissão Europeia em resposta à crise financeira e “insere-se num

pacote legislativo mais vasto que tem por objetivo restabelecer a confiança dos consumidores nos mercados

financeiros”, incluindo propostas para combate à fraude e evasão fiscal, nomeadamente a Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre os documentos de informação

fundamental para produtos de investimento (COM(2012)352) e uma Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO relativa à mediação de seguros (COM(2012)360).

Mais concretamente, a diretiva em causa surge na sequência dos acontecimentos da falência da empresa

Lehman Brothers Internacional Europe, resultante da fraude Madoff. O diagnóstico das condições que

permitiram essa ocorrência inclui as divergências nacionais a nível do regime de responsabilidade. Segundo o

enquadramento geral dado na proposta de Diretiva:

“As grandes proporções da fraude Madoff passaram largamente despercebidas durante um longo período

pelo facto de o depositário ter delegado a guarda dos ativos a uma entidade gerida por Bernard Madoff, a

corretora americana «Bernard Madoff Investment Securities». Simultaneamente, Bernard Madoff era também o

gestor e o corretor responsável pela aquisição de instrumentos financeiros por conta do fundo. O caso Madoff

veio trazer a lume diversas questões importantes em relação aos fundos OICVM. Em primeiro lugar, a questão

das condições exatas em que um depositário, que atua em nome de um fundo OICVM, pode delegar a guarda

de ativos a uma entidade de sub-custódia. A atual Diretiva OICVM é omissa sobre as condições precisas em

que a custódia pode ser delegada.

O caso Madoff levanta igualmente a questão dos conflitos de interesses, nomeadamente em que medida

poderá o gestor de um fundo de investimento ser autorizado a pertencer ao mesmo grupo empresarial que a

entidade de sub-custódia a quem foi delegada a custódia dos ativos.”