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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 98

de intermediário de crédito, a tipificação como crime das condutas de violação de segredo praticadas no âmbito

da atividade de intermediário de crédito e do exercício dos poderes de supervisão do Banco de Portugal, bem

como a definição do regime contraordenacional aplicável”.

 Enquadramento Legal e Antecedentes

De acordo com a informação da Nota Técnica, passando a citar:

 “A presente proposta de lei “visa habilitar o Governo a regular o acesso e o exercício da atividade de

intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito””.

 “O Governo, em 1991, aprovou o Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de setembro, que estabeleceu normas

relativas ao crédito ao consumo e transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 87/102/CEE, do

Conselho, de 22 de dezembro de 1986 e 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de fevereiro”.

 “A Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, relativa aos contratos

de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, e que altera a Diretiva 2008/48/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril acima mencionada, e a Diretiva 2013/36/UE e o

Regulamento (UE) nº 1093/2010, é conhecida como Diretiva «Crédito Hipotecário», e visa assegurar

que todos os consumidores que contraem um crédito hipotecário para comprar um imóvel são

devidamente informados e protegidos contra os riscos”.

 “A diretiva é aplicável a todos os créditos concedidos aos consumidores para efeitos de compra de um

imóvel de habitação, incluindo créditos garantidos por hipoteca ou por outra garantia equivalente. Prevê

o fornecimento de melhor informação aos consumidores sobre os produtos hipotecários disponíveis,

incluindo: a obrigação de os credores fornecerem aos consumidores uma ficha de informação

normalizada (Ficha de Informação Normalizada Europeia — FINE), que lhes permite procurar o produto

certo para eles; a inclusão, na FINE, dos piores cenários possíveis no que diz respeito aos juros variáveis

e aos empréstimos em moeda estrangeira, a fim de alertar os consumidores para as possíveis variações

da taxa de juro; um período de reflexão garantido ou o direito de resolução dos mutuários antes de

ficarem vinculados pelo contrato de crédito; novas normas da UE para avaliar a solvabilidade dos

requerentes de hipoteca, a fim de assegurar que os mutuários são capazes de cumprir as suas

obrigações de reembolso”.

Para uma consulta detalhada do enquadramento legal da presente iniciativa, sugere-se a consulta da Nota

Técnica que conta na Parte IV – Anexos deste parecer.

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar, sobre iniciativas pendentes de matéria conexa,

identificou-se o PJL n.º 443/XIII (2.ª) (CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de

setembro, que aprovou o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, reforçando os poderes de supervisão da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários na verificação de eventuais conflitos de interesses entre o exercício

de auditoria a entidades de interesse público e a prestação de serviços de consultadoria a tais entidades ou a

terceiros.

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não foi identificada, neste momento, qualquer

petição sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei 89/XIII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento Finanças e Modernização Administrativa conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei