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21 DE JUNHO DE 2017 17

3- Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja risco elevado de doença genética

ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a deteção direta por diagnóstico genético pré-implantação,

ou quando seja ponderosa a necessidade de obter grupo HLA (human leukocyte antigen) compatível para efeitos

de tratamento de doença grave.

4- As técnicas de PMA não podem ser utilizadas com o objetivo de originarem quimeras ou híbridos.

5- É proibida a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantação em doenças multifatoriais

onde o valor preditivo do teste genético seja muito baixo.

Artigo 8.º

Gestação de substituição

1- Entende-se por 'gestação de substituição' qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma

gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios

da maternidade.

2- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição só é possível a título excecional e com

natureza gratuita, nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma

absoluta e definitiva a gravidez da mulher ou em situações clínicas que o justifiquem.

3- A gestação de substituição só pode ser autorizada através de uma técnica de procriação medicamente

assistida com recurso aos gâmetas de, pelo menos, um dos respetivos beneficiários, não podendo a gestante

de substituição, em caso algum, ser a dadora de qualquer ovócito usado no concreto procedimento em que é

participante.

4- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição carece de autorização prévia do Conselho

Nacional de Procriação Medicamente Assistida, entidade que supervisiona todo o processo, a qual é sempre

antecedida de audição da Ordem dos Médicos e apenas pode ser concedida nas situações previstas no n.º 2.

5- É proibido qualquer tipo de pagamento ou a doação de qualquer bem ou quantia dos beneficiários à

gestante de substituição pela gestação da criança, exceto o valor correspondente às despesas decorrentes do

acompanhamento de saúde efetivamente prestado, incluindo em transportes, desde que devidamente tituladas

em documento próprio.

6- Não é permitida a celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição quando existir uma

relação de subordinação económica, nomeadamente de natureza laboral ou de prestação de serviços, entre as

partes envolvidas.

7- A criança que nascer através do recurso à gestação de substituição é tida como filha dos respetivos

beneficiários.

8- No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de

gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de

Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as

devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei.

9- Os direitos e os deveres previstos nos artigos 12.º e 13.º são aplicáveis em casos de gestação de

substituição, com as devidas adaptações, aos beneficiários e à gestante de substituição.

10- A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito,

estabelecido entre as partes, supervisionado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida,

onde devem constar obrigatoriamente, em conformidade com a legislação em vigor, as disposições a observar

em caso de ocorrência de malformações ou doenças fetais e em caso de eventual interrupção voluntária da

gravidez.

11- O contrato referido no número anterior não pode impor restrições de comportamentos à gestante de

substituição, nem impor normas que atentem contra os seus direitos, liberdade e dignidade.

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