O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE JUNHO DE 2017 11

Artigo 6.º

Planos para a igualdade

1 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa elaboram anualmente planos

para a igualdade tendentes a alcançar uma efetiva igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres

e homens, promovendo a eliminação da discriminação em função do sexo e fomentando a conciliação entre a

vida pessoal, familiar e profissional, devendo publicá-los no respetivo sítio na Internet.

2 – A elaboração dos planos para a igualdade deve seguir o previsto no Guião para a Implementação de

Planos de Igualdade para as Empresas, disponível no sítio na Internet da Comissão para a Cidadania e a

Igualdade de Género, e nos produtos desenvolvidos no âmbito do projeto «Diálogo Social e Igualdade nas

Empresas», disponíveis no sítio na Internet da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

3 – Os planos para a igualdade devem ser enviados à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

e à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

4 – A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego pode emitir recomendações sobre os planos

para a igualdade, devendo publicá-las no respetivo sítio na Internet.

Artigo 7.º

Acompanhamento

1 – A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género é a entidade competente para acompanhar a

aplicação da presente lei.

2 – Compete à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género elaborar anualmente um relatório sobre

a execução da presente lei, a entregar ao membro do Governo de que depende até ao final do primeiro semestre

de cada ano.

3 – As entidades do setor público empresarial e as empresas cotadas em bolsa devem comunicar à Comissão

para a Cidadania e a Igualdade de Género qualquer alteração à composição dos respetivos órgãos de

administração e de fiscalização, no prazo de 10 dias.

4 – Para efeitos do n.º 4 do artigo anterior e do n.º 2, a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género

articula com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

5 – O relatório anual sobre o progresso da igualdade entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e

na formação profissional, previsto na Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, deve incluir informação sobre os planos

para a igualdade.

Artigo 8.º

Avaliação

A aplicação da presente lei será objeto de avaliação decorridos cinco anos desde a sua entrada em vigor.

Artigo 9.º

Regime transitório

As designações para novos mandatos, que ocorram depois da entrada em vigor da presente lei, devem

observar os limiares definidos nos artigos 3.º e 4.º.

Artigo 10.º

Articulação de competências

A articulação de competências entre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, Comissão para

a Igualdade no Trabalho e no Emprego, e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários é definida no âmbito

da regulamentação da presente lei.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
21 DE JUNHO DE 2017 7 PROJETO DE LEI N.º 406/XIII (2.ª) (PROMOVE A IGUALDADE
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 8 Contributo – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugu
Pág.Página 8
Página 0009:
21 DE JUNHO DE 2017 9 6 – O Grupo Parlamentar do BE declarou retirar o seu Projeto
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 10 3 – O limiar definido no n.º 1 não se aplica aos mandato
Pág.Página 10
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 12 Artigo 11.º Aplicação As medidas ne
Pág.Página 12
Página 0013:
21 DE JUNHO DE 2017 13 Artigo 5.º (...) 1 – (...): a) A nulida
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 125 14 administração indireta do Estado e nas instituições de e
Pág.Página 14
Página 0015:
21 DE JUNHO DE 2017 15 6 – O disposto na alínea d) do n.º 1 não prejudica a
Pág.Página 15