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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10

3 – O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os membros do Governo responsáveis pela área das

finanças e pelo respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentam propostas que permitam cumprir o

limiar definido no n.º 1.

5 – A renovação e a substituição no mandato obedecem ao limiar definido no n.º 1.

Artigo 4.º

Empresas cotadas em bolsa

1 – A proporção de pessoas de cada sexo designadas de novo para cada órgão de administração e de

fiscalização de cada empresa não pode ser inferior a 20%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1

de janeiro de 2018, e a 33,3%, a partir da primeira assembleia geral eletiva após 1 de janeiro de 2020.

2 – O limiar referido no número anterior contempla a totalidade dos administradores que integrem os órgãos

de administração, executivos e não executivos.

3 – Os limiares definidos no n.º 1 não se aplicam aos mandatos em curso, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

4 – A renovação e a substituição no mandato obedecem aos limiares definidos no n.º 1.

Artigo 5.º

Incumprimento

1 – O incumprimento dos limiares mínimos determina:

a) A nulidade do ato de designação para os órgãos de administração e de fiscalização das entidades do

setor público empresarial, devendo os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pelo

respetivo setor de atividade, quando aplicável, apresentar novas propostas que cumpram o limiar definido no n.º

1 do artigo 3.º, no prazo de 90 dias;

b) A declaração, pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do incumprimento e do caráter provisório

do ato de designação, no caso de empresas cotadas em bolsa, as quais dispõem do prazo de 90 dias para

procederem à respetiva regularização;

c) No caso previsto na alínea anterior, deve ser convocada nova assembleia geral eletiva para sanar o

incumprimento, devendo os proponentes das listas para os órgãos de administração em causa apresentar uma

declaração de cumprimento dos limares de representação equilibrada.

2 – A manutenção do incumprimento no termo do prazo indicado no número anterior determina a aplicação

de uma repreensão registada ao infrator e a publicitação integral da mesma num registo público, disponibilizado

para o efeito nos sítios na Internet da Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, da Comissão para

a Igualdade no Trabalho e no Emprego e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a regulamentar por

portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da igualdade

de género.

3 – Em caso de manutenção do incumprimento por empresa cotada em bolsa, por período superior a 360

dias a contar da data da repreensão, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aplica uma sanção

pecuniária compulsória, em montante não superior ao total de um mês de remunerações do respetivo órgão de

administração ou de fiscalização, por cada semestre de incumprimento.

4 – A aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior é precedida da audiência

prévia da empresa visada, nos termos a fixar em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

5 – As receitas provenientes da aplicação da sanção pecuniária compulsória são distribuídas da seguinte

forma:

a) 40% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) 40% para a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) 20% para a receita geral do Estado.

6 – O disposto na alínea a) do n.º 1 não prejudica a adoção dos procedimentos legais para o preenchimento,

a título provisório, do cargo a que a nulidade respeita, desde que observados os limiares previstos no artigo 3.º.

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